Lei Complementar nº 162 DE 20/06/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jun 2016
Institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, institui o Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, e cria o Fundo Estadual de Saneamento.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado do Ceará, com fundamento no art. 23, inciso IX e parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 252 da Constituição do Estado, tem por objetivo disciplinar a atuação do Estado no âmbito dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar, nas demais normas legais, regulatórias e pactuadas pertinentes.
§ 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se sem prejuízo e em consonância com as preleções da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de concessões de serviços públicos); da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei de consórcios públicos); da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de diretrizes nacionais do saneamento básico); da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005; do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010; do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010; da Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999 (Região Metropolitana de Fortaleza); da Lei Complementar Estadual nº 78, de 26 de junho de 2009 (Região Metropolitana do Cariri); da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 (Política Estadual do Meio Ambiente); da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997; da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997; da Lei Estadual nº 13.875 , de 7 de fevereiro de 2007; e da Lei Estadual nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010 (Política Estadual de Recursos Hídricos).
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - associações comunitárias: associações de direito privado, sem fins lucrativos, compostas por representante das comunidades envolvidas e instituídas em âmbito local, para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário em pequenas localidades do Estado do Ceará;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IV - entidade gestora dos serviços rurais: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de apoiar, gerenciar, manter e operar os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelas associações comunitárias, podendo ser constituída por federação das associações;
V - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final, não compreendendo o tratamento de efluentes industriais e análogos, inclusive para fins de reúso no processo produtivo, que se constitui atividade de natureza privada;
VI - gestão associada de serviços públicos: associação voluntária de entes federados, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal , com mútua cooperação para a prestação adequada dos serviços;
VII - prestação regionalizada: prestação de serviço público mediante único prestador para municípios contíguos ou não, que tenha uniformidade na regulação e remuneração, com compatibilidade de planejamento;
VIII - regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, com objetivos definidos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IX - reúso de água: reutilização da água residuária domiciliar para consumo interno, excluindo uso humano e outras atividades que requeiram potabilidade da água;
X - serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: serviços públicos prestados obrigatoriamente em conjunto quando existentes as infraestruturas ou isoladamente até a oferta das infraestruturas específicas necessárias;
XI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XII - usuário: toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que deve fruir a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, possuindo a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados ou colocados a disposição, bem como sendo titular dos direitos e das demais obrigações legais e regulatórias pertinentes;
XIII - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo da adoção de soluções individuais para as áreas rurais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário promover a universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a melhoria das condições e a prestação adequada dos serviços e a aplicação das diretrizes nacionais aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º A Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário se pautará nas seguintes diretrizes, sem prejuízo das definidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e de outras leis federais sobre a matéria:
I - autonomia dos entes da Federação, nas condições e limites da Constituição Federal , e a necessidade de cooperação entre si para a promoção dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II - o acesso à água potável segura e limpa e ao esgotamento sanitário como direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os demais direitos e como fator de promoção da saúde, a interdependência dos serviços de outorga de água bruta e de abastecimento de água e a priorização do uso da água para consumo humano e dessedentação de animais;
III - universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, consubstanciada na equidade em seu acesso;
IV - prestação adequada e sustentável dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pela satisfação das condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
V - atenção à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sustentabilidade econômica na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI - respeito às peculiaridades locais e regionais, especialmente nos aspectos sociais, econômicos, geográfico-hidrológicos e geológicos, na adoção de métodos, técnicas e processos da prestação de serviços;
VII - articulação das políticas, planos, programas e das ações governamentais de saneamento básico com as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e de uso e ocupação do solo;
VIII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos, com a adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento das ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para o Estado;
IX - prestação regionalizada como mecanismo para enfrentar os desafios das condições hidrológicas e socioeconômicas do Estado;
X - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados, além da regulação adequada e do controle social;
XI - solidariedade social, com vistas ao desenvolvimento social e econômico e à vida digna da população, nas áreas urbana e rural;
XII - equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de eficiência;
XIII - preservação e combate à poluição de recursos hídricos por meio do uso racional da água e da energia, tratamento de efluentes e da prática do reúso;
XIV - utilização de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos para o planejamento, a implementação e a avaliação das ações de saneamento básico;
XV - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados, tendo como foco a formação de recursos humanos;
XVI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a municípios, mediante mecanismos de cooperação com o Estado, inclusive para fins de prestação regionalizada;
XVII - estímulo a ações de educação ambiental, com foco na economia de água pelos usuários, bem como à mobilização social em saneamento de forma planejada e articulada;
XVIII - reconhecimento do modelo associativo, através de entidades gestoras, como forma sustentável de gestão do saneamento rural.
§ 1º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e suas conservações, bem como a melhoria e expansão do serviço, inclusive a renovação e reposição de ativos operacionais, o que deverá ser contemplado na remuneração dos serviços.
§ 2º A implantação e ampliação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e as respectivas exigências sanitárias, ambientais e regulatórias considerarão etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos, conforme cada caso ou situação e observadas as peculiaridades regionais.
§ 3º A Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário deverá ser articulada com as políticas estaduais de desenvolvimento urbano e regional, de combate à pobreza e de erradicação da pobreza, de proteção ambiental e de promoção da saúde.
§ 4º Para fins do previsto no parágrafo anterior deverá ser realizado o monitoramento dos impactos gerados à saúde, a partir de uma articulação com a Secretaria Estadual da Saúde - SESA, e com os demais órgãos e/ou instituições competentes, de modo a avaliar a evolução do abastecimento de água e do esgotamento sanitário cearense a partir da aplicação dessa Política Estadual.
Art. 4º A Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário consiste no apoio institucional e financeiro do Estado do Ceará para os serviços públicos de saneamento básico e tem por instrumentos:
I - o Plano Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - PAAES;
II - o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB;
III - o Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará - SISANCE.
§ 1º O Estado do Ceará priorizará o apoio financeiro em programas, projetos e ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantidos com recursos federais e estaduais, aos municípios cujos serviços públicos ou ações estejam integradas à Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário instituída por esta Lei, pelo atendimento dos seguintes requisitos:
I - submeter-se à regulação na forma do Capítulo V;
II - contribuir para o FESB, nos termos do Capítulo VII;
III - encaminhar informações para o SISANCE, conforme previsto no Capítulo VIII.
§ 2º Não receberá apoio financeiro do Estado do Ceará para fins desta lei o município que não tiver instituído, no prazo fixado em Decreto Regulamentador, o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico ou plano específico, salvo para a elaboração dos próprios planos.
Art. 5º O Sistema Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário é o conjunto de agentes institucionais responsáveis pela gestão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas seguintes instituições:
I - a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
II - serviços, departamentos, autarquias e empresas municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive consórcios intermunicipais;
III - empresas privadas prestadoras dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IV - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
V - agências reguladoras municipais, inclusive consórcios intermunicipais para regulação;
VI - entidades prestadoras e gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII - a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;
VIII - Secretaria das Cidades.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL
Art. 6º A Secretaria das Cidades é o órgão responsável pela coordenação e articulação institucional, no âmbito do Estado do Ceará, dos serviços públicos urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, competindo-lhe:
I - elaborar e implementar o Plano Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - PAAES, bem como verificar o cumprimento de suas metas, nos termos do art. 8º, § 4º, desta Lei;
II - gerir o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, e o Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico - SISANCE;
III - definir, em parceria com as demais instituições estaduais e com base no PAAES, as metas de universalização e respectivos investimentos na expansão e na melhoria das condições de prestação dos serviços, subvenções estaduais e incorporação de inovações no setor;
IV - participar das reuniões dos Conselhos das Regiões Metropolitanas e o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades, conforme legislação específica;
V - fomentar a participação dos municípios e dos prestadores na Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, inclusive para prestar informações ao Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SISANCE;
VI - estabelecer práticas sustentáveis na prestação dos serviços, inclusive a preservação e o combate à poluição de recursos hídricos, fomentar campanhas e realizar programas de educação e sensibilização da população sobre a importância da água para o consumo humano, o uso racional de água para abastecimento público, o reúso das águas e a importância do esgotamento sanitário.
Art. 7º O Estado do Ceará, no exercício de sua atuação no Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza - CDM, e no Conselho de Desenvolvimento e integração da Região Metropolitana do Cariri - CRMC, nos termos do Decreto Estadual nº 31.559, de 26 de agosto de 2011, tem por compromisso estimular o funcionamento dos Conselhos, promover a efetiva participação de todos os municípios integrantes para a governança interfederativa das regiões, devendo articular as políticas metropolitanas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com a Política Estadual, através dos seguintes instrumentos:
I - planos setoriais interfederativos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com o plano de desenvolvimento urbano integrado, se existente;
II - operações urbanas consorciadas interfederativas, para estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa e de execução das funções públicas de interesse comum, inclusive quanto à prestação e à regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - compensação por serviços ambientais de saneamento básico prestados por município à unidade territorial urbana, nas condições e termos definidos pelos respectivos conselhos.
§ 1º Enquanto os respectivos conselhos das regiões metropolitanas não definam a entidade responsável pela regulação e fiscalização regionais dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, esta será realizada pela ARCE, nos termos da Lei nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, com uniformidade no exercício de suas atividades, inclusive de sua remuneração.
§ 2º Caberá aos conselhos das regiões metropolitanas acompanhar a implantação das atividades decorrentes do § 1º, devendo a ARCE apresentar-lhes anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório com diagnósticos acerca dos serviços prestados, contendo informações de natureza técnica e econômica, podendo indicar pontos críticos, perspectivas e sugestões para a melhor gestão regionalizada dos serviços.
§ 3º Para o custeio da execução das competências previstas no § 1º, a ARCE receberá dos prestadores de serviços das regiões metropolitanas repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência - UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência, que serão recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO
Art. 8º O Plano Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - PAAES, tem como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - os objetivos e metas estaduais, regionais e metropolitanas, nas áreas urbana e rural, de curto, médio e longo prazo, para a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e as estratégias para o alcance de níveis crescentes desses serviços no território estadual, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas estaduais e municipais;
III - as diretrizes e orientações para investimentos em expansão, renovação e reposição dos ativos vinculados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
IV - os programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, com identificação das respectivas fontes de financiamento, inclusive para as populações difusas não atendidas por serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
V - as diretrizes para as ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de especial interesse ambiental, social e econômico;
VI - as diretrizes para a adoção de ações emergenciais e de contingências, em especial com vistas a fomentar projetos que articulem com a sociedade civil medidas que facilitem a distribuição de água potável para as comunidades e municípios afetados pela seca;
VII - os procedimentos para monitoramento e a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas e executadas.
§ 1º O plano deverá ser estruturado a partir dos seguintes critérios:
I - por tipo de serviço;
II - por prestação regionalizada dos serviços da Cagece;
III - por regiões metropolitanas;
IV - por bacias hidrográficas;
V - por zonas urbana e rural.
§ 2º O plano deverá contemplar os condicionantes de natureza político-institucional, econômico-financeira, administrativa, sanitária, ambiental e de vulnerabilidade climática, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos.
§ 3º O plano terá horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto a cada 4 (quatro) anos.
§ 4º Compete à Secretaria das Cidades verificar o cumprimento das metas estabelecidas no PAAES, devendo divulgar no Diário Oficial do Estado e no respectivo portal eletrônico, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório consolidado sobre o progresso das metas.
§ 5º O PAAES deverá considerar, para fins de compatibilidade, os planos das bacias hidrográficas, os planos estaduais de resíduos sólidos e de drenagem urbana, os planos de desenvolvimento urbano integrado e os planos setoriais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário das regiões metropolitanas, estabelecidos pelos respectivos conselhos, e os planos municipais e regionais de saneamento.
§ 6º O processo de elaboração e revisão do PAAES deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e de análise e opinião pelo ConCidades.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, prestadora estadual de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com atuação definida de acordo com a Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971 e suas alterações, poderá celebrar contratos de programa ou de concessão com os municípios e consórcios públicos, em conformidade às condições de validade contratuais previstas no art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A sustentabilidade econômica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CAGECE consistirá preferencialmente no estabelecimento de tarifa uniforme para toda a área da prestação regionalizada.
Art. 10. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no exercício da atividade de licenciamento ambiental, dará prioridade aos processos relacionados às licenças dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive rurais, em todo o território do Estado.
§ 1º Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental às unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e médio porte, exceto empreendimentos situados em áreas declaradas como ambientalmente sensíveis, conforme definido nas resoluções dos órgãos pertinentes.
§ 2º O COEMA estabelecerá ainda metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento, considerando os aspectos tarifários e a capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 11. Por razões de proteção ambiental e sanitária preventivas e de sustentabilidade dos serviços, toda edificação permanente urbana será interligada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas ou taxas, conforme natureza do prestador, decorrentes do uso desses serviços ou da disposição da infraestrutura.
§ 1º As prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderão cobrar dos usuários pela disponibilidade dos serviços, quando implantadas as infraestruturas necessárias para a prestação dos serviços há pelo menos 90 (noventa) dias sem a interligação voluntária dos usuários, na forma como restar estabelecido em normas regulatórias, sem prejuízo das sanções a que a falta de interligação sujeitar o usuário.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui infração ambiental e acarretará, após advertência, a imposição da penalidade de multa, proporcional à área e ao tipo de atividade exercida no terreno, conforme valores definidos em regulamento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal e civil.
§ 3º Caberá à autoridade ambiental competente e, em caráter supletivo, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente a lavratura e cobrança da multa estabelecida no parágrafo anterior, a partir de comunicação dos prestadores de serviço, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das medidas de embargo de obra, interdição de estabelecimento e suspensão de atividade.
§ 4º Os recursos obtidos com as multas previstas no § 1º deverão ser integralmente destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, observado o disposto no art. 23, § 2º, desta Lei.
§ 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará a multa prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será de, no mínimo, 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência - UFIRCEs, e no máximo de 300.000 (trezentos mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRCEs, atentando para os critérios da gravidade das consequências da infração, da capacidade econômica do infrator e da reincidência.
§ 6º Na ausência de redes públicas de saneamento básico ou em caso de inviabilidade técnica da interligação de esgoto, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 7º A instalação hidráulica predial que esteja ligada diretamente à rede pública de abastecimento de água não poderá ser, também, alimentada por outras fontes para uso humano, sob pena das sanções pertinentes definidas pela entidade reguladora.
§ 8º A hipótese do parágrafo anterior autoriza a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário gerado pelas fontes diversas da rede pública de abastecimento de água, por estimativa ou medição, na forma como definida pelas normas regulatórias.
§ 9º O usuário de baixa renda que não efetuar a ligação domiciliar por situação de inadequação entre as instalações hidráulicas e a rede de esgoto terá o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para realizar as devidas reformas, sendo, nesse prazo isento das sanções ambientais e cobrança pela disponibilidade do serviço prevista no § 1º.
Art. 12. São direitos dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros estabelecidos em normas legais, regulatórias e pactuadas:
I - receber os serviços públicos com eficiência, qualidade e cortesia, de acordo com a capacidade de pagamento, e dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais, regulatórias e pactuadas;
II - obter informações pessoais detalhadas a respeito de contas referentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como o direito de ter discriminada na fatura a quantidade de consumo de água em metros cúbicos, independentemente da faixa de consumo e tipo de tarifa, bem como informações específicas sobre os serviços realizados pelos prestadores de serviços, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, nos termos da legislação específica;
III - ser atendido pelo prestador de serviços em locais de fácil acesso que funcionem em horário comercial e com capacidade para dar provimento aos atendimentos com presteza e eficiência, na forma como disposto em norma regulatória, devendo-se buscar a instituição de regime de plantão para os serviços operacionais;
IV - oferecer sugestões ou reclamações, inclusive quanto à cobrança indevida, e receber a respectiva resposta pelo prestador dos serviços, nos termos definidos nas normas de regulação;
V - recorrer à entidade reguladora, nos casos de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços, ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado;
VI - ser ressarcido por prestação inadequada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na forma definida na legislação e nas resoluções da entidade reguladora;
VII - obter informações junto ao município, aos respectivos prestadores de serviços e à entidade reguladora, sobre os planos estadual e municipais de saneamento básico e sobre os serviços prestados, inclusive qualidade, custos e investimentos realizados;
VIII - ter acesso ao manual de prestação do serviço e ao contrato respectivo;
IX - ser previamente informado pelo prestador de serviços de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, nos termos das normas legais e regulatórias pertinentes, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;
X - ser informado de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas.
§ 1º O prestador do serviço é obrigado a prestá-lo a quem o solicite, em sua área de atuação, na forma das normas legais, regulatórias e contratuais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos serviços públicos rurais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no que for compatível com suas peculiaridades.
Art. 13. São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros estabelecidos em normas legais, regulatórias e pactuadas:
I - utilizar de modo adequado os serviços, construindo as instalações internas e reservatórios do respectivo domicílio ou estabelecimento em conformidade com o padrão definido pelo prestador de serviços e mantendo-as, limpas, protegidas e em condições de funcionalidade, sem mecanismos ou expedientes fraudatórios de qualquer natureza;
II - dispor em suas instalações internas, de caixa de gordura ou dispositivo similar, sendo também responsável pela sua manutenção periódica;
III - preservar o meio ambiente, não despejando esgotos nas vias públicas, em sumidouros ou fossas sépticas onde se localizem redes públicas de esgotamento sanitário, nem águas pluviais e resíduos sólidos nas redes públicas de esgotamento sanitário existentes;
IV - fazer uso racional no consumo de água, evitando desperdícios e perdas;
V - observar os padrões permitidos para lançamento de esgotos, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao meio ambiente e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos que fizer;
VI - informar aos prestadores de serviços, à entidade reguladora e aos órgãos de fiscalização sanitária e ambiental qualquer fato de que tenha tomado conhecimento, que possa afetar a prestação dos serviços, a saúde pública e o meio ambiente;
VII - pagar, dentro dos prazos previstos, as tarifas e taxas pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como pela disponibilidade das infraestruturas e por outros serviços realizados pelo prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais, regulatórias e contratuais;
VIII - manter atualizado o seu cadastro junto aos prestadores de serviços;
IX - permitir a realização de fiscalizações, dos prestadores de serviços, nas instalações e formas de utilização dos serviços, sujeitandose às sanções, quando for o caso, nos termos das normas legais e regulatórias pertinentes;
X - preservar as instalações das ligações prediais e equipamentos de medição que são de utilização exclusiva dos prestadores de serviço.
§ 1º O prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá, em parceria com os municípios e com apoio da Secretaria das Cidades, nos termos do art. 6º, VI, desta Lei, realizar campanhas de educação e sensibilização da população sobre a importância da água para o consumo humano, o uso racional de água para abastecimento público, o reúso das águas e a importância do esgotamento sanitário.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos serviços públicos rurais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no que for compatível com suas peculiaridades.
§ 3º O inadimplemento por parte dos usuários da obrigação de pagar pelos serviços autoriza o prestador a interromper os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário até a regularização da situação, observadas as normas e procedimentos que disponham sobre o assunto.
CAPÍTULO V - DA REGULAÇÃO
Art. 14. Para viabilizar a instituição, reajuste e revisão de tarifas pelo Poder Público, todo serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Ceará, inclusive aqueles prestados por secretarias e autarquias municipais, deverá submeter-se à regulação, com vistas a estabelecer um regime de eficiência dos serviços públicos.
Art. 15. Competirá à entidade reguladora, sem prejuízo das competências definidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e, quando for o caso, na Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997:
I - editar resoluções para o fiel cumprimento pelos prestadores de serviços, sem prejuízo daquelas definidas no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e de outras, acerca de condições gerais de prestação, serviço de ouvidoria, tarifas, contabilidade regulatória, auditoria e certificação de investimentos, subsídios, transferência de informações e indicadores;
II - realizar procedimentos de reajustes e revisões tarifárias, ordinárias e extraordinárias, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em resolução específica, sempre precedidos de audiência pública, com a participação dos municípios, dos consórcios públicos, dos usuários e dos prestadores de serviços;
III - assegurar publicidade, preferencialmente pela rede mundial de computadores e também através do serviço de ouvidoria, aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto, ressalvados os que, sigilosos em razão de interesse público, não possam ser divulgados;
IV - estabelecer modelo de fatura a ser entregue ao usuário, para os serviços cobrados mediante tarifas, definindo os itens e custos que deverão estar explicitados;
V - fiscalizar os prestadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive no tocante ao cumprimento das metas definidas nos planos municipais de saneamento básico;
VI - aplicar a penalidade de multa aos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos desta Lei;
VII - indicar ao município a intervenção e encampação dos serviços delegados, nos casos previstos em lei e nos contratos;
VIII - interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos contratos e dos serviços e para a correta administração dos subsídios;
IX - fornecer informações e estudos aos municípios para a elaboração dos planos municipais de saneamento básico e à Secretaria das Cidades para o plano estadual;
X - fiscalizar a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em pequenas localidades realizadas pelas associações comunitárias;
XI - fiscalizar o cumprimento das metas contratuais para a qualidade dos efluentes estabelecidas na forma do art. 10, § 2º desta Lei.
§ 1º Os prestadores de serviços deverão apresentar todas as informações solicitadas pela entidade reguladora, mediante ofício ou nos termos das resoluções, sendo vedada qualquer oposição por razões de sigilo, que será resguardado na forma da lei e nos termos definidos em resolução específica.
§ 2º No exercício das atividades, a identificação pela entidade reguladora de possíveis infrações às legislações sanitária e ambiental, sem prejuízo da responsabilização do prestador pela prestação inadequada do serviço, deverá ser levado ao conhecimento dos órgãos de saúde pública e de meio ambiente competentes, para que procedam às fiscalizações devidas.
§ 3º As infrações às legislações sanitárias e ambientais deverão ser responsabilizadas penalmente nos marcos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo.
Art. 16. A estrutura tarifária aplicada na cobrança pela prestação dos serviços objetivados por esta Lei, sem prejuízo das diretrizes definidas no art. 29, § 1º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, deverá assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, devendo ser permanentemente atualizadas, observandose:
I - a sustentabilidade econômica dos serviços públicos;
II - a fixação, de forma clara e objetiva, das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com a instituição de valores que privilegiem os usuários de baixa renda e que visem a evitar o desperdício;
III - a fixação de tarifas mediante participação social, especialmente através de audiências e consultas públicas;
IV - a instituição de subsídios diretos fiscais e de subsídios indiretos tarifários, inclusive entre localidades, quando da prestação regionalizada;
V - os investimentos e a proporcionalidade relativa ao nível de ociosidade, face ao total de ligações factíveis de toda a rede pública de esgotamento sanitário;
VI - outro parâmetro divisível e específico de cobrança.
§ 1º As tarifas poderão ser estabelecidas exclusivamente sobre o consumo ou com a explicitação de parcelas referentes ao consumo e à disponibilidade das infraestruturas necessárias à prestação dos serviços.
§ 2º O valor das tarifas será definido pela entidade reguladora competente com base nas diretrizes prevista no caput.
§ 3º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, priorizando-se o aumento de valores para atividades perdulárias de água, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e da gestão da demanda.
Art. 17. A regulação dos serviços públicos na Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário será preferencialmente atribuída à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
§ 1º Aplica-se integralmente à regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, e o Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998.
§ 2º Os municípios poderão delegar a regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a ARCE, mediante celebração de convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição e da legislação infraconstitucional correlata.
§ 3º A regulação dos serviços metropolitanos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado do Ceará poderá ser delegada à ARCE mediante deliberação dos respectivos conselhos das regiões metropolitanas.
§ 4º A ARCE deverá editar as normas definidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para todos os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário cuja regulação lhe foi delegada.
Art. 18. A ARCE, buscando a uniformidade e a eficiência da regulação dos serviços públicos de saneamento básico, poderá celebrar convênio de cooperação com outras entidades, visando a delegação das atividades regulatórias.
Art. 19. As prestadoras dos serviços públicos regulados por esta Lei devem investir, de forma contínua, na modernização de suas tecnologias com fins a ampliar a eficiência dos serviços prestados, reduzindo seus custos de funcionamento e os respectivos custos tarifários, de modo a permitir a apropriação social dos ganhos de produtividade. Para o cumprimento deste artigo, deve-se considerar:
I - a inclusão, nos contratos que tenham por objetivo a prestação de serviços públicos de saneamento básico, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
II - criação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia da prestação de serviços públicos de saneamento básico;
III - a edição de normas, pela entidade reguladora, que permitam a avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
IV - a consideração, no licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, das etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 20. O controle social no âmbito da Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário será exercido através dos seguintes instrumentos:
I - Conselho Estadual das Cidades - ConCidades;
II - serviços de ouvidoria;
III - audiências e consultas públicas;
IV - relatórios públicos de qualidade dos serviços.
Parágrafo único. O instrumento previsto no inciso IV deste artigo consistirá na divulgação anual, de forma e linguagem acessíveis, das informações da avaliação da entidade reguladora sobre a qualidade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por meio de indicadores de desempenho.
Art. 21. O ConCidades constitui-se em espaço de debate de políticas públicas e tem por finalidade ampliar a participação popular, garantir a descentralização do poder e o exercício do controle social.
§ 1º A Secretaria das Cidades, na presidência do ConCidades, promoverá a articulação com a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
§ 2º Aplicam-se para a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, no que couber, as competências previstas na Lei Estadual nº 14.558, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 22. Os prestadores e entidades reguladoras dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão disponibilizar aos usuários e terceiros interessados, inclusive aos municípios, acesso ao serviço de ouvidoria ou outro instrumento de contato direto com a sociedade, para a apresentação de reclamações, denúncias, consultas, sugestões e elogios, e para a obtenção das informações referidas no art. 12, incisos II e VI, desta Lei.
§ 1º Qualquer cidadão poderá peticionar aos prestadores e entidades reguladoras de serviços públicos para acessar o serviço de ouvidoria de que trata este artigo.
§ 2º O município poderá disponibilizar estrutura aos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e à população em geral para facilitar o acesso na apresentação de reclamações, denúncias, consultas, sugestões e elogios, bem como realizar políticas de divulgação e incentivo à utilização dos instrumentos de controle social estabelecidos neste capítulo, por todo cidadão, em especial a utilização dos serviços de ouvidoria e a participação em audiências e consultas públicas.
CAPÍTULO VII - DO FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO
Art. 23. Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, vinculado à Secretaria das Cidades, com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para apoio a programas e projetos estruturantes e estruturais em saneamento básico, com vistas à redução dos indicadores de pobreza no Estado do Ceará.
§ 1º Constituem recursos do FESB:
I - 1% (um por cento) do valor das receitas diretas dos prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, excetuados os valores provenientes dos serviços prestados às unidades domiciliares consumidoras localizadas na área rural;
II - as multas aplicadas aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico pela respectiva entidade reguladora;
III - as multas aplicadas na forma do art. 11, § 2º, desta Lei, por instituições estaduais;
IV - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;
V - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FESB, em benefício do saneamento básico;
VI - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - outros recursos destinados ao FESB por lei.
§ 2º Para que os municípios atendam integralmente ao disposto no art. 4º, § 1º, inciso II, desta Lei, deverá ser destinado ao FESB, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da aplicação pelas autoridades ambientais municipais da multa prevista no art. 11, § 1º, desta Lei ou de multa por infração equivalente na legislação municipal.
§ 3º A política de investimento do FESB buscará a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações e assegurará sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento de sua finalidade, devendo utilizar na aplicação nos programas e projetos a que se refere o caput deste artigo os recursos resultantes do retorno sob o capital e, uma vez garantida sua sustentabilidade, parcela dos recursos do principal, conforme definido pelo Conselho Gestor, em percentual não superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Os recursos do FESB não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar, nem poderão ser utilizados para remuneração de pessoal e de encargos sociais.
§ 5º Os recursos oriundos diretamente dos serviços públicos específicos de saneamento básico serão destinados a aplicações relacionadas a serviço da mesma natureza e depositados em contas específicas e individualizadas, salvo no caso dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que poderão ter tratamento conjunto.
§ 6º O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza, instituído pela Lei Complementar nº 18 , de 29 de dezembro de 1999, e o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri, instituído pela Lei Complementar nº 78 , de 26 de junho de 2009, mediante deliberação dos respectivos conselhos deliberativos, poderão estabelecer a destinação de recursos ao FESB para garantir a eficácia dos programas e projetos de sua finalidade, desde que os recursos sejam utilizados exclusivamente nas respectivas regiões.
§ 7º Fica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FESB a investimentos nos municípios situados fora da região Grande Fortaleza, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015.
Art. 24. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Saneamento Básico, com sede na capital do Estado do Ceará, tendo a seguinte composição:
I - Secretário das Cidades;
II - Secretário de Meio Ambiente;
III - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
IV - Secretário da Fazenda;
V - um membro do Ministério Público Estadual;
VI - um representante de organizações não governamentais relacionadas ao setor de saneamento básico, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
VII - um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE.
§ 1º Aos membros do Conselho Gestor do FESB não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções, sendo as despesas de seu funcionamento custeadas pelo FESB.
§ 2º Cabe ao Conselho Gestor do FESB definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do FESB, assegurada sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades definidas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO
Art. 25. Fica instituído o Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará - SISANCE, a ser gerido pela Secretaria das Cidades, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico, inclusive dos relatórios previstos no art. 20, inciso IV, desta Lei;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º A Secretaria das Cidades definirá em regulamento as entidades, os órgãos e as pessoas jurídicas responsáveis pelo envio das informações, as formas e os modelos utilizáveis, e o procedimento para envio, observando a participação obrigatória dos prestadores de serviços e o respeito a padrões uniformes e acessíveis de tecnologia da informação, bem como as normas federais relativas ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA, e ao Sistema Nacional de Informações de Resíduos - SINIR, se existentes.
§ 2º As informações do SISANCE serão públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, conforme disposto em regulamento.
§ 3º A Secretaria das Cidades poderá celebrar convênio com a União Federal para viabilizar a articulação de informações entre o SISANCE, o SINISA e o SINIR, devendo prestar apoio técnico aos municípios e gerenciar banco de dados sobre informações relacionadas à prestação do serviço de saneamento básico articulado com as informações disponibilizadas no SINISA.
§ 4º O SISANCE deverá apresentar um módulo específico para o Saneamento Rural, considerando as peculiaridades do setor e permitindo acompanhamento dos indicadores e melhor aplicação das políticas públicas.
Art. 26. Incumbe aos municípios e aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico fornecer à Secretaria das Cidades todas as informações necessárias sobre os serviços de saneamento básico sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
§ 1º À Secretaria das Cidades competirá regulamentar e estimular, juntamente com os municípios, o repasse das informações municipais para o SISANCE.
§ 2º O Estado do Ceará priorizará o apoio técnico ou financeiro em projetos de saneamento básico aos municípios que prestarem regularmente as informações ao SISANCE, inclusive através dos respectivos prestadores dos serviços públicos.
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA ESTADUAL PARA O SANEAMENTO RURAL
Art. 27. O Estado do Ceará apoiará, inclusive mediante aporte de recursos financeiros do orçamento e do FESB, a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas zonas rurais e em comunidades urbanas e localidades de pequeno porte, definidas nos planos de saneamento básico, com o objetivo de buscar a melhoria da qualidade de vida das pessoas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A Política Estadual para o Saneamento Rural será coordenada pela Secretaria das Cidades, com participação da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Secretaria de Recursos Hídricos.
Art. 28. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na zona rural e em localidades de pequeno porte do Estado do Ceará poderão ser prestados por associações comunitárias organizadas em federação, criadas para este fim, que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas pelo respectivo município, na forma da legislação.
§ 1º As vazões até 5 (cinco) m³/h decorrentes de captação para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário rurais serão consideradas insignificantes, para os efeitos do art. 16 , § 2º, inciso I, da Lei nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010.
§ 2º A entidade gestora de que trata o caput deste artigo poderá celebrar contrato de programa com o município para formalizar a delegação dos serviços e estabelecer regras diferenciadas conforme peculiaridades.
§ 3º Competirá à entidade reguladora, desde que constatada viabilidade técnica, inclusive mediante metodologias adequadas à realidade do saneamento rural, a verificação da qualidade dos serviços prestados e da modicidade dos valores cobrados.
§ 4º Competirá à entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - prestar assistência preventiva e corretiva aos sistemas construídos, orientando as associações comunitárias sobre os procedimentos a serem adotados na realização de manutenções, garantindo a qualidade da água e sua distribuição;
II - emitir as contas mensais dos usuários relativas à prestação dos serviços e enviá-las às respectivas associações comunitárias;
III - coordenar o trabalho de sensibilização, capacitação e mobilização da comunidade e demais ações ligadas ao associativismo e educação em saúde e meio ambiente, com vistas ao funcionamento adequado dos sistemas filiados;
IV - resguardar o sigilo das informações e dos documentos fornecidos pelos prestadores de serviços e associações comunitárias mantidos sob sua guarda;
V - efetuar e publicar balancetes mensais e balanços contábeis anuais das receitas e despesas, nos termos do regulamento;
VI - comunicar imediatamente ao Estado, ao município e à entidade reguladora as irregularidades cometidas pelas associações comunitárias filiadas à entidade gestora, quando for o caso;
VII - instituir programa de capacitação de pessoal para gestão dos serviços;
VIII - realizar campanhas de uso racional da água, combate à poluição e política de reúso da água.
§ 5º À entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário será assegurado o acesso às informações operacionais, administrativas e financeiras dos sistemas.
§ 6º A entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá celebrar convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, para o apoio de infraestrutura, técnico, administrativo e financeiro com cada localidade rural e seu respectivo município, para a autorização da prestação dos serviços.
§ 7º A entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá enviar as informações relativas ao saneamento rural para o SISANCE.
Art. 29. Poderá ser estruturada nos termos da Lei nº 12.781 , de 30 de dezembro de 1997, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, a entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá qualificar como organização social a associação das entidades gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que atendidas às condições previstas na Lei nº 12.781 , de 30 de dezembro de 1997, para facilitar o repasse de recursos e o controle da execução do respectivo contrato de gestão.
Art. 30. A atuação do Estado do Ceará na Política Estadual para o Saneamento Rural consistirá nas seguintes atividades:
I - celebrar, através da Secretaria das Cidades, e com apoio operacional da CAGECE observado o disposto no art. 9º, § 1º, desta Lei, convênios com a entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o apoio de infraestrutura, técnico, administrativo e financeiro, condicionado à disponibilidade de recursos, quando houver necessidade de aportes financeiros;
II - indicar seus representantes no Conselho de Administração da entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário que receber aportes financeiros do Estado;
III - ceder aos municípios onde se realizam a prestação de serviços a pequenas localidades na forma deste Capítulo o uso da infraestrutura instalada, destinada ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário das comunidades envolvidas;
IV - oferecer apoio institucional e financeiro através da Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso III deste artigo, compete ao município manter atualizado o cadastro dos bens, zelar pela sua conservação, e prestar contas ao Estado do Ceará da situação e conservação dos bens, quando solicitado.
Art. 31. A atuação dos municípios na Política Estadual para o Saneamento Rural consistirá nas seguintes atividades:
I - fornecer apoio técnico e administrativo as respectivas associações comunitárias, condicionado à disponibilidade de recursos, quando houver necessidade de aportes financeiros;
II - colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais complexos, para os quais as associações comunitárias não tenham condições de resolver;
Parágrafo único. Aos municípios caberá celebrar convênio com a entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como celebrar Termo de Anuência para autorizar e definir condições para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de zona rural.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário deverá ser implementada no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
Art. 33. Esta Lei deverá ser regulamentada mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ