Lei Complementar nº 18 de 10/05/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1974
Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, é de três meses.
Art. 2º A alínea a do item V do artigo 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;"
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.