Lei Complementar nº 214 DE 07/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2023
Altera a Lei Complementar Nº 200/2022, que regulamenta a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidas as alíneas “c” e “d” no inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, com as seguintes redações:
“Art. 1º (...)
c) investir em políticas públicas voltadas para o desenvolvi- mento social, especificamente nas áreas e funções da educação, saúde, urbanismo, transporte e habitação.
d) investir em transição energética”.
Art. 2º - O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - Para fins do disposto no inciso VI e suas alíneas, consideram-se despesas relacionadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro, as despesas destinadas à criação de infraestrutura econômica, inclusive por meio de qualificação, que promovam o estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, o fomento à inovação e à sustentabilidade, bem como, ao adensamento e diversificação da estrutura produtiva, tendo em vista a geração de emprego e renda, e o enfrentamento às desigualdades, à pobreza e à miséria”.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 200, de 02 de março de 2022.
Art. 4º - O inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande vo- lume de produção ou grande rentabilidade;”
Art. 5º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
Parágrafo único. Fica permitida a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas que se enquadrem na classificação dos Grupos de Gastos, Projetos ou Atividades Finalísticas, combinados com a classificação dos Grupos de Despesas, Inversões Financeiras, Investimentos ou Outras Despesas Correntes, dentro das áreas e funções elencadas na alínea c), do inciso VI, do artigo 1º, desta Lei Complementar”.
Art. 6º - Os parágrafos 1º e 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º (...)
§ 1º O Conselho de que trata o caput será composto por: I - Secretário de Estado da Casa Civil, como Presidente;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar;
VI - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, indicado (a) pelo Presidente;
(...)
§4º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do Conselho, sem prejuízo do seu voto de suplente”.
Art. 7º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022 passa a vigorar acrescido do §8º, com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...
§8º Caso haja modificação de nomenclatura no nome das Secretarias de Estado, referidas no parágrafo 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores”.
Art. 8º - O caput do artigo 8º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Fundo Soberano será administrado através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei, por meio de Unidade Gestora específica, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento”.
Art. 9º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei”.
Art. 10 - O caput do artigo 10 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Caberá, ainda, à Unidade Gestora indicada nos termos do art. 8º desta Lei, as seguintes atribuições:”
Art. 11 - O artigo 11 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Fica criado o Comitê Consultivo do Fundo Soberano - CCFS, com competência para acompanhar:
I - a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo Soberano;
II - o planejamento estratégico a ser apresentado pelo Conselho Gestor;
III - os investimentos e os respectivos resultados.
IV- os debates sobre as áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º- O Comitê de que trata este artigo será composto por:
I - 1 (um) representante do Conselho Gestor, que o presidirá;
II - 1(um) representante da Secretaria Executiva, que secretariará as reuniões;
III - 1 (um) representante da área da ciência e tecnologia;
IV - 1 (um) representante de entidade representativa de pre- feitos fluminenses;
V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente.
VI - 1 (um) indicado pelas indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
VII - 1 (um) indicado pelos setores do comércio e serviços;
§2º O Comitê Consultivo se reunirá regularmente, em reunião aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada e fará publicar as suas atas.
§3º Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 12 - O inciso I, do parágrafo 1º e parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
§ 1º Os recursos a que se refere o inciso I:
I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande vo- lume de produção ou grande rentabilidade;
“§ 4º Os recursos do Fundo Soberano serão de no mínimo 20% (vinte por cento) para constituir poupança pública e até 80% (oitenta por cento) para investimentos em infraestrutura produtiva, tecnológica, inclusive de inovação, de serviços públicos e de desenvolvimento social, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para a promoção do ajuste fiscal, bem como, desenvolvimento social e econômico consoante a alínea "c" do art. 1° ”
Art. 13 - O artigo 14 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 As destinações dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro estarão previstas em Ato do Poder Executivo, resguardadas as previsões e limitações constitucionais e desta Lei Complementar, podendo o Governador do Estado determinar providências para a manutenção da saúde financeira do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, transferindo os recursos capazes de pro- mover o equilíbrio do referido órgão”.
Art. 14 - Fica incluído §9º ao art. 1º da Lei Complementar nº 200 de 02 de março de 2022, com a seguinte redação:
“§9º - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Soberano para apoiar qualquer forma de incentivo fiscal ou tributário".
Art. 15 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 13/2023
Autoria do Deputado: Fred Pacheco.