Lei Complementar nº 19 DE 25/06/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e dá outras providências
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 946 DE 07/04/2020):
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público - PASEP, de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passarão a ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - PND.
Parágrafo único. Compete ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE elaborar os programas especiais e processar a aplicação dos recursos de que trata este artigo em investimentos e financiamentos consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de repasse dos recursos ao - BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem como as bases de remuneração dos serviços de arrecadação de controle das contribuições e de distribuição de resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram atribuídos pela legislação específica de cada um dos programas referidos.
Art. 3º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso.