Lei Complementar nº 164 de 17/12/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 2010
Concede redução de multa incidente sobre débitos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que especifica.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida redução de multa, no percentual de 70% (setenta por cento), incidente sobre débitos constituídos do ICM ou do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010.
§ 1º O disposto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de pagamento efetuado, de uma só vez, a partir da publicação desta Lei até 28 de fevereiro de 2011;
II - não se aplica a débito tributário que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário;
III - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, ficam dispensados os correspondentes honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 2º A utilização dos benefícios previstos nesta Lei implica a vedação do direito às reduções de multa constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR