Lei Complementar nº 166 DE 14/12/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 dez 2016

Dispõe sobre a interpretação do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de interpretação do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003, consideram-se também programas de relevante interesse social os investimentos destinados à melhoria dos transportes públicos e de sua infraestrutura, inclusive o pagamento das desapropriações destinadas à viabilização das respectivas obras e serviços correlatos, bem como os gastos com a realocação e a indenização de famílias pobres que ocupem irregularmente imóveis ou equipamentos públicos.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com aplicação retroativa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ