Lei Complementar nº 165 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2021

Estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º A licença-paternidade, assegurada aos servidores públicos e aos militares do Estado, respectivamente, nos termos do art. 31 e do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado, e nos termos do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, terá seu prazo e condições para fruição regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O novo prazo a ser fixado nos termos do caput deste artigo será definido com observância da diretriz estabelecida no inciso II do caput do art. 1º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta lei complementar à adoção de criança, assim considerada a pessoa com até doze anos incompletos, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º Poderá ser concedida a licença a que se refere esta lei complementar na hipótese de obtenção de guarda judicial de criança, nos termos do regulamento.

Art. 4º A lei poderá dispor sobre a adoção de prazo diferenciado para a fruição da licença-paternidade em caso de falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período de licença-maternidade.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 160, de 4 de agosto de 2021.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO