Lei Complementar nº 195 DE 06/05/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 mai 2019
Institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Atleta e altera a Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Atleta, destinado a promover o fomento da Política Estadual do Esporte, nas suas manifestações educacional, rendimento, participação e formação, com vistas a contribuir com a efetiva manutenção e o desenvolvimento das práticas esportivas dos atletas beneficiados.
§ 1º Constituem ainda objetivos do Programa:
I - incentivar a prática do desporto por meio da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência em programas de esporte, buscando a melhoria contínua do desempenho esportivo e a formação integral do cidadão;
II - oferecer subsídios para evolução técnico-desportiva, possibilitando a projeção de atletas e equipes estaduais no cenário esportivo nacional e internacional;
III - reduzir os índices de evasão escolar, por meio da implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico, tecnológico e humano do Esporte Educacional;
IV - garantir a prática esportiva como direito social, criando oportunidades de esporte e lazer, estimulando o convívio familiar e a integração da comunidade, com foco no público situado abaixo da linha da pobreza;
V - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando ao desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiência como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;
VI - promover condições para crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência, prioritariamente, considerados em situação de pobreza, por meio de concessão de bolsa para o acesso, a manutenção e o desenvolvimento de sua prática esportiva.
Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta, à qual caberá o processamento, execução e acompanhamento das demandas relativas à finalidade do Programa.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída de 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I - Secretário(a) Executivo(a) do Esporte;
II - Coordenador(a) da Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte;
III - Orientador(a) da Célula de Fomento ao Esporte;
IV - Orientador(a) da Célula de Formação Esportiva;
V - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica;
VI - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho do Desporto, sendo 1 (um) deles, obrigatoriamente, representante de entidade de administração esportiva estadual.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão será gratuito e terá como prazo o período correspondente ao tempo em que permanecerem nos cargos previstos no § 1º deste artigo, podendo ser substituídos e/ou exonerados ad nutum por decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º No caso dos membros da sociedade civil, o mandato terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Ceará Atleta serão estabelecidos por decreto, devendo as atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiências provenientes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo Federal que estejam dentro do perfil estabelecido para o Programa.
§ 1º No mínimo, 40% (quarenta por cento) das bolsas-esporte de que trata esta Lei serão destinadas a atletas que residam no interior do Estado do Ceará. Não integram este percentual, as emendas parlamentares.
§ 2º Resultando do processo de seleção para concessão das bolsasesporte vagas ociosas em razão do disposto no § 1º deste artigo, serão elas destinadas a atletas residentes na Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4º Com o objetivo de assegurar a finalidade do Programa Ceará Atleta, ficam constituídos os seguintes auxílios financeiros:
I - Bolsa Esporte;
II - Bolsa Atleta;
III - Bolsa Monitoramento.
§ 1º O Bolsa Esporte tem o objetivo de apoiar a prática esportiva de crianças, jovens, adultos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado do Ceará, concedendo-lhes contribuição mensal destinada a fomentar o desempenho de modalidades esportivas.
§ 2º O Bolsa Atleta objetiva apoiar atletas e paratletas que já apresentam performance na sua modalidade esportiva, conferindo-lhes contribuição mensal destinada a promover a regularidade de treinamentos e a melhoria contínua de seus desempenhos nas competições de que participarem.
§ 3º O Bolsa Monitoramento será destinado aos estudantes dos Cursos de Graduação em Educação Física e Gestão do Desporto e Lazer e tem como objetivo a realização das atividades de apoio necessárias à implementação, execução e fiscalização do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta por meio de relatórios e instrumentais elaborados para esse fim.
§ 4º Os estudantes de que trata o § 3º deste artigo serão selecionados entre aqueles matriculados nas Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado.
Art. 5º O número de Bolsas ofertadas pelo Programa Ceará Atleta, bem como os respectivos valores relativos a cada nível de desempenho, e o período de duração serão fixadas por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na legislação orçamentária.
Art. 6º Somente poderão ser beneficiados com os auxílios financeiros previstos no Bolsa Esporte e Bolsa Atleta crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência que demonstrem residir no Estado do Ceará, excetuando-se aqueles que estejam comprovadamente realizando treinamentos em outros estados visando melhoria de desempenho em sua modalidade esportiva.
Art. 7º As condições para a concessão das Bolsas serão previstas em decreto, que definirá os requisitos para a análise e o recrutamento dos interessados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Os benefícios do Programa possuem caráter individual, intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
§ 1º A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.
§ 2º O pagamento de benefícios, na forma desta Lei, não implica o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com o Poder Público.
Art. 9º Os beneficiados do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 10. As despesas decorrentes do Programa Ceará Atleta correrão, prioritariamente, à conta dos recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP -, sem prejuízo de outras fontes de recursos estaduais e federais ou decorrentes de repasses financeiros oriundos de parcerias com a sociedade civil.
Art. 11. A Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º ao seu art. 4º, nos seguintes termos:
"Art. 4º .....
.....
§ 3º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável". (NR)
Art. 12 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 . Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO