Lei Complementar nº 207 de 08/07/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 1998
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, cria e extingue cargos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 224, de 04.01.2000, DOE RO de 05.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O caput do art. 70 da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, a seguir, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - Fica criado no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.""
Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, constantes do Anexo XI, da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995: 01 cargo de Corregedor (C.C.S.-3) e 06 cargos de Diretor de Divisão (C.D.S.-1).
Art. 3º Fica extinto o seguinte cargo da Coordenadoria da Receita Estadual, constante do Anexo XXIX, da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995: 01 (um) cargo de Diretor de Departamento (C.C.S.-3).
Art. 4º Ficam extintas na Secretaria de Estado da Fazenda as seguintes Funções Gratificadas:
I - 28 (vinte e oito) Funções Gratificadas, símbolo FG-2;
II - 90 (noventa) Funções Gratificadas, símbolo FG-3;
II - 44 (quarenta e quatro) Funções Gratificadas, símbolo FG-4;
IV - 11 (onze) Funções Gratificadas, símbolo FG-5;
V - 08 (oito) Funções Gratificadas, símbolo FG-6;
Art. 5º Ficam criados na Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, os seguintes cargos: 01 cargo de Corregedor (C.C.S.-3), 14 cargos de Diretor de Divisão (C.D.S.-1), 02 cargos de Assessor I (C.D.S.-3), 01 cargo de Secretário-Geral do TATE (C.D.S.-1).
Art. 6º Ficam criadas na Coordenadoria da Receita Estadual as seguintes Funções Gratificadas:
I - 70 (setenta) Funções Gratificadas, símbolo FG-3;
II - 40 (quarenta) Funções Gratificadas, símbolo FG-4;
III - 11 (onze) Funções Gratificadas, símbolo FG-5;
IV - 08 (oito) Funções Gratificadas, símbolo FG-6;
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP MATOS
Governador