Lei Complementar nº 211 DE 07/05/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2018
Acrescenta e renumera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere o parágrafo único no art. 1º da Lei Complementar nº 205 , de 7 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Entende-se por gás canalizado o gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e que venham a ser comercializados por meio da rede de distribuição. (NR)
Art. 2 º Insere os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º:
§ 2º Caberá ao poder concedente estabelecer metas de descarbonização à concessionária e definir o procedimento de cálculo dessas metas em regulamento.
§ 3º O cumprimento das metas de descarbonização poderá ser feito por meio de contratos de longo prazo de aquisição de biometano nas especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por meio da aquisição de créditos de descarbonização - CBIOS previstos na Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. (NR)
Art. 3 º Insere os §§ 2º e 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º:
§ 2º Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares.
§ 3º Para que os dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição, mas instalados e operados por particulares, venham a ser integrados, deverão ser desapropriados, por meio de indenização prévia e em dinheiro. (NR)
Art. 4 º O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de maio de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Juraci Barbosa Sobrinho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil