Lei Complementar nº 169 de 13/05/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2004

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, são remunerados através de subsídio em parcela única.

§ 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, com supedâneo nos incisos XVIII e XXII do art. 37, e inciso IV do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado Fazenda, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais, e de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os Agentes Tributos Estaduais.

§ 3º A verba indenizatória será paga aos servidores do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, segundo o desempenho da arrecadação estadual, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Aos servidores do Grupo TAF não serão devidos os valores referentes a diárias, ajuda de transporte e passagens para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado, por estarem as mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Os servidores integrantes do Grupo TAF que não cumprirem as Ordens de Serviços emitidas pela Administração Tributária não terão direito à verba indenizatória de que trata esta lei complementar."

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, destinado a prover recursos para dar suporte a despesas com custeio, verba indenizatória com o pessoal do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias".

Art. 3º Ficam alterados os incisos III, VI e VII e acrescentados ao art. 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, o inciso VIII e os §§ 1º, 2º e 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º................................................................

I - .......................................................................

III - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais;

VI - 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao incremento da arrecadação tributária;

VII - legados e doações;

VIII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.

§ 1º O incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo será o resultado da diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no mês, respeitada a sazonalidade, e o constante no Orçamento Geral do Estado, para o exercício, descontado o montante de 7,67% (sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de despesa com pessoal.

§ 2º Considerar-se-ão para cálculo do incremento da arrecadação tributária os impostos, taxas, multas, juros e correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, e a transferência de recursos prevista no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

§ 3º O produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Do produto da arrecadação de que trata o inciso VI deste artigo, será descontado o valor efetivamente despendido com o reajustamento dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, determinado para 1º de maio de 2004, em conformidade com lei complementar específica."

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 234, de 21.12.2005, DOE MT de 21.12.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O saldo resultante da subtração dos valores de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, sobre a transferência de que trata o inciso VI do mesmo preceito, será utilizado para cálculo e pagamento da verba indenizatória de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterado pelo art. 1º desta lei complementar."

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda, o Comitê de Avaliação e Desempenho para, em grau de recurso, apreciar os cortes na verba de indenização.

Parágrafo único O Comitê de Avaliação e Desempenho será integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) servidor, representante da Superintendência de Gestão de Pessoas;

II - 2 (dois) servidores, representantes da Superintendência do Sistema de Administração Tributária;

III - 1 (um) servidor, representante da Corregedoria Fazendária;

IV - 2 (dois) integrantes indicados pelos Sindicatos representantes das categorias do Grupo TAF.

Art. 6º São de competência dos integrantes do Grupo TAF, além do disposto na Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, o controle e a gestão da receita e despesa públicas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução da presente lei complementar.

Parágrafo único A regulamentação de que trata o caput terá a participação das seguintes entidades representativas de classes:

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

II - Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;

III - Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas de Mato Grosso - FCDL;

IV - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

V - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VI - Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso - SINFATE;

VII - Sindicato dos Profissionais de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Mato Grosso - SIPROTAF.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN autorizada a criar, na Unidade Orçamentária 16.601 - FUNGEFAZ, o elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2004.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 234, de 21.12.2005, DOE MT de 21.12.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único O disposto nos §§ 2º a 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, observada a redação introduzida pelo art. 1º desta lei complementar, produzirá efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2004, assegurado o pagamento da verba indenizatória, inclusive em relação a esse mês."

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado