Lei Complementar nº 183 DE 26/12/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2018
Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013, e da outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o artigo 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013, alterado pelo artigo 1º que passa a ter a se-guinte redação:
"Art. 6º Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010."
Art. 2º Modifique-se o inciso II do artigo 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
(.....)
II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996."
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 4056/2002 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações:
(...)
§ 7º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 7º VETADO
Art. 4º Modifique-se o inciso XVII do artigo 3º da Lei nº 4056/2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;"
Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual nº 6.914/2014;"
Art. 6º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares;"
Art. 7º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes;"
Art. 8º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)."
Art. 9º O parágrafo 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição."
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019):
Art. 10. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8º, com a seguinte redação:
"Art. 3º (....)
§ 8º Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica."
Nota: Redação Anterior:Art. 10. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019):
Art. 11. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9º, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 9º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)."
Nota: Redação Anterior:Art. 11. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019):
Art. 12. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 10. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro."
Nota: Redação Anterior:Art. 12. VETADO
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019):
Art. 13. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 11, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 11. O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente."
Nota: Redação Anterior:Art. 13. VETADO
Art. 14. Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.
Art. 15. Fica vedada a redução de dotações orçamentárias para os programas relativos à mobilidade, tais como o Bilhete Único Intermunicipal e a Tarifa Social. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. VETADO
Art. 16. É vedada a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para o pagamento de despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. VETADO
Art. 17. A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.
Parágrafo único. As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social - FEHIS.
Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei Complementar nº 58/18
Autoria do Poder Executivo (Mensagem 39/18)
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 39/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 7º que seria inserido no art. 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, através do art. 3º do projeto, bem como sobre os arts. 10, 11, 12, 13, 15 e 16, todos oriundos de emendas parlamentares oferecidas com remissão à referida lei.
O veto ao § 7º se prende à consideração de que ao determinar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no art. 3º, não se coaduna com o disposto no caput do dispositivo, que determina que a aplicação seja prioritária, e não exclusiva, engessando sobremaneira a atuação governamental.
O veto aos arts. 10, 11, 12 e 13 se impõe porque as medidas por eles impostas encontram dissonância com a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, estatuída no art. 167, IV, da Constituição da República, norma esta, aliás, aplicada com rigor pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, no que concerne aos arts. 15 e 16, o veto se faz necessário de vez que suas disposições retiram do Poder Executivo a discricionariedade de fazer alterações orçamentárias, permitindo-lhe, segundo critérios de oportunidade e conveniência, decidir qual a melhor maneira de aplicar os recursos disponíveis.
Por esses motivos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício