Lei Complementar nº 200 de 29/12/1997
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1997
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, cria e extingüe cargos, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 133/95, de 22 de junho de 1995, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ............................................................
IV - ...................................................................
d) Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
Art. 21...............................................................
IV - Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
a) o planejamento, organização, previsão, direção, análise e controle das receitas derivadas do Estado;
b) a tributação, arrecadação e fiscalização em todas as suas fases, até o recolhimento do produto arrecadado ao tesouro estadual;
c) a execução da política fiscal do Estado;
d) a coordenação, orientação, acompanhamento e controle das unidades regionais e locais, através do fluxo constante de informações entre as demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;
e) a inscrição na Dívida Ativa do Estado dos créditos previstos no art. 201, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 65................................................................
II - .....................................................................
c) Superintendência de Licitações de Rondônia e Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, como órgão especial de atuação desconcentrada;
§ 8º A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 9º O Coordenador da Receita Estadual e o Coordenador Adjunto da Receita Estadual, serão nomeados dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
70. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, subordinado à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
§ 1º Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE julgar os Processos Administrativos Tributários em grau de recurso.
§ 2º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE terá em seu quadro, 13 (treze) Julgadores, distribuídos em 03 (três) câmaras específicas.
§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as normas sobre o funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidades Orçamentárias, Projetos, Atividades e Elementos de Despesas, no Orçamento-Programa do Estado de Rondônia, para o Exercício de 1998.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º Ficam criados na Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, os seguintes cargos: Coordenador da Receita Estadual, Coordenador Adjunto da Receita Estadual, Chefe de Gabinete, Diretor de Departamento, Delegado Regional da Fazenda, Diretor de Divisão, Coordenador de Núcleo Setorial, Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Arrecadação, Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Fiscalização, Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Tributação, Chefe de Posto Fiscal, Chefe de Agência de Rendas, Assessor I, Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estadual - TATE que passam a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, constantes do Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos, constantes do Anexo XI, da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995: 05 cargos de Diretor de Divisão (C.D.S.-1), 06 cargos de Delegado Regional (C.C.S.-3), 03 cargos de Chefe de Posto Fiscal (C.C.S.-1), 01 cargo de Presidente do TATE, 02 cargos de Vice-Presidente do TATE (C.C.S.-2), 01 cargo de Coordenador (C.C.S.-3), 05 cargos de Diretor de Divisão (C.C.S.-1), 06 cargos de Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Arrecadação (C.C.S.-1), 06 cargos de Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Fiscalização (C.C.S.-1), 06 cargos de Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Tributação, (C.C.S.-1).
Art. 6º Até a regulamentação desta Lei Complementar, o Tribunal Administrativo de Tributos Estadual - TATE, julgará os Processos Administrativos Tributários em Instância singular e em grau de recurso.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador