Lei Complementar nº 163 DE 06/05/2016
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 mai 2016
Prorroga prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2016 o prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010, e previsto no Termo de Obrigações firmado pelo proprietário do empreendimento hoteleiro com o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, a edificação não terá o habite-se concedido nos parâmetros edilícios e urbanísticos e os demais benefícios previstos na Lei Complementar nº 108, de 2010.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, ficarão os responsáveis obrigados a paralisar a obra e adotar todas as medidas necessárias a sua regularização ou desfazimento na hipótese de ser ilegalizável perante a legislação em vigor para o local, sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos a serem apurados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de vinte VC - Valor Unitário Padrão Não Residencial para o logradouro, utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, renovável semanalmente até a regularização das obras;
II - demolição das obras ilegalizáveis, sob pena de desmonte administrativo com posterior cobrança de custos do infrator.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES