Lei Complementar nº 183 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 abr 2019

Derrubada de Veto - Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar nº 151 , de 09 de outubro de 2013, e dá outras providências.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2018, que se transformou na Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018, que "ALTERA A REDAÇÃO DO ARTO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Art. 3º (.....)

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§ 7º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo."

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Art. 10. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8º, com a seguinte redação:

"Art. 3º (....)

§ 8º Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica."

Art. 11. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9º, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 9º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)."

Art. 12. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 10. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 13. O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 11, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 11. O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente."

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Art. 15. Fica vedada a redução de dotações orçamentárias para os programas relativos à mobilidade, tais como o Bilhete Único Intermunicipal e a Tarifa Social.

Art. 16. É vedada a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para o pagamento de despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais.

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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente