Lei Complementar nº 213 DE 29/07/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 jul 2013

Altera e acrescenta artigos na Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [.....]

[.....]

§ 2º A gestão da Bolsa de Estudo Universitária caberá de modo compartilhado à Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED - e Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, estabelecido por meio de Termo de Cooperação. (NR)

§ 3º A análise de documentação dos candidatos, o processo de seleção e o acompanhamento dos bolsistas será feito por uma Comissão de Avaliação composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pela SEED e 3 (três) indicados pela SETRABES, tendo a presidência da SETRABES." (NR)

Art. 2º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“[.....]

Parágrafo único. A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo de duração fixado pela instituição para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos no art. 20-A e parágrafo único do art. 21 desta Lei." (NR)

Art. 3º O inciso V, do art. 3º, da Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [.....]

[.....]

V - o acadêmico inscrito que tiver parecer desfavorável quanto ao seu perfil socioeconômico poderá entrar com recurso no setor da Bolsa de Estudo Universitária, por meio de requerimento, para nova análise da situação." (NR)

Art. 4º Os §§ 3º e 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º [.....]

[.....]

§ 3º A extinção do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará em ônus para o Poder Público nem prejuízo para o aluno beneficiado pela Bolsa de Estudo Universitária que gozará do benefício concedido, até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º e parágrafo único do art. 2º desta Lei. (NR)

[.....]

§ 5º O acadêmico contemplado poderá solicitar à Instituição de Ensino Superior em que estiver matriculado, o ressarcimento dos valores que tenham sido pagos por ele, referente ao semestre no qual foi contemplado. (NR)

Art. 5º O art. 8º, da Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O candidato selecionado para programas de crédito educativo, mantidos pelo Governo Federal, ou que esteja matriculado em instituição pública que oferta bolsa gratuita, não poderá se inscrever para a Bolsa de Estudo instituída por esta Lei." (NR)

Art. 6º O art. 13, da Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Bolsa de Estudo Universitária será renovada, semestralmente, desde que atendidos os mesmos critérios da concessão inicial, acrescidos do comprovante de aprovação e de renda atualizados." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao art. 18, da Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, o inciso I-A, com a seguinte redação:

“Art. 18. [.....]

[.....]

I-A - Estar regularmente matriculado em curso superior de graduação em estabelecimento de Ensino Superior devidamente credenciado junto aos órgãos competentes;" (AC)

Art. 8º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 198, de 3 de agosto de 2012, os artigos 20-A e 24-A, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. Para efeito da presente Lei considera-se que o bolsista obteve êxito nos estudos realizados no decorrer de um determinado período letivo, quando conseguir aprovação de acordo com as condições mínimas estabelecidas pelo órgão competente da Instituição de Ensino Superior em que se encontra matriculado." (AC)

“Art. 24-A. O valor de cada Bolsa de Estudo Universitária será de até 100%(cem por cento) do salário mínimo, variando de acordo com o valor estipulado pela Instituição de Ensino Superior para cada curso, devendo ser paga até o décimo dia útil de cada mês." (AC)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima