Lei Complementar nº 209 DE 30/12/2024

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2024

Acrescenta parágrafo único ao art. 94 da Lei Nº 1547/1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas de Procedimento Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:  

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 94 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas de Procedimento Administrativo fiscal, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 94. .....  

Parágrafo único. No tocante aos templos religiosos de qualquer natureza, em especial aos Povos e comunidades de Terreiro e de Matriz Africana, caso as instituições religiosas não possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e desejam ter reconhecida a condição de templo religioso de suas organizações para fins de incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "b", da Constituição Federal, estes deverão preencher requerimento, em meio físico ou digital, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal com as seguintes informações:

I - o seguimento religioso;  

II - a nação ou comunidade;  

III - nome do templo, bem como seu endereço;  

IV - há quanto tempo o imóvel funciona como templo religioso;  

V - se o imóvel está registrado, no competente Registro de Imóveis, em nome do líder do templo;  

VI - se o líder religioso é possuidor de boa-fé, locatário ou detém outro vínculo jurídico com o imóvel."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

Aracaju, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 169º da Emancipação Política do Município.  

EDVALDO NOGUEIRA  

PREFEITO DE ARACAJU  

Jeferson Dantas Passos  

Secretário Municipal da Fazenda  

Antonio Carlos Valadares Filho  

Secretário Municipal de Governo