Lei Complementar nº 201 DE 24/10/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2023
Dispõe sobre a compensação devida pela União, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre:
I - a compensação devida pela União nos termos do disposto nos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022;
II - a dedução das parcelas dos contratos de dívida;
III - a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal;
IV - a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações previstos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022;
VI - as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
VII - as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e
VIII - as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Em observância ao disposto nos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a União compensará a quantia nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões quatorze milhões e novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em razão da redução da arrecadação do ICMS ocasionada pela aplicação do disposto na referida Lei Complementar, com abatimento de valores eventualmente já usufruídos em decorrência de tutela de urgência concedida até a data de publicação desta Lei Complementar pelo Supremo Tribunal Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência de que trata o caput deste artigo, forem compensados em valores inferiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar ou que não tiverem valores compensados por força de decisão liminar farão jus à diferença positiva entre os respectivos valores previstos no referido Anexo e os valores correspondentes já compensados por meio de dedução do valor das parcelas vincendas de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, receberão valores por meio de transferência direta da União:
I - os Estados e o Distrito Federal que não possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; e
II - os Estados e o Distrito Federal que possuam parcelas vincendas de dívida insuficientes para compensar, por meio de abatimento de dívida, o valor que lhes cabe em cada ano indicado no Anexo desta Lei Complementar, hipótese em que receberão apenas o excedente não abatido das parcelas por meio de transferência direta.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal que possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão quitar integralmente as referidas obrigações, com recebimento dos valores que ainda lhes forem devidos por meio de transferência direta de valores pela União.
§ 4º Caso esta Lei Complementar seja publicada após o dia 30 de novembro de 2023, os valores referentes a 2023 previstos no Anexo desta Lei Complementar serão realizados integralmente no exercício financeiro de 2024.
§ 5º As transferências diretas dos valores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo referentes a 2023 são consideradas urgentes e imprevisíveis, justificada a abertura de crédito extraordinário à lei orçamentária anual para quitação.
§ 6º O órgão central de contabilidade da União editará orientação específica para os adequados registros orçamentários e contábeis de que trata esta Lei Complementar nos respectivos entes federativos, especialmente quanto ao disposto no art. 6º.
§ 7º A compensação de valores da União aos Estados e ao Distrito Federal será realizada mensalmente e obedecerá ao cronograma previsto no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 3º No exercício de 2023, a União antecipará as compensações de que trata o art. 2º, por meio da entrega de valores previstos para o exercício de 2024 no cronograma constante do Anexo desta Lei Complementar, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deste artigo:
I - não altera o cronograma de valores de compensações previstos para 2025 no Anexo desta Lei Complementar;
II - poderá ter o seu valor reduzido em razão dos montantes já compensados nas ações judiciais referidas no art. 2º desta Lei Complementar;
III - ocorrerá por meio de transferência direta da União, independentemente da existência de contrato de dívida administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com o respectivo Estado ou Distrito Federal; e
IV - não será devida aos Estados e ao Distrito Federal que se enquadrarem na hipótese do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência em ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, forem compensados em valores superiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar deverão:
I - incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda contratadas nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a diferença positiva entre os valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo desta Lei Complementar;
II - celebrar com a União contratos específicos com as mesmas condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para refinanciar a diferença positiva referida no inciso I deste caput, caso o Estado ou o Distrito Federal não seja titular de contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; ou
III - firmar com a União, alternativamente ao previsto nos incisos I e II deste caput, convênio ou contrato de repasse para custeio de obra cujo objeto seja de interesse da União.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, os Estados e o Distrito Federal utilizarão os recursos referentes à diferença entre os respectivos valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os valores previstos no Anexo desta Lei Complementar.
§ 2º O convênio de que trata o inciso III do caput poderá prever recursos adicionais aos previstos no § 1º deste artigo caso sejam necessários para a consecução do objeto.
§ 3º O convênio ou o contrato de repasse de que trata o inciso III do caput deste artigo será regido pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Art. 5º As compensações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas considerando-se, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das dívidas garantidas pela União e por ela honradas, os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão cumprir as vinculações constitucionais e legais relativas à saúde, à educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no que se refere aos valores compensados por meio de abatimento de dívida ou transferência direta.
§ 1º Os Estados deverão transferir aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente do valor reconhecido a cada ente na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§ 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal providenciar e assegurar as vinculações ao Fundeb e às ações e aos serviços de saúde na proporção da receita a eles atribuída na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§ 3º A transferência de recursos aos Municípios e ao Fundeb ou a realização de gastos vinculados ao valor de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar é responsabilidade do Estado beneficiário da compensação, realizada a compensação por meio de abatimento de dívidas contratuais ou por meio de transferência direta.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal que compensaram valores com fundamento em decisões judiciais de caráter liminar deverão cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores recebidos por meio de transferência direta da União serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º (VETADO).
Art. 7º Os Estados comprovarão mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a transferência aos Municípios prevista no § 1º do art. 6º, sob pena de serem cessados os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata esta Lei Complementar até a sua regularização.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo ocorreraì mediante a assinatura mensal de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Puìblico Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para o recebimento mensal dos abatimentos de dívida e das transferências diretas, a declaração referida no § 1º deste artigo deverá ser assinada até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da primeira transferência direta.
§ 3º No caso de declarações assinadas após o prazo estabelecido no § 2º, os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata o caput deste artigo serão realizados no mês subsequente, quando serão abatidos ou transferidos os valores acumulados de todos os meses regularizados.
Art. 8º As incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contratação, bem como o disposto nas Resoluções nºs 40, de 20 de dezembro de 2001, 43, de 21 de dezembro de 2001, e 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.
Art. 9º Os efeitos financeiros e os seus impactos nas estatísticas fiscais decorrentes da fruição por parte dos Estados e do Distrito Federal, em 2022, da compensação das dívidas administradas pela União devido ao cumprimento de liminares concedidas serão mantidos em seu respectivo exercício.
Art. 10. A baixa do ativo da União em decorrência do cumprimento das liminares concedidas com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, no exercício de 2022, e do cumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei Complementar será feita independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação cível originária e de prévia dotação orçamentária, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.
Art. 11. Os valores repassados pelos Estados aos Municípios por força de decisão judicial que superarem o valor previsto no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar serão compensados com os repasses vincendos da cota municipal de ICMS, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá em até 12 (doze) meses e será precedida de publicação de extrato que indique:
I - os valores repassados por força da decisão judicial; e
II - os valores efetivamente devidos, observados os limites do acordo e desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores referentes à compensação de que trata este artigo serão deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS.
§ 3º A vedação estabelecida no caput do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica à compensação diferida de que trata este artigo.
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite para a comprovação de que trata o art. 7º.
Art. 13. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.
§ 2º A União transferirá aos beneficiários do Fundo referido no caput deste artigo, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda, o valor correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados a título daquele Fundo no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da transferência de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 14. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.
Art. 15. No exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, será considerada a receita corrente líquida estimada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A eventual ampliação das dotações orçamentárias de ações e de serviços públicos de saúde decorrente do disposto no caput deste artigo será destinada a transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes subnacionais, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 16. O disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, não se aplica às medidas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, inclusive quanto às transferências diretas.
Art. 17. As operações previstas nos arts. 2º, 3º, 13, 14 e 15 desta Lei:
I - não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 18. Ficam revogados:
I - o inciso III do parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
II - o inciso III do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
III - os §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
ANEXO
Valores em R$ milhões
Unidade da Federação |
Valores de Compensações aos Estados e ao Distrito Federal pelas Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 194, de 23 de junho de 2022* |
|||
2023 |
2024 |
2025 |
TOTAL |
|
AC |
30,00 |
30,00 |
60,00 |
|
AL |
204,10 |
|||
AP |
27,10 |
27,10 |
54,20 |
|
AM |
68,80 |
68,80 |
137,60 |
|
BA |
266,68 |
533,35 |
266,68 |
1.066,70 |
CE |
161,58 |
323,15 |
161,58 |
646,30 |
DF |
129,53 |
259,07 |
388,60 |
|
ES |
178,33 |
356,65 |
178,33 |
713,30 |
GO |
545,14 |
696,82 |
348,44 |
1.590,40 |
MA |
535,80 |
|||
MT |
265,35 |
530,70 |
265,35 |
1.061,40 |
MS |
78,40 |
156,80 |
235,20 |
|
MG |
845,78 |
1.691,55 |
845,78 |
3.383,10 |
PA |
218,33 |
436,65 |
218,33 |
873,30 |
PB |
134,43 |
268,87 |
403,30 |
|
PR |
458,68 |
917,35 |
458,68 |
1.834,70 |
PE |
256,53 |
513,05 |
256,53 |
1.026,10 |
PI |
296,30 |
|||
RJ |
1.219,20 |
1.615,40 |
807,70 |
3.642,30 |
RN |
92,53 |
185,07 |
277,60 |
|
RS |
994,98 |
1.348,95 |
674,48 |
3.018,40 |
RO |
90,93 |
181,87 |
272,80 |
|
RR |
43,85 |
43,85 |
87,70 |
|
SC |
298,75 |
597,50 |
298,75 |
1.195,00 |
SP |
3.735,60 |
|||
SE |
65,15 |
65,15 |
130,30 |
|
TO |
72,40 |
72,40 |
144,80 |
|
TOTAL |
27.014,90 |
*Valores brutos que serão deduzidos dos montantes já compensados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Presidente da República Federativa do Brasil