Lei Complementar nº 201 de 29/12/1997
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1997
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados e alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. ...........................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com folha de pagamento de pessoal.
§ 2º As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ.
Art. 2º .........................................................................
VI - 60% (sessenta por cento) das multas arrecadadas em decorrência de ação fiscal.
§ 1º As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, das receitas descritas nos incisos I e VI, serão efetuadas diariamente, creditando-se o produto da arrecadação do dia imediatamente anterior."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador