Lei Complementar nº 16263 DE 27/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC - e dá outras providências, com fundamento no art. 164, parágrafo único, da Constituição Estadual, em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC - e com os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
II - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou de desastre e que necessita de abrigo provido pelo SIEPDEC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
III - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou de desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo SIEPDEC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
V - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
VI - gestão integrada de riscos e desastres: processo permanente de análise, planejamento, tomada de decisões e implementação de ações destinadas a identificar, prevenir e reduzir as possibilidades de que um fenômeno potencialmente destrutivo cause danos ou perturbações graves à vida, aos meios de subsistência e aos ecossistemas dos territórios, assim como responder adequadamente em caso de impacto e de recuperar meios de vida, serviços e sistemas após a ocorrência do desastre;
VII - infraestrutura de missão crítica: ambiente tecnológico caracterizado pela segurança física, alta confiabilidade, alta disponibilidade, modularidade e redundância, nos quais a continuidade operacional é essencial ao gerenciamento de eventos críticos;
VIII - mitigação: ações destinadas a reduzir ou a limitar os impactos adversos dos desastres, por meio da identificação dos riscos e de execução de medidas corretivas e de controle;
IX - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
X - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do SIEPDEC;
XI - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do SIEPDEC, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres;
XII - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XIII - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou de desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a recuperar o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do SIEPDEC;
XIV - resiliência: capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça;
XV - resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas e os serviços públicos essenciais, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SIEPDEC;
XVI - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XVII - Sistema de Comando de Incidentes - SCI: ferramenta gerencial de concepção sistêmica e contingencial, que padroniza as ações de resposta, bem como estabelece o emprego coordenado de recursos e de meios, em situações críticas de qualquer natureza ou tamanho;
XVIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;
XIX - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou de ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana; e
XX - sistema de alerta: conjunto de capacidades necessárias para gerar e difundir, com tempo adequado e de forma compreensível, informações que possibilitem que indivíduos, comunidades e organizações vulneráveis a desastres possam se preparar e agir, de forma apropriada e oportuna, para reduzir a possibilidade de danos ou perdas, devendo observar quatro eixos fundamentais: conhecimento do risco; monitoramento e alerta; comunicação; e capacidade de resposta.
Art. 2º É dever do Estado e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou de desastres e é dever do empreendedor público e privado, de acordo com o dano potencial associado ao seu empreendimento, adotar as referidas medidas, de forma a garantir a proteção das pessoas, dos seus meios de vida, dos animais, bens de produção, patrimônio cultural, ambiental e pessoal.
§ 1º As medidas previstas no "caput" poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC - abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, bem como a gestão integrada de riscos e desastres.
Parágrafo único. A PEPDEC deverá integrar-se às políticas de comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Seção II - Dos Princípios
Art. 4º A PEPDEC tem como princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - igualdade, equidade e diversidade;
III - participação e controle social;
IV - precaução e prevenção;
V - subsidiariedade, transversalidade e intersetorialidade;
VI - corresponsabilidade; e
VII - cooperação interinstitucional e interfederativa.
Seção III - Das Diretrizes
Art. 5º Constituem diretrizes para o desenvolvimento da PEPDEC:
I - atuação articulada entre a União, o Estado e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - estímulo à criação de consórcios municipais voltados às atividades de gestão de riscos de desastres e proteção e defesa civil, na forma da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, entre outras formas de cooperação interfederativa;
VI - planejamento com base em pesquisas e em estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;
VII - respeito à diversidade territorial, cultural, de gênero e geracional;
VIII - incentivo ao desenvolvimento de ações de autoproteção e de autosocorro;
IX - comunicação de riscos de desastres orientada para a adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promoção da autoproteção;
X - gestão integrada de riscos e o gerenciamento coordenado de desastres;
XI - avaliação contínua e permanente das políticas públicas de gestão de riscos e desastres, bem como das ações de proteção e defesa civil;
XII - responsabilidade do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, da adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre; e
XIII - participação da sociedade civil.
Seção IV - Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da PEPDEC:
I - prevenir ou reduzir o risco da ocorrência de acidentes e desastres de qualquer origem e as perdas e danos deles decorrentes;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por acidentes e desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;
IV - proteger a dignidade da pessoa humana e promover o desenvolvimento sustentável em situações de risco ou de ocorrência de desastres de qualquer origem;
V - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
VI - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VII - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VIII - promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
IX - realizar o mapeamento das áreas de risco de desastres em todo o território gaúcho;
X - monitorar, em tempo real, os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outros potencialmente causadores de desastres;
XI - produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;
XII - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XIII - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e orientar a realocação da população residente nessas áreas;
XIV - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XV - desenvolver consciência estadual de proteção e defesa civil, por meio da cultura e educação acerca dos riscos de desastres;
XVI - orientar as comunidades a adotarem comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promoverem a autoproteção;
XVII - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SIEPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente;
XVIII - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo Poder Público;
XIX - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de acidentes e desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato;
XX - garantir que as ações de proteção e defesa civil e a gestão de risco de desastres sejam abordadas de forma sistêmica, mediante a integração horizontal e vertical dos órgãos e entidades do SIEPDEC e com a coletividade;
XXI - desenvolver ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando ao aprimoramento e à otimização dos recursos necessários e disponíveis para o atendimento de ocorrências com substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;
XXII - garantir fontes permanentes de financiamento para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
XXIII - estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SIEPDEC, em especial aos encarregados das ações de resposta;
XXIV - desenvolver projetos de implementação e de manutenção de infraestruturas de missão crítica, para a coordenação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos e desastres; e
XXV - integrar outras políticas estaduais de enfrentamento às situações de emergência.
Seção V - Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da PEPDEC:
I - o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;
II - a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - PEGIRD;
III - o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
V - o Programa Estadual de Educação para Prevenção e Redução de Riscos de Desastres; e
VI - o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC
Seção I - Disposições Gerais
Art. 8º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC - é constituído por órgãos e entidades da administração pública e por entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O SIEPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres.
Art. 9º O SIEPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC - e será composto pelos seguintes órgãos:
I - órgão colegiado: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - órgão central: Coordenaria Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III - órgãos setoriais: Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres;
IV - órgãos municipais: Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil; e
V - órgão especial: Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED.
Seção II - Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC
Art. 10. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Casa Militar e presidido pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, terá por finalidades:
I - propor normas para implementação e execução da PEPDEC;
II - estabelecer, por meio de resoluções, regulamentação complementar para implementação da PEPDEC, aplicação de seus instrumentos e atuação do SIEPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
III - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;
IV - aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e programas de ações; e
V - articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais.
Art. 11. O COEPDEC contará com a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Temáticas Permanentes e Temporárias;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A composição e o funcionamento do COEPDEC serão estabelecidos na forma do regulamento.
§ 2º O COEPDEC poderá ter representantes da União, dos Estados, dos municípios, da sociedade civil organizada, das universidades públicas e privadas e de especialistas de notório saber.
Seção III - Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC
Art. 12. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, vinculada à Casa Militar e coordenada pelo seu titular, é o órgão central de planejamento, de coordenação, de controle e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a sociedade civil.
Art. 13. Compete à CEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - coordenar a execução da PNPDEC, a PEPDEC e a gestão integrada de riscos e desastres em âmbito estadual;
II - coordenar as ações do SINPDEC, no âmbito estadual, em articulação com a União e os municípios;
III - propor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil;
V - realizar a gestão do FUNDEC;
VI - articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;
VII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;
VIII - solicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;
IX - solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
X - manter programa permanente de capacitação de recursos humanos dos integrantes do SIEPDEC;
XI - organizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais;
XII - auxiliar a Secretaria Estadual da Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;
XIII - planejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
XIV - fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;
XV - editar as normas complementares necessárias à execução da PEPDEC;
XVI - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;
XVII - apoiar, sempre que necessário, os municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
XVIII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;
XIX - coordenar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;
XX - articular, conjuntamente com a União e os municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;
XXI - coordenar o sistema de comando de incidentes decorrentes de desastres ou designar substituto;
XXII - coordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
XXIII - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XXIV - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública; e
XXV - prestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.
Seção IV - Das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres
Art. 14. As Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres são estruturas organizacionais dispostas nas Secretarias de Estado e na Procuradoria-Geral do Estado, que, embora não tenham como atividade principal o desenvolvimento de ações de gestão de riscos e desastres, são responsáveis pela implementação de políticas públicas a elas relacionadas e possuem as seguintes atribuições:
I - contribuir com a execução da PEPDEC nas suas áreas de competência;
II - realizar a interlocução entre a respectiva pasta e a CEPDEC nas questões relacionadas à gestão de riscos de desastres;
III - assessorar o titular da pasta nos assuntos relacionados à gestão de riscos e desastres e às ações de proteção e defesa civil;
IV - coordenar as atividades de gerenciamento de desastres relacionadas a sua área de atuação.
Parágrafo único. À CEPDEC caberá o treinamento e a capacitação permanente dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres em matéria de ações de proteção e defesa civil e gestão de risco de desastres.
Seção V - Dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil
Art. 15. Aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - coordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;
II - coordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SIEPDEC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;
III - articular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VII - produzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;
VIII - propor à chefia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
IX - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
X - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVI - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XVII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SIEPDEC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIX - indicar usuários e operar em nível local a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, nos termos do regulamento;
XX - articular a inclusão dos princípios da gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico; e
XXI - adotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastre.
Art. 16. Os órgãos municipais de proteção e defesa civil deverão exercer, na sua circunscrição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres.
Seção VI - Do Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED
Art. 17. O Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED, coordenado pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, tem como objetivos:
I - otimizar o processo decisório no gerenciamento de desastres, integrando os órgãos do Estado e os demais componentes do SIEPDEC, de acordo com as características de cada evento adverso; e
II - garantir a aplicação sistêmica e efetiva dos recursos humanos e materiais nas ações de preparação e resposta a desastres.
§ 1º O Governador do Estado poderá avocar a coordenação do GIGED ou delegá-la ao Vice-Governador do Estado.
§ 2º Para o gerenciamento das situações críticas, o GIGED utilizará os conceitos do Sistema de Comando de Incidentes.
Art. 18. O GIGED será composto por integrantes do SIEPDEC que atuarão de forma permanente, distribuídos de acordo com as suas especialidades, em funções de suporte a desastres e, quando aplicável, agrupados conforme suas áreas de atuação em ramos de gerenciamento de desastres.
§ 1º O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar, em caráter excepcional, militares estaduais da ativa e técnicos especialistas para atuarem no GIGED no gerenciamento de situações de crise.
§ 2º A organização, a composição e o funcionamento do GIGED serão estabelecidos na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV - DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES - PEGIRD
Art. 19. A Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - PEGIRD - é um sistema de coleta, georreferenciamento, armazenamento, tratamento e análise de dados com consequente produção e disponibilização de informações sobre desastres e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. As informações geoespaciais e respectivos metadados gerados pela PEGIRD integrarão a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE/RS.
Art. 20. São diretrizes para o funcionamento da PEGIRD:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - integração com outros sistemas; e
IV - acesso aos dados e informações garantidos a toda a sociedade.
Art. 21. São objetivos da PEGIRD:
I - registrar as informações sobre os riscos e desastres ocorridos no Estado em um único banco de dados, permitindo, também, o registro e a tramitação de situação de anormalidade;
II - fornecer subsídios para estudos integrados em gestão de riscos e desastres;
III - contribuir para a padronização e implementação de protocolos interinstitucionais, apoiando a atribuição de responsabilidades entre os atores intervenientes na gestão dos riscos e desastres;
IV - otimizar o fluxo de processos e atividades de gestão de riscos e desastres e permitir o compartilhamento dinâmico de dados e informações;
V - armazenar e manter atualizado o cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis a desastres;
VI - possibilitar a análise integrada e cruzamento de múltiplas informações, oriundas de diversas bases de dados, visando a maior confiabilidade na identificação de situações de alerta; e
VII - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e dos Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO V - DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 22. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, elaborado pela CEPDEC e aprovado pelo COEPDEC, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres a ser adotado pelo Estado e pelos municípios, de forma integrada e coordenada.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e demais áreas necessárias à proteção da população.
Art. 23. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastres;
III - seção específica para gestão de riscos de desastres para instrumentalizar o planejamento de ações de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos, contendo, pelo menos:
a) a descrição dos desastres mais recorrentes no Estado e aqueles potenciais em decorrência das mudanças climáticas e de seus impactos na saúde da população, nos seus meios de vida, bens de produção, bem como no seu patrimônio cultural e ambiental;
b) a espacialização do risco de ocorrência de desastres a fim de fornecer um cenário das áreas de risco críticas, nas quais a concretização do risco se pode considerar provável;
c) diretrizes para o licenciamento ambiental, planos setoriais e criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à redução de riscos de desastres;
d) metas de redução de riscos de desastres e fortalecimento da resiliência;
e) diretrizes de ação governamental para a gestão integrada de riscos e desastres no âmbito estadual, no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em especial naquelas áreas consideradas críticas;
f) programas de ação a serem desenvolvidos e investimentos necessários para o atendimento das metas previstas;
g) programa de educação para prevenção de desastres e autoproteção, em articulação com a política estadual de educação ambiental, visando ao desenvolvimento de uma cultura de percepção dos riscos, prevenção de desastres e adoção de atitudes de autoproteção;
h) programa de apoio aos municípios para identificação, mapeamento e atualização de áreas suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de desastre natural, na escala mais apropriada para as áreas de risco potencialmente significativo;
i) indicadores da eficiência, eficácia e efetividade dos programas de ação e investimentos realizados em relação aos objetivos da PEPDEC; e
IV - seção específica para gestão de desastres, destinada ao planejamento das ações de preparação, resposta e recuperação, bem como a aplicação dos recursos necessários para gestão da crise decorrente de desastres.
Art. 24. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:
I - adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei Complementar;
II - submetido à avaliação e à prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação; e
III - atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
CAPÍTULO VI - DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON
Art. 25. Os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON - são instrumentos operacionais com o objetivo de orientar a atuação dos municípios, órgãos públicos, organizações privadas e sociedade civil nos macroprocessos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Art. 26. São elementos a serem considerados nos PLANCON:
I - indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;
II - definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento e com a população residente em áreas de risco;
III - organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população;
IV - organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a sua ocorrência;
V - definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre;
VI - cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres, incluindo a forma de convocação; e
VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de ajuda humanitária.
Art. 27. Os PLANCON deverão ser submetidos à avaliação e à prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizados, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES
Art. 28. Os currículos do ensino fundamental e médio da rede pública e privada de educação estadual deverão incluir os princípios da proteção e defesa civil, possibilitando o aprendizado sobre medidas de prevenção e condutas básicas de salvaguarda à vida em caso de desastres.
Art. 29. Os profissionais da educação deverão ser formados para o desenvolvimento da educação preventiva de redução de ameaças e vulnerabilidades que afetem a proteção e defesa civil.
Art. 30. A formação dos profissionais de educação deverá incluir, além dos princípios de proteção e defesa civil, treinamento em elementos de apoio psicossocial e primeiros socorros psicológicos, com foco na preparação para futuras emergências.
Art. 31. Os estabelecimentos de ensino estaduais fundamental e médio devem possuir plano de contingência em âmbito local que estabeleça mecanismos de preparação, incluindo mecanismos de ações antecipadas e resposta.
§ 1º A CEPDEC, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação, é responsável pela publicação de diretrizes para a elaboração e implementação do plano de contingência dos estabelecimentos escolares citados no "caput" deste artigo.
§ 2º É de responsabilidade do Poder Público o mapeamento das zonas de risco e a devida categorização das escolas nos níveis de emergência, bem como a posterior publicização do mapeamento a fim de subsidiar a elaboração dos planos de contingência.
Art. 32. A CEPDEC realizará a interlocução com as universidades públicas e privadas, com o propósito de estabelecer a cooperação e o intercâmbio científico e tecnológico, por meio de pesquisa, ensino, extensão e inovação tecnológica voltada à redução de riscos de desastres.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 33. A situação de emergência ou o estado de calamidade pública, observadas as disposições da legislação federal e de sua regulamentação, poderá ser declarada pelo Poder Executivo estadual se o desastre, independentemente do número de municípios atingidos, vier a comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Estado.
§ 1º Quando o desastre se restringir a área municipal, a situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá ser declarada pelo Poder Executivo municipal.
§ 2º A declaração se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Art. 34. A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública nos municípios pelo Poder Executivo estadual se dará mediante requerimento e informações do Poder Executivo municipal afetado pelo desastre.
§ 1º Os critérios e os procedimentos para reconhecimento da situação de emergência ou de estado de calamidade pública observarão às normas federais de regência.
§ 2º Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Estado poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo município atingido, prestar apoio prévio à homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise da homologação, sob pena de devolução ou ressarcimento dos valores ou materiais recebidos.
CAPÍTULO IX - DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL
Seção I - Do Auxílio Financeiro a Municípios
Art. 35. O Poder Executivo estadual prestará, de forma complementar, auxílio financeiro aos municípios para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de áreas atingidas por desastres, por meio dos mecanismos previstos nesta seção e nos termos do regulamento.
Art. 36. O auxílio financeiro aos municípios poderá ser feito por meio de:
I - transferência para conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial estadual;
II - transferência do FUNDEC a fundos de proteção e defesa civil constituídos pelos municípios; ou
III - convênio.
§ 1º Será responsabilidade do Estado, conforme regulamento:
I - definir o montante a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira;
II - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho;
III - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no "caput", de acordo com os planos de trabalho aprovados;
IV - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; e
V - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas nos planos de trabalho.
§ 2º Será responsabilidade dos municípios beneficiados:
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas, com exceção das ações de resposta;
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
V - prestar contas das ações ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
§ 3º Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pelo Estado ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.
§ 4º Os municípios darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeados com recursos estaduais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 5º No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos.
Art. 37. Nas ações de resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Estado poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio à homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o município recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise da homologação.
Art. 38. O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 36 desta Lei Complementar.
§ 1º Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.
§ 2º Os entes beneficiários das transferências de que trata esta Lei Complementar deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 3º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2.º, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei Complementar, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 39. Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados, conforme regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverá ser notificado o Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis.
Seção II - Do Apoio a Estados, Distrito Federal e Países Fronteiriços
Art. 40. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergencial, autorizar o envio de apoio a Estados, ao Distrito Federal e a países com os quais o Rio Grande do Sul faz fronteira, para o desenvolvimento de ações de resposta e restabelecimento em localidades atingidas por desastres.
§ 1º Caberá à CEPDEC coordenar o planejamento, a preparação e a mobilização dos recursos a serem enviados, em articulação com os órgãos e entidades envolvidas.
§ 2º O apoio previsto no "caput" abrange os órgãos estaduais e inclui:
I - assessoramento técnico e operacional;
II - disponibilização de recursos humanos e materiais complementares ou suplementares;
III - compartilhamento de informações e tecnologias; e
IV - coordenação de operações de resposta emergencial e recuperação pós-desastre.
§ 3º As equipes enviadas em apoio deverão, sempre que a situação exigir, atuar de modo a não sobrecarregar os recursos locais do Estado ou país assistido, incluindo meios próprios de transporte, alimentação, alojamento, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários para suas operações.
§ 4º As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos de origem do efetivo.
CAPÍTULO X - DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I - Do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS
Art. 41. O Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS - tem a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, de origem natural ou induzidos pela ação humana.
§ 1º Para as ações de resposta e de recuperação de desastres, custeadas pelo FUNDEC/RS, será indispensável a decretação ou a homologação pelo Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública do município.
§ 2º Para ter acesso aos recursos do FUNDEC/RS, os municípios deverão possuir:
I - órgão municipal de proteção e defesa civil regularmente constituído;
II - plano de contingência municipal vigente; e
III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Os recursos do FUNDEC/RS poderão ser transferidos diretamente aos fundos municipais de defesa civil, na modalidade fundo a fundo, vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, dispensada a celebração de convênio, nos termos do regulamento.
Art. 42. Constituirão recursos do FUNDEC/RS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os transferidos da União ou do Estado;
III - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IV - as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;
V - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII - os provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10% (dez por cento);
VIII - os provenientes das notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos perigosos, na proporção de 15% (quinze por cento);
IX - os proveniente das autuações de Técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos, na proporção de 15% (quinze por cento);
X - os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; e
XI - outras rendas que possam ser destinadas ao FUNDEC/RS.
Art. 43. Os recursos do FUNDEC/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial, do Estado, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.
§ 2º Os recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Estado e afetados por desastres.
Art. 44. Compete ao gestor do FUNDEC/RS:
I - administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;
III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - prestar contas da gestão financeira;
V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC/RS.
Parágrafo único. O FUNDEC/RS terá uma Secretaria Executiva que prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao gestor do FUNDEC/RS.
Art. 45. O emprego dos recursos do FUNDEC/RS será definido e fiscalizado pela Junta Deliberativa, cujos membros serão definidos no regulamento, presidida pelo titular de órgão gestor.
Seção II - Das Operações de Crédito para as Ações de Proteção e Defesa Civil
Art. 46. O Estado poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública homologado pelo Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. As administrações públicas estadual e municipais poderão celebrar ajustes de cooperação entre si ou parcerias com a sociedade civil para a consecução dos objetivos da PEPDEC, observada a legislação em vigor.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam revogadas as Leis nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, e nº 12.555, de 11 de julho de 2006.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.