Lei Complementar nº 165 DE 25/06/2014
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 08 jul 2014
Estabelece a forma de disponibilização de produtos que especifica, pelos bares, lanchonetes restaurantes, hotéis, quiosques e estabelecimentos congêneres que prestam serviços de fornecimento de alimentação aos seus usuários, na forma que indica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, quiosques e estabelecimentos congêneres que prestam serviço de fornecimento de alimentação aos seus usuários, no âmbito do Município de Fortaleza, deverão disponibilizar aos consumidores, e recipiente e local adequado, canudos flexíveis plásticos, palito dental, pazinha/colher para sorvete, em madeira ou plástico, sal e açúcar, acondicionados individualmente em embalagens oxibiodegradáveis de forma a garantir a higiene e a inviolabilidade de seu conteúdo, até que se efetiva seu consumo pelos respectivos usuários.
Art. 2º O não atendimento às exigências de disposição e acondicionamento estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal, e das definidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, no respectivo âmbito de suas atribuições, ficando, também, responsáveis pela aplicação das sanções pertinentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários à sua plena aplicabilidade, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de junho de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.