Lei Complementar nº 21 de 04/05/1998
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 mai 1998
Altera disposições da Lei 805/66 (Código Tributário Municipal), consolidadas pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 805, de 27/12/66, consolidada pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as alterações desta Lei, segundo a capitulação da Consolidação das Leis Tributárias.
Art. 2º O artigo 225 passa a vigorar com as alterações nos incisos III, IV, VI e VIII e inclusão dos incisos IX, X e XI, com as seguintes redações:
"III - O imóvel inifamiliar, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupada como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a 70m2 (setenta metros quadrados) e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais);
IV - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-conjuge ou companheiro, com tal definido na Lei Civil, enquanto por ele, por ela e pelos benefíciários ocupado como moradia;
VI - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês;
VIII - O imóvel único de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes naquele mês;
IX - O imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos;
X - O imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município;
XI - O imóvel de propriedade ou posse a qualquer título, com uma ou mais edificações com área até 70 m2 (setenta metros quadrados) cada uma, recebido por herança, ainda que o beneficiário seja isento do IPTU por qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, desde que seja ocupado exclusivamente para moradia do proprietário ou filhos."
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O artigo 226 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226 - As isenções previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão requeridas uma única vez, a qualquer tempo.
§ 1º - Satisfeitas as condições da isenção, a Secretaria de Finanças expedirá certidão comprobatória de isenção, destacando na mesma os fundamentos legais da sua concessão;
§ 2º - Cessados quaisquer dos recursos que autorizam a isenção, o contribuinte comunicará a fato à Secretaria de Finanças;
§ 3º - O descumprimento da norma estatuída no § 2º deste artigo, caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte as penalidades previstas na legislação municipal pertinente."
Art. 5º O inciso I do artigo 479 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 479 ....................................
I - Os imóveis referidos nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 225 desta Consolidação."
Art. 6º Os adicionais relativos a multa de mora incidentes sobre créditos tributários de qualquer natureza, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, relativos a exercícios anteriores, serão calculados com base nos índices fixados pela Lei Complementar nº 009/97.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 04 de maio de 1998.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL