Lei Complementar nº 186 de 18/07/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 jul 2008
Altera a Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996 e a Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 3ºA da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºA. Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE, dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais)". (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei Estadual nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE poderá não ajuizar ações de valor atualizado igual ou inferior a R$ 3.000,000 (três mil reais), bem como dispensar recursos judiciais, sempre que sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal Superior do Trabalho - TST". (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre