Lei Complementar nº 216 DE 31/10/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 nov 2012
Dispensa o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido até o exercício em que seja alienado veículo apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN e declarado como sucata.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica dispensado o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido até o exercício em que seja alienado, pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, o veículo apreendido por qualquer órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito do Estado de Pernambuco, e declarado como sucata por laudo técnico emitido pelo DETRAN-PE, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput somente se aplica aos casos em que:
I - o veículo seja totalmente destruído; e
II - a sucata resultante da destruição mencionada no inciso I seja destinada, integralmente, à reciclagem.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES