Lei Complementar nº 167 DE 29/07/2024

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 jul 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23.12.2008, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO  DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam realizadas as seguintes intervenções na Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, a serem efetivadas na sequência indicada:

I - são acrescidos os artigos 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415 e 416;

II - o Livro IV, intitulado "Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais", com sua estrutura e com a mesma redação de seus dispositivos, fica reposicionado, passando a constar no espaço destinado aos artigos citados no inciso anterior;

II - o Livro IV, citado no inciso anterior, fica renumerado como Livro V, mantendo-se a mesma denominação;

III - permanecem inalteradas a denominação e a estruturação dos títulos constantes no livro indicado no inciso anterior;

IV - o posicionamento dos antigos artigos 273, 274, 276, 277, 278, 278-A, 279, 280, 280-A, 281, 282 e 283 permanecem inalterados e com a mesma numeração original, mas serão apresentados como tendo sido inutilizados para novas intervenções legislativas.

Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Código é constituído de 5 (cinco) Livros, com a matéria, assim distribuída:

I - LIVRO I - Das Normas Gerais do Direito Tributário Municipal;

II - LIVRO II - Do Sistema Tributário Municipal;

III - LIVRO III - Dos Preços Públicos;

IV - LIVRO IV - Do Procedimento e do Processo Contencioso Administrativo-Tributários;

V - LIVRO V - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais."

Art. 3º Após as modificações fixadas pelos dois artigos anteriores, insere-se na Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, o Livro IV, intitulado "Do Procedimento e do Processo Contencioso Administrativo-Tributários", com a seguinte redação:

"LIVRO IV - Do Procedimento e do Processo Contencioso Administrativos-Tributários

Título I - Das Disposições Preliminares

Art. 284. O procedimento e o processo contencioso administrativos-tributários versam sobre a aplicação, a interpretação e a integração da legislação tributária, observando-se, conforme o seu cabimento, os princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, do Livre Convencimento do Julgador, da Instrumentalidade das Formas, da Lealdade Processual, da Economia Processual e da Publicidade dos Atos Processuais.

Parágrafo único. O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais será aplicado em consonância com as limitações impostas pelo dever de guardar sigilo por parte da Fazenda Pública Municipal e de seus agentes, conforme definido na legislação pertinente.

Art. 285. O procedimento administrativo-tributário consiste na sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de ato administrativo final objetivado pela administração fazendária e/ou pelo sujeito passivo ou terceiro.

Art. 286. O processo contencioso administrativo-tributário consiste no conjunto de atos coordenados para a obtenção de resolução de controvérsia no âmbito administrativo.

Art. 287. O procedimento administrativo-tributário será:

I - de ofício, quando iniciado por ato da administração fazendária; ou

II - voluntário, quando iniciado por ato do sujeito passivo ou terceiro.

Art. 288. O processo contencioso iniciar-se-á pela impugnação, apresentada nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Art. 289. A justiça fiscal administrativa da Prefeitura Municipal de João Pessoa caberá à Secretaria da Receita Municipal, com competência para decidir todos os procedimentos e processos contenciosos administrativos-tributários.

Art. 290. Incumbe ao Regulamento detalhar as regras existentes no presente Livro.

Parágrafo único. Havendo conflito entre as regras previstas nesta Lei Complementar ou no Regulamento indicado no caput deste artigo com outras previstas noutras normas municipais, prevalecerão as primeiras.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - POSTULANTES

Art. 291. O sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, poderá postular pessoalmente ou através de terceiros, por mandato.

§ 1º A procuração é o instrumento do mandato e deverá ser apresentada com firma reconhecida, admitida apresentação de cópia, devidamente autenticada.

§ 2º A procuração decorrente de mandato concedido a advogado, no exercício regular da profissão, fica dispensada do reconhecimento de firma.

§ 3º A procuração poderá ser assinada eletronicamente, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 292. A sociedade em comum, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, serão representados por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da prática do ato.

Art. 293. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais regularmente instituídas poderão postular nos casos em que busquem orientação para assuntos do interesse de seus representados.

Art. 294. É facultado exclusivamente ao postulante, ou seu representante, ter vista dos autos em que for parte, por meio de acesso eletrônico, na forma desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - PETIÇÕES

Art. 295. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para a prática do ato e apreciação da matéria.

Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou do órgão competente não prejudica o recebimento e encaminhamento da petição.

Art. 296. As petições deverão conter:

I - nome, firma ou denominação social, endereço, número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa e no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - as provas com as quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações;

IV - a assinatura eletrônica;

V - endereço de correspondência para recebimento de comunicações, intimações e notificações, se diverso do indicado no inciso I do caput deste artigo;

VI - endereço eletrônico.

§ 1º A prova documental deverá desde logo instruir a petição quando nela se fundamentar o pedido, sendo defeso ao peticionário fazer juntada posterior de documentos, exceto:

I - quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados;

II - na ocorrência de caso fortuito, força maior ou de fato relevante que, a critério da autoridade administrativa, seja justificador da omissão.

§ 2º Quando a petição versar sobre tributo relacionado a bem imóvel, serão indicados obrigatoriamente o endereço e o número de inscrição junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

§ 3º A alteração em dados constantes dos incisos do presente artigo deverá ser comunicada, nos mesmos autos, ao órgão ou diretoria onde estiver tramitando o procedimento ou processo.

§ 4º No caso de petição efetuada através de terceiros, a assinatura eletrônica prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser aposta pelo procurador, desde que indique seu nome e número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 5º Além dos requisitos previstos neste artigo e no anterior, a petição poderá conter pedido de diligência ou perícia, que porventura sejam pretendidas.

Art. 297. Ato da Secretaria da Receita Municipal estabelecerá as espécies de procedimentos e de processos específicos, bem como a obrigatoriedade de apresentação de documentos para sua instrução.

Parágrafo único. Se a autoridade administrativa verificar a necessidade de documentos outros, não previstos no ato a que se refere o caput do presente artigo, poderá determinar ao peticionário para apresentá-los.

Art. 298. A petição não será conhecida se manifestamente inepta, quando a parte for ilegítima ou ainda se faltar-lhe interesse de agir, sendo vedado, entretanto, a qualquer servidor, recusar o seu recebimento.

Parágrafo único. É admissível o não-conhecimento fundamentado na legislação processual civil.

Art. 299. É vedado reunir, na mesma petição:

I - matéria referente a tributos diversos;

II - impugnação ou recurso voluntário relativo a mais de uma Notificação de Lançamento, Auto de Infração ou Auto de Infração e Notificação Fiscal ou, ainda, mais de uma decisão ou sujeito passivo.

§ 1º Excluem-se da vedação prevista no inciso I deste artigo as petições que contenham matérias relativas a tributos imobiliários diversos, quando seus lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada.

§ 2º Quando se tratar de tributos imobiliários, é permitido reunir na mesma petição pedidos relativos a imóveis distintos, desde que de um mesmo sujeito passivo.

Art. 300. Verificando que a petição não preenche os requisitos exigidos neste Capítulo, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, a autoridade administrativa determinará que o interessado a regularize, no prazo previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Decorrido o prazo aludido no caput deste artigo sem que o requerente tenha cumprido a diligência, e não havendo causa de extinção sem apreciação de mérito, a autoridade administrativa decidirá conforme o que dos autos constar.

CAPÍTULO III - ATOS E TERMOS

Art. 301. Os atos e termos procedimentais e processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade.

Art. 302. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a produção, transmissão, armazenamento, assinatura e comunicação de todos os atos e termos previstos nesta Lei Complementar serão realizados por meio eletrônico, em sistema de informática homologado por ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º Para o disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de produção, armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário:

a) certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

b) cadastro de conta "GOV.BR" em sistema de informática instituído e operacionalizado pelo Poder Executivo Federal;

c) cadastro de conta em sistema de informática homologado por ato da Secretaria da Receita Municipal;

IV - autêntico, o ato assinado eletronicamente, na forma do inciso anterior.

§ 2º Quando se tratar de cadastro de conta em sistema de informática homologado por ato da Secretaria da Receita Municipal, o credenciamento deverá ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, ao credenciado serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema de informática, de modo a preservar a integridade e a autenticidade de suas comunicações.

§ 4º Os documentos produzidos eletronicamente na forma deste artigo são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 5º Os documentos digitalizados e transmitidos na forma deste artigo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 6º Os originais dos documentos digitalizados nos moldes do parágrafo anterior deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a ele relacionados.

Art. 303. Considera-se entregue a petição ou o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema de informática homologado pela da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 304. Não havendo prejuízo para a administração fazendária, os documentos juntados voluntariamente ou apreendidos poderão ser restituídos a requerimento do interessado, deles ficando cópia digitalizada nos autos, se necessário for.

Parágrafo único. A apreciação do disposto no caput do presente artigo cumprirá à autoridade competente para apreciar a matéria constante do procedimento ou processo a que se vinculam os documentos.

CAPÍTULO IV - CIÊNCIA DOS ATOS

Art. 305. A ciência é o meio pelo qual a administração fazendária dá ao interessado conhecimento do ato administrativo.

§ 1º O interessado deverá ter ciência dos atos de início do procedimento fiscal, de natureza decisória e de imposição para a prática de ato ou para pagamento de tributo.

§ 2º O conhecimento do ato, por qualquer forma, de modo inequívoco, por parte do interessado, fará prova da ciência.

Art. 306. A ciência será dada ao interessado, de forma pessoal, por disponibilização de acesso ao ato a ser cientificado, nos próprios autos eletrônicos em que tramita o procedimento ou o processo.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a comunicação também pode ser dada ao interessado por instrumento de ciência, que deverá ser:

I - disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do destinatário;

II - entregue no endereço de correspondência do destinatário, através da via postal com aviso de recebimento; ou por pessoal próprio da Edilidade; ou

III - publicado em edital, uma única vez, no Diário Oficial do Município.

§ 2º Quando se tratar de ciência por disponibilização de acesso nos próprios autos eletrônicos ou no Domicílio Tributário Eletrônico, a comprovação da ciência dar-se-á pela confirmação de leitura pelo destinatário ou por presunção desta, nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º A comunicação por instrumento de ciência será comprovada por "ciente", com aposição de data e assinatura no referido instrumento, no momento de sua entrega.

§ 4º O instrumento de ciência deverá conter:

I - o nome da repartição;

II - a referência ao ato a ser cientificado, com as seguintes informações:

a) prazo para a prática de ato, pagamento, impugnação ou recurso, se for o caso;

b) local, data, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana; e

III - as instruções para obter o acesso, em meio eletrônico, ao ato a ser cientificado.

§ 5º Fica permitida a publicação do instrumento de ciência em edital, nos seguintes casos:

I - quando frustrada ao menos 1 (uma) tentativa realizada por qualquer dos outros meios descritos neste artigo;

II - na Notificação do Lançamento, geral e anual, para os casos de IPTU, TCR, ISS de profissional autônomo e ISS de sociedade de profissionais;

III - noutros situações expressamente permitidas no Regulamento.

Art. 307. Para os fins do artigo anterior, presume-se válida e regular, admitindo prova em contrário, a ciência:

I - efetuada a pessoa diretamente vinculada ao interessado;

II - dirigida ao endereço declinado na petição ou constante dos bancos de dados Municipais.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se pessoa diretamente vinculada ao interessado:

I - representante legal, mandatário e preposto;

II - gerente;

III - pessoa que se apresente como empregado ou funcionário;

IV - contabilista encarregado da escrituração;

V - advogado com a devida procuração;

VI - porteiro, segurança, vigilante ou congênere, empregado ou não, ou parente em linha reta e transversal, ainda que por afinidade, que receba ciência no imóvel do domicílio fiscal do interessado ou no imóvel por este indicado, constante dos bancos de dados Municipais.

Art. 308. Considerar-se-á dada ciência:

I - na data da aposição do "ciente", quando se tratar de instrumento de ciência;

II - quando se tratar de disponibilização de acesso nos próprios autos eletrônicos ou no Domicílio Tributário Eletrônico:

a) no dia em que o interessado consultar o seu teor, salvo se não for dia útil, hipótese em que fica postergada para o primeiro dia útil seguinte; ou

b) não feita a consulta em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da comunicação, ela será considerada realizada automaticamente no último dia deste prazo.

III - no terceiro dia após sua publicação, quando se tratar de comunicação por edital.

CAPÍTULO V - PRAZOS

Art. 309. Os prazos são contínuos, correndo em dias úteis e não-úteis, excluindo se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de funcionamento normal do órgão em que deva ser praticado o ato ou onde tramita o procedimento ou processo.

Art. 310. Os prazos a serem cumpridos pelos servidores e autoridades administrativas serão disciplinados no Regulamento.

Art. 311. O prazo a ser cumprido pelo sujeito passivo, terceiro ou interessado será de:

I - 72 horas, no mínimo, para a exibição dos elementos exigidos por autoridade fiscal, mediante Termo de Início de Procedimento Fiscal ou intimações posteriores;

II - até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao da realização do evento, para o requerimento e comprovação dos requisitos de incentivo fiscal de ISS para atividade cultural e artística regionais;

III - 10 (dez) dias, para o cumprimento de exigências efetuadas em procedimentos ou processos administrativo-tributários;

IV - 30 (trinta) dias:

a) para a apresentação de impugnação contra:

1. Auto de Infração;

2. Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

3. Notificação de Lançamento;

4. imposição de penalidades

5. exclusão do Simples Nacional;

6. indeferimento da opção pelo Simples Nacional;

b) para a interposição de recurso voluntário.

§ 1º Não havendo prazo fixado pela legislação tributária nem pela autoridade administrativa, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de atos por parte do sujeito passivo, terceiro ou interessado.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios, excetuando-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, que poderá ser prorrogado a critério da autoridade fiscal.

Art. 312. Contam-se os prazos:

I - para servidores e autoridades administrativas, desde o efetivo envio eletrônico do expediente ou, estando este em seu poder, da data em que se houver:

a) concluído o ato anterior; ou

b) expirado o prazo para a prática de ato a cargo do interessado.

II - para o sujeito passivo, terceiro ou interessado:

a) desde a data da ciência ou, se a esta se antecipar, da data em que manifestar, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato, ressalvado o disposto na alínea subsequente;

b) para impugnação à Notificação de Lançamento, geral e anual, de IPTU, TCR, ISS de profissionais autônomos e ISS de sociedade de profissionais: do vencimento do prazo para pagamento tributo em quota única.

Art. 313. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora de sua prática, conforme registro realizado pelo sistema de informática homologado pela Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 314. Ocorrerá a preclusão se, dentro do prazo fixado na legislação, o sujeito passivo, terceiro ou interessado não exercer seu direito ou não cumprir exigência que lhe tenha sido formulada.

Parágrafo único. Quando a preclusão se referir a cumprimento de exigência documental, a autoridade competente poderá apreciar o mérito com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que porventura venha a apurar.

CAPÍTULO VI - MEIOS DE PROVA

Art. 315. No processo e no procedimento administrativo-tributário são admissíveis todas as espécies de meios de prova em direito permitidas, exceto a caráter oral.

Parágrafo único. A autoridade administrativa:

I - determinará, de ofício ou a requerimento da parte, os meios de provas necessárias à instrução do procedimento ou processo;

II - formará sua convicção pela livre apreciação e valoração dos meios de prova.

Art. 316. À Fazenda Pública Municipal caberá o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação e ao sujeito passivo, o de inocorrência do fato gerador, suspensão da exigibilidade, extinção ou exclusão do crédito tributário.

Art. 317. Gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário, as declarações constantes de autos, termos e demais documentos firmados por autoridade administrativa competente para a prática do ato.

Art. 318. A autoridade administrativa poderá indeferir diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, rejeitar os quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários.

§ 1º O pedido de diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo tem como requisitos essenciais:

I - a apresentação dos motivos que o justifiquem;

II - a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados;

III - no caso de perícia, a indicação do nome, telefone, endereço e qualificação profissional do seu perito.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º Deferido o pedido de perícia, será designada autoridade fiscal para perito do Município e intimar-se-á o perito do sujeito passivo para realizarem o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 4º Correrão por conta do sujeito passivo os custos do perito por ele indicado.

CAPÍTULO VII - NULIDADES

Art. 319. São nulos os atos:

I - praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - praticados e os julgamentos proferidos com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

III - de conteúdo decisório desprovidos de fundamentação;

IV - que não atendem à forma prevista na legislação.

Parágrafo único. Não se considera nulo o julgamento de reexame de ofício que confirme a decisão de primeira instância acatando sua fundamentação.

Art. 320. A nulidade somente poderá ser declarada quando cumulativamente:

I - não for possível a retificação ou complementação do ato; e

II - for comprovada a existência de prejuízo.

Parágrafo único. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa.

Art. 321. A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

Art. 322. A nulidade não aproveitará ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Art. 323. O procedimento de ofício tem início com o primeiro ato de ofício, escrito ou eletrônico, praticado por autoridade competente, do qual se deu ciência ao sujeito passivo ou terceiro.

Art. 324. O início do procedimento feito nos termos do artigo anterior excluirá a denúncia espontânea do sujeito passivo ou do terceiro obrigado ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

Parágrafo único. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos valores não recolhidos pelo sujeito passivo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 325. Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária, bem como às medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente, pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º A fiscalização a que se refere este artigo:

I - será exercida exclusivamente por servidores ativos, ocupantes, em regime efetivo, dos cargos integrantes da carreira de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATA, considerados autoridades fiscais, no exercício de suas atribuições legais;

II - abrangerá todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as imunes, isentas ou que exerçam atividades onde não incidam os tributos municipais;

III - poderá estender-se além dos limites do Município, nos termos de convênio ou de legislação nacional pertinente.

§ 2º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.

§ 3º Os atos administrativos praticados pela autoridade fiscal, no exercício das suas atribuições, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo admitida a contestação destes por parte do interessado mediante prova idônea.

§ 4º A administração tributária e a autoridade fiscal terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

§ 5º As autoridades fiscais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Seção II - Dos Poderes

Art. 326. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, atividades, instalações, livros, arquivos, documentos, inclusive eletrônicos, e demais controles contábeis ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 327. Independentemente de prévia instauração de procedimento ou processo, as pessoas sujeitas à fiscalização franquearão à autoridade fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando.

§ 1º No exercício de suas funções, a entrada da autoridade fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local, da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal.

Art. 328. A Secretaria da Receita Municipal, através de procedimento interno, ou por ação direta da autoridade fiscal encarregada da execução de procedimento de fiscalização, poderá:

I - exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais, bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, talões ou livros, inclusive armazenados em meio eletrônico ou já arquivados, obrigatórios ou não;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos, armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do terceiro;

III - dar ciência ao sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que a autoridade fiscal assinará prazo razoável para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas preferencialmente por ofício.

Art. 329. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras ou de crédito em geral;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os órgãos ou entidades representantes de categoria profissional ou econômica;

VIII - os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;

IX - os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;

X - qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias à administração fazendária, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso X deste artigo não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo.

Seção III - Das Medidas de Exceção

Art. 330. Havendo fundada suspeita de infração à legislação municipal ou na hipótese de embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis:

I - apreender livros, talões, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, inclusive os armazenados em mídia eletrônica ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

II - apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

III - lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores;

IV - alterar, cancelar ou estabelecer regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias.

§ 1º A apreensão e o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da infração.

§ 2º A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência e oportunidade do ato.

§ 3º É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito as medidas descritas neste artigo.

Art. 332. A Procuradoria Geral do Município requererá a exibição judicial sempre que os elementos citados nos incisos I e II do artigo anterior ou os móveis lacrados não puderem ser examinados em virtude de obstáculo legal, judicial ou fático, ou houver resistência continuada por parte do sujeito passivo.

§ 1º A autoridade fiscal pugnará ao superior hierárquico que efetue representação à Procuradoria Geral do Município para que seja promovida a exibição judicial.

§ 2º Na ação de exibição judicial, após trazida à colação os bens e documentos, o procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar os interesses da administração fazendária.

Seção IV - Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 332. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais;

II - houver dúvidas ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes às atividades nas quais incidam tributos municipais;

IV - for considerado devedor contumaz.

§ 1º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - envio de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

V - manutenção de servidor fiscal ou de grupo de servidores fiscais com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do parágrafo anterior, o regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISS para antes da emissão do documento fiscal.

Seção V - Do Procedimento de Fiscalização

Art. 333. Cumpre à Secretaria da Receita Municipal a supervisão das autoridades fiscais designadas para desempenhar as atividades de fiscalização de tributos, que observará os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

Parágrafo único. O Regulamento detalhará as regras pertinentes ao procedimento de fiscalização, especialmente sobre:

I - o planejamento das ações fiscais;

II - as ordens de serviço; e

III - os termos e demais papeis de fiscalização.

TÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 334. A exigência de crédito tributário será formalizada, de acordo com a legislação de cada tributo, por:

I - Declaração do Sujeito Passivo;

II - Notificação de Lançamento; ou

III - Auto de Infração e Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 335. A Declaração do Sujeito Passivo quanto à ocorrência de evento tributável ou quanto à obrigatoriedade de recolhimento do tributo na condição de responsável legal, constitui o crédito tributário respectivo, independentemente do ato de lançamento.

§ 1º Os dados constantes das declarações constatam a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, determinam a matéria tributável, definem o valor do tributo devido, identificam o contribuinte e o responsável legal, representando confissão de dívida, bem como instrumento hábil e suficiente à exigência do imposto resultante das informações nela prestadas.

§ 2º Não será objeto de lançamento de ofício o crédito tributário já declarado pelo sujeito passivo, nos termos do caput do presente artigo, ainda que não pago ou pago a menor.

§ 3º Quando se tratar de tributo sujeito ao Simples Nacional, apenas a declaração efetuada regularmente no âmbito do mencionado regime terá o efeito de constituição do crédito tributário, nos termos deste artigo.

§ 4º Esgotado o prazo para pagamento dos valores resultantes das declarações sem que o sujeito passivo adote as providências para a sua quitação, o crédito tributário assim constituído será objeto de cobrança, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 336. A exigência do crédito tributário em todos os casos em que o lançamento do tributo não resulte de descumprimento da legislação tributária formaliza-se pela Notificação de Lançamento, a ser expedida pela autoridade fiscal competente.

Art. 337. A Notificação de Lançamento conterá os seguintes elementos:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário;

IV - os elementos de cálculo do tributo;

V - a disposição legal que fundamenta o lançamento;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura eletrônica da autoridade fiscal, além do cargo ou função e o número de registro funcional.

Parágrafo único. Quando se tratar de lançamento, geral e anual, para os casos de IPTU, TCR, ISS de profissional autônomo e ISS de sociedade de profissionais a respectiva notificação poderá prescindir das informações constantes nos incisos I, IV e V do caput deste artigo.

Art. 338. Observada a legislação específica de cada tributo, o sujeito passivo considera-se regularmente notificado do lançamento com a ciência da notificação, na forma desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art. 339. A exigência do crédito tributário em todos os casos em que o lançamento do tributo resulte de descumprimento da legislação tributária formaliza-se por Auto de Infração, cuja lavratura incumbe à autoridade fiscal competente.

Art. 340. O Auto de Infração conterá os seguintes elementos:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório simplificado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa ou CNPJ, se houver;

IV - os valores da base de cálculo, do tributo e/ou da multa, conforme o caso;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la;

VII - a assinatura eletrônica da autoridade fiscal, além do cargo ou função e o número de registro funcional.

§ 1º A ciência expressa do autuado ou de seu representante legal, mandatário, preposto ou pessoa diretamente vinculada não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implicará confissão de dívida, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2º O detalhamento de valores e dos elementos constantes nos incisos do presente artigo será feita através de termos e/ou de outros papéis de fiscalização, que integrarão o Auto de Infração para todos os efeitos legais.

§ 3º Quando o volume de emissão ou a característica justificar, inclusive nos casos de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa, o Auto de Infração poderá ser elaborado de forma automatizada, por meio de sistema de informática homologado por ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 4º O autuado considera-se regularmente notificado da infração e da imposição da penalidade com a ciência do Auto de Infração, na forma desta Lei Complementar.

Art. 341. Verificado o inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional, com infração à legislação tributária especial por sujeito passivo optante pelo Simples Nacional, a autoridade fiscal lavrará o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, nos termos da legislação tributária nacional.

Parágrafo único. Aplica-se ao Auto de Infração e Notificação Fiscal as regras pertinentes ao Auto de Infração, no que couber.

CAPÍTULO V - DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E NO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 342. As incorreções e omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do valor do tributo, identificação do sujeito passivo e caracterização da infração, se for o caso.

Art. 343. Enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, as incorreções e omissões existentes na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração poderão ser supridas de ofício pelo órgão competente da Secretaria da Receita Municipal ou pela autoridade fiscal autuante.

Art. 344. Estando o procedimento ou processo em fase de julgamento e não havendo causa de decretação de nulidade, as incorreções e omissões existentes na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração serão corrigidos pelo órgão julgador, ou por determinação deste, seja de ofício ou em razão de impugnação ou recurso voluntário.

Art. 345. Nos casos de correção de erros e omissões de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, recurso voluntário ou para o pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

Art. 346. Nenhuma Notificação de Lançamento ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade fiscal competente.

TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS JULGADORES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 347. O julgamento de todo procedimento ou processo contencioso administrativo-tributário compete, privativamente, aos órgãos de primeira e de segunda instâncias, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º A competência para julgamento na via administrativa termina com a inscrição do débito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Os julgamentos serão realizados exclusivamente por servidores ativos, ocupantes, em regime efetivo, dos cargos integrantes da carreira de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATA.

§ 3º Não se inclui na competência referida no caput deste artigo:

I - a aplicação de equidade;

II - a apreciação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ressalvada a simples aplicação de precedente vinculante para a Administração Pública, nos termos da legislação processual pertinente.

Art. 348. O ocupante de cargo em comissão ou designado para a função de julgador nos órgãos de primeira e de segunda instância é considerado autoridade julgadora, para todos os fins legais.

Art. 349. À autoridade julgadora caberá a aplicação do Direito aos fatos apurados, formando livremente sua convicção, ponderando os meios de provas e demais circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelo interessado.

Parágrafo único. Têm caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade julgadora sob qualquer aspecto, os pareceres e posicionamentos, acerca de matéria tributária, emitidos por outros órgãos ou entidades da administração pública Municipal, direta ou indireta.

Art. 350. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, à autoridade fiscal que, relativamente ao processo, tenha:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo;

II - atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se ao procedimento e ao processo administrativo-tributário as demais causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil .

§ 2º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput e no parágrafo primeiro deste artigo, a autoridade julgadora deverá, espontaneamente, declarar sua situação de impedimento ou suspeição.

§ 3º No prazo de até 10 (dez) dias da ciência, sob pena de preclusão, caberá ao interessado opor exceção de impedimento ou suspeição contra a autoridade julgadora que não declare, espontaneamente, essa situação.

§ 4º A exceção deverá ser:

I - formalizada em petição devidamente fundamentada e instruída; e

II - resolvida pelo chefe do órgão de primeira ou de segunda instância, conforme o caso, ouvindo-se previamente o excepto.

§ 5º A autoridade julgadora poderá declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo.

Art. 351. São atos administrativos de natureza decisória:

I - a decisão, proferida monocraticamente pelo chefe ou por membro, seja no órgão de primeira ou de segunda instância; e

II - o acórdão, proferido colegiadamente pelo órgão de segunda instância.

Art. 352. Das decisões de primeira instância caberão recurso voluntário e reexame de ofício, apenas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º As decisões de indeferimento e de não conhecimento, quando irrecorríveis, não obstam que o interessado possa promover novo pedido com base em outros fundamentos.

§ 2º Os acórdãos proferidos pelo órgão de segunda instância são definitivos e irreformáveis administrativamente.

Art. 353. São elementos dos atos de natureza decisória:

I - a ementa;

II - o relatório, que conterá a identificação do interessado e do lançamento, a suma dos fatos, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do procedimento ou processo, os argumentos do interessado e o pedido;

III - os fundamentos, em que a autoridade ou órgão julgador analisará as questões de fato e de Direito;

IV - o dispositivo, em que a autoridade ou órgão julgador resolverá as questões que o interessado lhe submeteu.

§ 1º A ausência dos elementos previstos nos incisos I e II deste artigo não dará causa a nulidade.

§ 2º Na hipótese de extinção do procedimento ou processo sem apreciação de mérito, o ato decisório deverá ser efetuado em forma concisa.

§ 3º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, bem como os erros de escrita e de cálculo não geram nulidade, podendo ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 354. Na resolução do procedimento ou processo, a autoridade julgadora ou órgão julgador não estarão obrigados a examinar e responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelo interessado, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes à solução da divergência.

Art. 355. A decisão ou o acórdão observarão os exatos limites do pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte, sendo defeso apreciar:

I - objeto de natureza diversa do pedido;

II - além ou aquém do objeto pedido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a determinação de novo lançamento ou de lançamento complementar pela autoridade julgadora, se evidenciada a omissão de fatos geradores ou valores tributários.

Art. 356. A distribuição dos procedimentos e dos processos para julgamento far-se-á com observância, em qualquer instância, à publicidade, à alternatividade, à carga processual individual de cada autoridade julgadora e ao sorteio, competindo ao chefe do órgão de primeira ou de segunda instância, conforme o caso.

CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 357. O órgão de primeira instância será instituído na forma não colegiada.

Parágrafo único. O Regulamento detalhará as atribuições das unidades componentes de sua estrutura administrativa.

Art. 358. Ao órgão de primeira instância competirá conhecer e julgar:

I - as impugnações;

II - os pedidos de:

a) reconhecimento de imunidade e de não-incidência;

b) concessão de anistia, de isenção e de benefício ou incentivo fiscais;

c) restituição de indébito tributário;

d) extinção do crédito tributário; e

III - outros casos previstos no Regulamento.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não podem ser delegadas, salvo em hipóteses expressamente indicadas no Regulamento, observando-se obrigatoriamente o seguinte:

I - o órgão delegatário deverá ser parte integrante da estrutura da Secretaria da Receita Municipal; e

II - o julgamento deverá ser proferido por servidores ativos, ocupantes, em regime efetivo, dos cargos integrantes da carreira de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - ATA.

CAPÍTULO III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 359. O órgão de segunda instância será instituído na forma colegiada.

§ 1º O Regimento Interno do órgão de segunda instância, que será aprovado por ato da Secretária da Receita Municipal, detalhará as atribuições das unidades componentes de sua estrutura administrativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á as seguintes regras:

I - a composição de seu colegiado máximo será fixada no intervalo de 3 (três) a 9 (nove) membros;

II - as decisões colegiadas, inclusive em órgãos fracionários:

a) serão tomadas, no mínimo, por maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros; e

b) seguirão o voto do respectivo dirigente do colegiado, em caso de empate.

Art. 360. Ao órgão de segunda instância competirá conhecer e julgar:

I - o recurso voluntário contra decisão de primeira instância; e

II - o reexame de ofício de decisão de primeira instância.

§ 1º Ao órgão de segunda instância também compete:

I - discutir e submeter ao Secretário da Receita Municipal proposta de seu regimento interno e suas alterações;

II - sumular periodicamente a jurisprudência administrativa resultante de reiterados julgados seus e do órgão de primeira instância;

III - a resposta à consulta tributária e ao pedido de informação decorrente da consulta ineficaz;

IV - outros casos previstos no Regulamento.

§ 2º As competências previstas neste artigo não podem ser delegadas.

CAPÍTULO IV - DA SÚMULA

Art. 361. A jurisprudência comum, firmada pelos órgãos julgadores, poderá ser objeto de súmula, que será aprovada na forma do Regimento Interno do órgão de segunda instância.

§ 1º Salvo em relação ao titular da pasta, a súmula poderá ter efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 2º A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua edição.

TÍTULO VI - DO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO CONTENCIOSO

Art. 362. Considera-se instaurada a divergência tributária, para todos os efeitos, com a apresentação tempestiva de impugnação a:

I - Auto de Infração;

II - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - Notificação de Lançamento;

IV - imposição de penalidades;

V - exclusão do Simples Nacional; ou

VI - indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 363. A impugnação deverá ser apresentada por escrito, no prazo fixado nesta Lei Complementar, quando o interessado alegará, de uma só vez, a matéria que entender útil, instruindo, desde logo, com os meios de prova documental em que se fundamentar e requerendo outras que pretender produzir.

§ 1º Cada sujeito passivo implicado deverá apresentar impugnação específica, observando os termos do caput deste artigo, sendo o prazo contado para cada um, separadamente.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de impugnação apresentada por um sujeito passivo aproveitará aos demais.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à hipótese em que a impugnação versar, exclusivamente, sobre o alegado vínculo advindo de responsabilidade tributária, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante.

§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 364. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto da divergência.

§ 1º Os efeitos da suspensão são extensivos aos prazos para apresentação da impugnação e para interposição de reexame de ofício e/ou recurso voluntário e permanecem enquanto pender a divergência tributária, até a data da ciência do trânsito em julgado administrativo.

§ 2º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, multa de mora ou multa de infração sobre o tributo que resultar devido, após o trânsito em julgado administrativo, salvo na hipótese de impugnação à Notificação de Lançamento.

§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior restringe-se à parte que restar devida do crédito tributário, após o trânsito em julgado administrativo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, permitir-se-á o pagamento com desconto da parte que restar devida do crédito tributário, caso o pedido de impugnação tenha ingressado antes de expirado o prazo previsto na legislação para o gozo deste benefício.

Art. 365. O decurso do prazo para impugnação sem a manifestação do interessado encerra a discussão administrativa e garante a veracidade, definitividade e irreformabilidade dos fatos relativos ao ato impugnável.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta o reconhecimento de causas suspensivas, modificativas ou extintivas, quando fundados no poder-dever de autotutela da Administração Pública.

Art. 366. Não será conhecida a impugnação intempestiva.

§ 1º Excepcionalmente, em atendimento ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, a impugnação intempestiva poderá ser conhecida e julgada no mérito.

§ 2º Na hipótese de ser conhecida a impugnação intempestiva, a autoridade julgadora poderá, mediante requerimento do interessado, atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que se convença da verossimilhança da alegação de cobrança indevida do tributo e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao sujeito passivo.

§ 3º A decisão acerca da suspensão da exigibilidade e do mérito competirão:

I - à Procuradoria Geral do Município, ouvida, previamente, a Secretaria da Receita Municipal, se o crédito tributário objeto de impugnação intempestiva estiver inscrito em dívida ativa; ou

II - à mesma autoridade julgadora da Secretaria da Receita Municipal que seria competente para o julgamento da impugnação tempestiva, se o respectivo crédito tributário não estiver inscrito em dívida ativa.

§ 4º Verificada a suspensão indevida da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do caput do presente artigo, haverá responsabilização administrativa da autoridade que a deferiu, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 367. Quando entender necessário, autoridade julgadora de primeira instância, previamente à decisão, determinará:

I - a realização de informação fiscal;

II - de ofício ou a requerimento do interessado: a realização de diligências ou perícias;

III - no caso de impugnação parcial: a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância nos autos originais.

§ 1º Na informação fiscal, a autoridade fiscal autuante não estará obrigada a rebater os argumentos do impugnante nem defender o procedimento fiscalizatório, mas deverá responder aos questionamentos formulados pela autoridade julgadora.

§ 2º Sendo trazidos novos elementos pela informação fiscal, deles será cientificado o sujeito passivo, para que se manifeste a respeito, se entender necessário, no mesmo prazo para apresentação de impugnação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o sujeito passivo se limitará exclusivamente aos novos elementos trazidos pela informação fiscal, sendo desconsideradas quaisquer outras manifestações quanto aos demais;

II - transcorrendo o prazo sem a manifestação do sujeito passivo, precluirá seu direito, sem qualquer afronta ao contraditório e ampla defesa.

Art. 368. Os autos eletrônicos do processo de impugnação ao ato de exclusão do Simples Nacional correrão em apenso aos do processo de impugnação do crédito tributário que tenha por objeto a discussão sobre a hipótese que motivou a exclusão.

Parágrafo único. No caso do caput do presente artigo, as impugnações serão julgadas por uma mesma decisão.

CAPÍTULO III - DO REEXAME DE OFÍCIO

Art. 369. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo órgão de segunda instância, a decisão que julgar procedente, no todo ou em parte:

I - impugnação a:

a) Auto de Infração;

b) Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

c) Notificação de Lançamento;

d) imposição de penalidades;

II - pedidos de:

a) restituição de indébito;

b) concessão de extinção do crédito tributário em virtude de remissão.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo sempre que o impacto da decisão contrária à Fazenda Pública Municipal for inferior ao valor de alçada.

§ 2º O valor de alçada será estipulado em ato da Secretaria da Receita Municipal, observando-se o seguinte:

I - limitar-se-á, obrigatoriamente, entre 100 e 10.000 UFIR/JP; e

II - poderá ser diferenciado, em razão do tipo de procedimento ou de processo administrativo-tributários.

§ 3º O cálculo para fins de aplicação da regra de alçada será realizado na data do julgamento de primeira instância e tomará por base a quantia de tributo especificamente impactada com a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

Art. 370. O reexame de ofício será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 371. A decisão sujeita ao reexame de ofício não será levada à ciência do interessado, senão depois de confirmada pelo órgão de segunda instância.

Parágrafo único. A confirmação a que se refere o caput do presente artigo poderá ser elaborada de forma simplificada, apenas com ementa e indicação de adoção integral dos fundamentos e do dispositivo presentes na decisão de primeira instância, dispensado o relatório.

Art. 372. Na hipótese de não haver confirmação da decisão de primeira instância, valerá o julgamento do reexame de ofício.

§ 1º No caso do caput deste artigo, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência do julgamento do reexame de ofício.

§ 2º O recurso voluntário a que se refere o parágrafo anterior somente será cabível nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Art. 373. É defeso, em reexame de ofício, agravar a decisão imposta contra a Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 374. Caberá recurso voluntário da decisão de primeira instância que, total ou parcialmente, não-conhecer ou indeferir a impugnação do sujeito passivo contra:

I - Auto de Infração;

II - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - Notificação de Lançamento;

IV - imposição de penalidades; ou

V - exclusão do Simples Nacional.

Art. 375. O recurso voluntário deverá ser interposto tempestivamente, por petição dirigida ao chefe do órgão de segunda instância, onde se fará constar pedido de nova decisão.

Parágrafo único. O recurso que não preencher os elementos previstos neste artigo ainda assim será encaminhado ao órgão de segunda instância.

Art. 376. O recurso voluntário tempestivo será recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo.

§ 1º Quanto à extensão, o efeito devolutivo será definido pelo próprio recorrente, na exata medida das suas razões recursais.

§ 2º Considerar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.

Art. 377. Poderão ser objeto de recurso voluntário:

I - a matéria e/ou o pedido suscitados na impugnação e não resolvidos pela decisão; e

II - as questões de fato não apresentadas na impugnação, desde que sua apresentação posterior seja permitida, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 378. Distribuído o recurso voluntário, verificar-se-á desde logo a necessidade de informação fiscal ou de despacho para outras diligências e fins.

Art. 379. O recurso voluntário contra decisão que julgou impugnação ao ato de exclusão do Simples Nacional correrá em apenso ao processo de recurso voluntário contra decisão de impugnação do crédito tributário, quando este tiver por objeto a discussão sobre a hipótese que motivou a exclusão.

Parágrafo único. No caso do caput do presente artigo, os recursos voluntários serão julgados por um mesmo acórdão.

CAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS

Art. 380. Encerra-se a possibilidade de discussão na esfera administrativa com:

I - o trânsito em julgado administrativo;

II - o transcurso dos prazos previstos para a apresentação de impugnação ou recurso voluntário, sem que o interessado manifeste-se;

III - desistência da impugnação ou do recurso voluntário;

IV - a extinção do crédito tributário objeto de divergência administrativa;

V - o pedido de parcelamento ou qualquer outro ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento da existência do crédito tributário objeto de divergência administrativa;

VI - a ocorrência de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Considera-se desistência da impugnação ou do recurso voluntário a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da divergência administrativa.

§ 2º Da decisão que extinguir o processo pela constatação da desistência, não cabe impugnação ou recurso voluntário.

§ 3º Será nulo o julgamento proferido em processo após o encerramento da esfera administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 381. Fazem o trânsito em julgado administrativo:

I - a decisão irrecorrível de primeira instância:

a) da qual não caiba reexame de ofício;

b) confirmada pelo julgamento de reexame de ofício;

II - a decisão recorrível de primeira instância ou o julgamento de reexame de ofício que não confirme decisão recorrível, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

III - o acórdão de segunda instância;

IV - o julgamento de reexame de ofício que não confirme decisão irrecorrível.

Parágrafo único. A contagem do prazo prescricional somente terá início depois da ciência do sujeito passivo sobre o resultado do julgamento que efetuou o trânsito em julgado, não ocorrendo prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.

Art. 382. Encerrada a discussão administrativa e tornado definitivo o julgamento contrário ao sujeito passivo, lhe será dada ciência para efetuar pagamento ou parcelamento do crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, se for o caso.

Art. 383. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem as providências do sujeito passivo, o crédito tributário será remetido para cobrança administrativa.

Parágrafo único. Será igualmente remetido para cobrança administrativa o crédito tributário que, após esgotados os prazos fixados nesta Lei Complementar, não tenha sido objeto de pagamento, parcelamento ou impugnação.

TÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO

CAPÍTULO I - DO RITO COMUM

Art. 384. O procedimento administrativo-tributário voluntário de rito comum seguirá, no que couber, o disposto para o processo contencioso administrativotributário, especialmente no que concerne às disposições comuns à primeira e segunda instâncias administrativas.

CAPÍTULO II - DOS RITOS ESPECIAIS

Art. 385. O Regulamento poderá instituir ritos especiais para outras espécies de pedidos além daqueles previstos neste Capítulo.

Seção I - Do Procedimento de Consulta

Art. 386. A consulta serve-se à orientação do interessado sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 387. São legitimados para a formulação de consulta:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - órgão da administração pública;

III - entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, regularmente instituídas, para a orientação em assuntos do interesse de seus representados.

Art. 388. A consulta será efetuada mediante petição escrita, com a documentação que lhe seja exigível na legislação pertinente.

§ 1º Na petição deverá constar:

I - declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de apreciação anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

II - exposição objetiva, detalhada e exata da hipótese consultada, com a indicação dos dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta; e

III - indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

§ 2º A declaração prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.

§ 3º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada relativa a fatos geradores ainda não ocorridos, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem assim a efetiva certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

Art. 389. A consulta será respondida ou declarada ineficaz em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, permitida sua renovação.

§ 1º Na resposta à consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem assim as respostas anteriores sobre a matéria consultada.

§ 2º Em se tratando de matéria relevante, a consulta ineficaz poderá ser respondida como pedido de informação, sem os efeitos os efeitos que lhe são próprios, a critério da autoridade competente.

Art. 390. A resposta à consulta poderá ser alterada ou revogada, de ofício, a qualquer tempo, quando deixar de refletir a posição da Fazenda Pública Municipal frente à legislação tributária e ainda por razões de alteração normativa.

§ 1º A ciência da alteração ou revogação prevista no caput do presente artigo será realizada por meio de edital.

§ 2º A alteração de resposta de consulta ou a sua revogação só produzirão efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência ou a partir do início da vigência do ato normativo.

§ 3º Verificada divergência de conclusões entre respostas de consultas relativas a uma mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, o órgão julgador competente para respondê-las deverá uniformizar os entendimentos.

Art. 391. A consulta será declarada ineficaz, quando formulada:

I - por pessoa sem legitimação ativa ou em petição desprovida dos requisitos essenciais;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de julgamento definitivo nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - sobre fato que tenha sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou processo em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII - com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária, ressalvada a simples aplicação de precedente vinculante para a Administração Pública, nos termos da legislação processual pertinente;

IX - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou ato normativo;

X - sobre fato definido como crime ou contravenção penal;

XI - sem descrição, completa e exata, da hipótese a que se referir, ou se não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Não produzirá qualquer efeito a consulta declarada ineficaz.

Art. 392. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de seu protocolo até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da resposta à consulta.

§ 1º Quando a resposta à consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo referido no caput deste artigo.

§ 2º Os efeitos da consulta que se reportarem a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

§ 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica não se estendem aos seus demais estabelecimentos, salvo se, na consulta sobre situação idêntica ou similar, forem anexados os dados e documentos relativos às filiais.

§ 4º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte.

Seção II - Do Reconhecimento de Imunidade e Não-incidência e da Concessão de Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 393. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o reconhecimento de imunidade e não-incidência, bem como a concessão de isenção, anistia, remissão, benefícios e incentivos fiscais, quando não forem de caráter geral, apenas se tornam aplicáveis por decisão do órgão julgador competente.

§ 1º Não cabe recurso voluntário da decisão referida no caput do presente artigo.

§ 2º Em sede de impugnação ou recurso voluntário, não se conhecerá de pedido relacionado à matéria de que trata este artigo.

Art. 394. O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado pelo interessado, mediante petição escrita, anexando os documentos exigidos na legislação pertinente a cada caso.

Art. 395. A decisão contemplará:

I - especificação da imunidade, não-incidência, isenção, anistia, remissão, benefício e/ou incentivo fiscais;

II - abrangência do reconhecimento ou da concessão, conforme regras de aplicação definidas em Regulamento;

III - condições para manutenção da imunidade, da não incidência, do incentivo ou do benefício fiscal;

IV - valor do tributo ou penalidade, na hipótese de remissão ou anistia.

Parágrafo único. A decisão favorável ao reconhecimento ou à concessão:

I - terá validade temporária, sendo necessária a renovação do pedido, após prazo estipulado no Regulamento;

II - não prejudicará o lançamento de todo o crédito tributário relativo ao(s) exercício(s) em que for constatado(s) o descumprimento das condições e requisitos constitucionais e/ou legais necessários à fruição destes.

Seção III - Da Restituição do Indébito Tributário

Art. 396. A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.

Art. 397. O pedido de restituição de indébito deverá ser protocolado mediante petição escrita, com a documentação que lhe seja exigível na legislação pertinente.

§ 1º Na petição deverá constar:

I - a justificativa detalhada do pedido, com seus fundamentos e argumentos;

II - o valor do indébito;

III - a instituição financeira, a agência e o número da conta corrente em que pretende ver depositado o valor, se for o caso.

§ 2º Não se conhecerá de pedido de restituição de indébito em sede de impugnação ou recurso voluntário.

Art. 398. Do procedimento de restituição de indébito constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a prova da legitimidade do requerente;

II - a base ou fundamento legal ou regulamentar da restituição;

III - a data do pagamento do tributo que resultou em indébito tributário a restituir;

IV - as quantias efetivamente arrecadadas em confronto com as realmente devidas;

V - a quantia a restituir, discriminada, se for o caso, pela natureza do crédito tributário.

Art. 399. Não cabe recurso voluntário da decisão que indefere, total ou parcialmente, o pedido de restituição de indébito.

Art. 400. Produzindo efeitos o julgamento que reconhecer a existência do indébito, os autos serão encaminhados ao órgão de controle orçamentário, financeiro e contábil para efetivação da restituição.

Art. 401. Os valores a serem restituídos poderão, por opção expressa do interessado, ser convertidos em crédito para pagamento de tributos municipais, exceto Taxas, COSIP e ISS de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. No que se refere às Taxas, a TCR não está incluída na exceção prevista na parte final do caput deste artigo.

Seção IV - Da Denúncia de Infração à Legislação Tributária

Art. 402. Qualquer pessoa, física ou jurídica, bem como o ente despersonalizado é parte legítima para denunciar infrações à legislação tributária.

§ 1º O servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária também é parte legítima para realizar a denúncia.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se o servidor público é autoridade fiscal, aplicam-se às regras relativas ao procedimento de fiscalização.

Art. 403. A denúncia deverá ser formulada por escrito e conterá:

I - a qualificação do denunciante;

II - a indicação, com a precisão possível, do infrator;

III - a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;

IV - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;

V - a assinatura eletrônica do denunciante.

§ 1º A denúncia poderá ser feita verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo na repartição em que forem apresentadas.

§ 2º Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas de agentes públicos municipais no exercício de suas funções, a denúncia poderá ser anônima, sendo vedado ao autor acompanhar ou intervir no procedimento, bem como conhecer-lhe o resultado enquanto não se identificar.

§ 3º Na hipótese de denúncia anônima, não será necessário atender ao previsto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 404. Recebida a denúncia, os autos serão encaminhados à autoridade competente para a adoção do procedimento cabível.

Parágrafo único. Mediante justificativa, a administração fazendária poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

I - for o caso de denúncia anônima;

II - não for possível identificar com segurança o suposto infrator;

III - esta for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração."

Art. 4º O artigo 102 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. Compete à Secretaria da Receita do Município e à Procuradoria Geral do Município, respectivamente para os créditos não inscritos e inscritos em dívida ativa, promoverem a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação.

..............................................................................................................................................................."

Art. 5º Com o intuito de corrigir a redação normativa, ficam realizadas as seguintes intervenções na Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, a serem efetivadas na sequência indicada:

I - o artigo 265 passa a ser renumerado para artigo 264-A, mantendo-se a mesma redação;

II - o artigo 265-A, constante no Capítulo X do Subtítulo II do Título IV do Livro II, fica renumerado como artigo 265, mantendo-se a mesma redação; e

III - o artigo 265-A, constante no Capítulo I do Título V do Livro II, permanece com a mesma numeração e mesma redação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 144, 145, 146 e 179-A, todos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Até que seja editada regulamentação das regras previstas no artigo 3º desta Lei Complementar, permanecem em vigor as disposições do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, relativas ao procedimento e ao processo contencioso administrativo-tributários.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 29 de julho de 2024, 136º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO