Lei Complementar nº 209 DE 30/04/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mai 2018

Regulamenta o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado do Maranhão, é instrumento de natureza contábil destinado a financiar as ações da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com o objetivo de assegurar direitos e criar oportunidades para a mulher vítima de violência.

Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei Complementar deve atender aos objetivos traçados pela Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, em consonância com o disposto na Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres:

I - recursos provenientes de sanções pecuniárias, fixadas em decisões judiciais ou termos de ajustamento de conduta relacionados com o objetivo do Fundo regulado por esta Lei, a critério das autoridades competentes do Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público ou Defensoria Pública;

II - rendimentos de qualquer natureza, auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

III - dotações orçamentárias próprias do Estado;

IV - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

V - doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferência do Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres ou outros Fundos Nacionais;

VII - os saldos de exercícios anteriores;

VIII - recursos provenientes de Emendas Parlamentares de Deputados e Deputadas Estaduais, Federais e/ou Senadores;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres serão destinados ao financiamento das seguintes atividades:

I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como prevenção e combate à violência;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;

IV - implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos relacionados à temática da violência contra as mulheres;

VI - promoção de eventos educativos e científicos relacionados aos direitos das mulheres e o combate à violência contra a mulher em todas as suas formas;

VII - promoção de campanhas de divulgação de combate à violência contra a mulher;

VIII - outras atividades voltadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, seja de forma repressiva ou preventiva.

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres serão depositados e movimentados em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher - SEMU, com a seguinte composição:

I - o gestor da Secretaria de Estado da Mulher, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

III - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

V - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VI - um representante do Conselho Estadual da Mulher;

VII - quatro representantes da sociedade civil que atenderem ao disposto no art. 6º desta Lei.

§ 1º Os membros terão mandatos de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período, com exceção da representação do Conselho Estadual da Mulher, que terá mandato coincidente com o seu mandato no Conselho.

§ 2º Em caso de impedimento da Presidente do Conselho Gestor, a presidência será exercida pela sua substituta legal.

Art. 6º Os membros do Conselho Gestor, a que se refere o Inciso VII do Art. 5º, deverá ser feita em chamada pública amplamente divulgada com publicação em pelo menos duas vezes no Diário Oficial do Estado e em dois Jornais de Circulação do Estado, com observância dos seguintes critérios:

I - processo administrativo no qual dará a escolha dos quatros membros representantes da sociedade civil, e que deve ser conduzido pela Secretaria de Estado da Mulher, com observância estrita dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, inscrito no art. 37 caput da Constituição Federal;

II - recrutamento de pessoas com atuação na defesa dos direitos das mulheres;

III - escolha de, no mínimo dois suplentes para substituir o titular em eventuais ausências, afastamentos ou desligamento definitivo.

Art. 7º Os membros do Conselho Gestor e seus respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades que estejam vinculados.

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Gestor:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

II - aprovar o Plano de Trabalho do Fundo, obedecido o disposto no art. 3º;

III - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

V - mobilizar os diversos seguimentos da sociedade com vistas à captação dos recursos previstos em lei como receita do Fundo;

VI - aprovar a prestação de contas do Fundo.

§ 1º O Conselho Gestor fará publicar trimestralmente o demonstrativo das captações de recursos e suas aplicações.

§ 2º Fica criada uma Secretaria Executiva com a finalidade de dar suporte às atividades e reuniões do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 3º O Conselho Gestor poderá solicitar, através da Secretaria Executiva, técnicos representantes da Administração Pública Estadual, quando necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 10. É vedada a remuneração, a qualquer título, dos seus dirigentes, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil