Lei Complementar nº 188 DE 27/01/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jan 2020
Regulamenta a alínea "b", do inciso VI, do artigo 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins previstos na alínea "b", do inciso VI, do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador