Lei Complementar nº 166 DE 25/06/2014
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 08 jul 2014
Determina a obrigatoriedade da fixação, em boates, clubes, espaços interativos, casas de espetáculos e estabelecimentos congêneres, de placas informativas da lotação máxima do estabelecimento, na forma que indica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As boates, clubes, espaços interativos, casas de espetáculo e estabelecimentos congêneres devem ter fixadas, em local de acesso ao publico a edificação, nas bilheterias e recepções, em lugar visível e iluminado, placas informativas de lotação máxima do estabelecimento.
Art. 2º A placa de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes características:
I - Dimensões no formato A3, conforme NBR 10068/1987, no sentido horizontal (paisagem).
II - Texto Informativo que contenha os seguintes dados:
a) Nome do estabelecimento.
b) Lotação.
c) Referencia ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
d) Números de telefones do PROCON Fortaleza e do DECON Ceara, onde possam ser feitas denuncias.
III - Cores (fundo e fonte) que permitam ao consumidor a leitura, com clareza, das informações.
IV - Utilização da fonte Arial Bold, nos tamanhos indicados no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º No caso de haver mais de um ponto no estabelecimento onde esta Lei determine a obrigatoriedade da fixação da placa informativa, deverão ser colocadas tantas placas quantas forem suficientes para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão 60 (sessenta) dias para se adequar as determinações desta Lei, ficando sujeitos, apos esse prazo, as seguintes penalidades:
a) Advertência: O estabelecimento será notificado para providenciar a colocação das placas informativas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
b) Multa: Persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 2.000 (duas mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), sendo esta penalidade aplicada em dobro em caso de reincidência, ate a regularização da situação
Art. 5º Os valores provenientes dos autos de infração decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos para custeio de programas de educação do consumidor.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de junho de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO