Lei Complementar nº 217 DE 15/02/2006
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 fev 2006
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Título I
Da Competência e da Estrutura Organizacional Básica
Capítulo I
Competência
Art. 1º A Secretaria Municipal da Receita, órgão da Administração Direta, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, criado pelo artigo 4º, da Lei nº 158, de 18 de fevereiro de 2005, fica organizada nos termos da presente lei, com a finalidade de coordenar e gerir as ações relativas ao lançamento e arrecadação dos tributos municipais, de receita patrimonial, de todas as transferências recebidas por determinação constitucional, bem como das receitas provenientes de serviços municipais prestados, competindo-lhe especificamente:
I - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;
II - coordenar a prestação dos serviços municipais aos cidadãos; (Revogado pela Lei Complementar nº 370/2010)
III - promover e controlar a arrecadação dos tributos, taxas e demais rendas municipais, fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
IV - promover a inscrição da dívida ativa do Município;
V - promover o lançamento dos impostos, taxas e contribuições de melhorias do Município;
VI - assegurar a arrecadação das rendas patrimoniais do Município;
VII - examinar e julgar as reclamações e recursos dos lançamentos tributários, autuações e notificações fiscais;
VIII - propor e executar políticas e instrumentos de modernização administrativa na área tributária e de arrecadação;
IX - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria na área fiscal;
X - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo;
XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria;
XII - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua consecução;
XIII - efetuar, por meio de recursos próprios ou mediante credenciamento, a cobrança administrativa das dívidas ativas tributária e não-tributária;
XIV - orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas à Receita Municipal e as relacionadas com Cadastros e Informações Tributárias, integrando-as;
XV - expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas, compatíveis com a legislação tributária que se destinem a complementar;
XVI - executar, orientar e normatizar a aplicação, operacionalização e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas com Cadastros e Informações Tributárias e Fiscais do Município, entre outras de interesse direto e indireto da Receita Municipal, fazendo observar as disposições legais relativas ao sigilo fiscal e mantendo convênios com outras administrações fiscais, para troca de informações, integrando-as.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 2º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal da Receita compreende os seguintes órgãos e unidades administrativas com os seus respectivos cargos:
Art. 2º A estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Receita está definida no Anexo II, organograma das unidades organizacionais, da Lei Complementar nº 348 de 2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370/2010)
I - Órgão de Administração Superior:
a) Secretário Municipal da Receita;
1 Secretária do Secretário Municipal da Receita;
b) Secretário Municipal Adjunto;
1 Secretária do Secretário Municipal Adjunto.
II - Órgãos de Deliberação Coletiva:
a) Colegiado;
b) Conselho Municipal dos Contribuintes;
1 Secretária do Conselho Municipal de Contribuintes;
c) Comissão de Estudos Contábeis-tributários;
d) Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT;
e) Conselho Municipal de Remissão e Transação.
III - Órgãos de Assessoramento Central:
a) Assessoria Jurídico-tributária;
b) Assessoria de Tecnologia da Informação;
c) Secretaria dos Órgãos de Assessoramento Central;
IV - Órgãos de Execução Programática:
a) Gerência de Tributos Mobiliários;
1 Secretaria da Gerência de Tributos Mobiliários;
2 Departamento de Cadastro Mobiliário;
2.1. Divisão de Alterações;
2.2. Divisão de Registros;
3. Departamento de Tributação do ISS e Taxas;
3.1. Divisão de Arquivo;
3.2. Divisão de Apoio;
3.3. Divisão de Construção Civil
b) Gerência de Tributos Imobiliários;
1 Secretaria da Gerência de Tributos Imobiliários;
2 Departamento de Tributação;
2.1. Divisão de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos ;
2.2. Divisão de ITBI;
2.3. Divisão de Imunidade e Isenções;
3. Departamento de Cadastro;
3.1. Divisão de Análise e Inclusão Cadastral;
3.2. Divisão de Plantas de Valores e Avaliação de Imóveis;
3.3. Divisão de Projetos Especiais;
c) Gerência de Arrecadação e Cobrança;
1 Secretária da Gerência de Arrecadação e Cobrança;
2 Departamento de Dívida Ativa;
2.1. Divisão de Inscrição em Dívida Ativa;
2.2. Divisão de Ajuizamento e Parcelamentos;
3. Departamento de Arrecadação;
3.1. Divisão de Arrecadação;
3.2. Divisão de Acompanhamento de Parcelamentos;
d) Gerência de Rendas e Transferências;
1 Secretaria da Gerência de Rendas e Transferências;
2 Departamento de Outras Receitas Tributárias;
2.1. Divisão de Controle do Movimento Econômico;
2.2. Divisão de Receitas Transferidas;
3 Departamento de Receitas não-Tributárias;
3.1. Divisão de Receitas Patrimoniais;
3.2. Divisão de Outras Receitas Próprias;
e) Gerência de Relacionamento
1 Secretaria da Gerência de Relacionamento
2 Departamento de Atenção e Relacionamento;
2.1. Supervisão de Atendimento ao Cidadão;
3 Departamento de Gestão de Trâmite e Documentação;
4 Departamento de Atendimento às Unidades Descentralizadas
4.1. Divisão da Unidade de Informações do Continente
4.2. Divisão da Unidade de Informações de Canasvieiras.
4.3. Divisão de Unidade de Informações de Capoeiras
V - Órgãos de Execução Instrumental:
a) Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro
1 Divisão de Apoio Administrativo
2 Divisão de Apoio Financeiro
Título II
Da Composição e Competência dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Administração Superior
Seção I
Do Secretário Municipal da Receita
Art. 3º O Secretário Municipal da Receita, assistido pelo Colegiado, é o responsável pela definição de políticas e programas afetos à sua área de atuação, pela coordenação das políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação bem como, pela definição de políticas e programas de atenção ao cidadão, visando a modernização das atividades da Administração Municipal privilegiando a arrecadação, lançamento e cobrança de tributos, competindo-lhe, ainda, diretamente, ou através de ato administrativo de delegação formal a subordinado em exercício na Secretaria da Receita:
I - autorizar, mediante requerimento do contribuinte, o pagamento do crédito tributário em local distinto do domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação principal;
II - autorizar, de ofício, mediante representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada, a restituição de tributos e/ou multa irregularmente arrecadas ou as resultantes de deferimento de pedido formulado pelo contribuinte, em processo de curso regular;
III - credenciar e lotar, na Secretaria Municipal da Receita, mediante ato normativo interno, os servidores integrantes do Grupo "FISCO", responsáveis privativos pela fiscalização da correta aplicação da legislação tributária municipal e aplicação de notificações e autuações;
IV - delegar, mediante ato normativo interno, ao servidor chefe da Fiscalização, autoridade para prorrogar, mediante prova e requerimento do agente fiscal, o prazo de fiscalização;
V - determinar o processamento das diligências necessárias à apuração da verdade de fato denunciado em representação promovida por agente fazendário, contra toda e qualquer ação ou omissão contrária às Leis Tributárias Municipais, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou ainda do arquivamento da representação;
VI - fixar e atualizar, quando necessário, modelo de Notificação e de Auto de Infração Fiscal a ser expedida ao Contribuinte quando constatada a omissão no pagamento ou cumprimento de obrigação fiscal, principal ou acessória, inclusive para a via a ser mantida em arquivo da Secretaria Municipal da Receita;
VII - designar, por ato normativo interno, o órgão da Secretaria da Receita competente para a preparação dos autos do processo de reclamação em contencioso administrativo fiscal;
VIII - indicar, dentre os servidores efetivos da Secretaria Municipal da Receita, 4 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes ao Conselho Municipal de Contribuintes;
IX - zelar pela manutenção da paridade entre o número de membros representantes dos contribuintes e da Secretaria da Receita, em cada Câmara do Conselho Municipal de Contribuintes;
X - assegurar a presença dos representantes da Secretaria da Receita nas reuniões do Pleno do Conselho Municipal de Contribuintes;
XI - indicar, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, servidor efetivo da Secretaria Municipal da Receita, para Secretário(a) do Conselho Municipal de Contribuintes;
XII - receber, analisar e providenciar a adoção, quando julgar conveniente, das medidas legislativas e providências administrativas sugeridas pelo Procurador Geral do Município para o aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária, a este apresentadas pelo Representante da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes;
XIII - responder consultas formuladas pelos contribuintes referentes à interpretação e aplicação da legislação tributária por meio de agentes delegados para esse fim;
XIV - designar meios e servidores efetivos da Secretaria Municipal da Receita, quando necessário, para procederem intimações, ao sujeito passivo, de constituição de crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo fiscal;
XV - designar os órgãos da Secretaria Municipal da Receita responsáveis, mediante requerimento do contribuinte, pela inscrição, manutenção e registros de alteração do Cadastro Fiscal e de outros cadastros acessórios de contribuintes, que se façam necessários para atender a organização fazendária dos tributos municipais;
XVI - deferir ou indeferir os pedidos de inscrição e cancelamento de inscrição no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, os pedidos de isenção ou imunidade tributária requeridos na forma da Lei, expedindo as certidões ou documentos legais comprobatórios pertinentes;
XVII - providenciar os meios necessários à notificação de lançamento, de ofício, de impostos e demais tributos municipais;
XVIII - receber e dar processamento às ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário;
XIX - autorizar a expedição de Certidões de Isenção de Tributos municipais;
XX - proceder ao lançamento anual, de ofício, do IPTU, na forma e prazos determinados na legislação tributária municipal;
XXI - definir, em Portaria, o percentual de margem de lucro bruto a ser aplicado para fins de enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal;
XXII - definir, em Portaria, o modelo dos documentos a serem utilizados para fins de recolhimento, na rede bancária, de tributos e demais receitas municipais;
XXIII - definir, em Portaria, o modelo do comprovante de retenção de ISQN na fonte por serviços prestados pelo contribuinte aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações;
XXIV - receber as informações cadastrais e referentes ao cumprimento de obrigações acessórias, prestadas pelos contribuintes;
XXV - executar a supervisão e o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto;
XXVI - autorizar e determinar, na competência da administração tributária municipal, a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal;
XXVII - proceder o lançamento da Contribuição de Melhoria nos casos previstos em Lei;
XXVIII - aplicar as penalidades previstas nos incisos II, III e IV, da Consolidação das Leis Tributárias do Município, propondo, quando cabível, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, ao cancelamento de isenções e à interdição de estabelecimentos e estabelecendo, ainda, no próprio ato de aplicação de penalidade, as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte durante a vigência de regime especial, quando for o caso;
XXIX - estabelecer o índice de atualização monetária dos débitos fiscais e os fatores acumulados de juros moratórios incidentes, na periodicidade estabelecida em Lei;
XXX - conceder benefício fiscal previsto em lei, quando atendidas as condições determinadas na legislação correspondente.
Art. 4º Compete, ainda, ao Secretário Municipal de Receita, promover a elaboração do Regimento Interno da Secretaria, a ser aprovado por Decreto, observada a presente lei, a legislação existente, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente Lei, no prazo de 90 dias contados da publicação desta.
Art. 5º O Secretário Municipal da Receita, em caso de ausência ou impedimento por tempo indeterminado, será substituído pelo Secretário Municipal Adjunto, ou, na falta deste, por um dos Gerentes, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Secretário Municipal Adjunto da Receita
Art. 6º O Secretário Municipal Adjunto da Receita substituirá, na forma do art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar nº 158, de 18 de fevereiro de 2005, o Secretário Municipal da Receita.
Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal Adjunto da Receita:
I - Substituir o Secretário Municipal da Receita, nos casos de afastamento ou impedimento temporário;
II - assessorar o Secretário Municipal da Receita nos assuntos inerentes à Pasta;
III - participar, como coordenador, no Colegiado, e;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal da Receita.
Capítulo III
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Seção I
Do Colegiado
Art. 8º O Colegiado, presidido pelo Secretário Municipal da Receita, a quem tem por finalidade assistir em suas atividades, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal Adjunto da Receita (coordenador);
II - Assessor Jurídico Tributário;
III - Assessor de Tecnologia da Informação;
IV - Gerente de Tributos Mobiliários;
V - Gerente de Tributos Imobiliários;
VI - Gerente de Arrecadação e Cobrança;
VII - Gerente de Rendas e Transferências;
VIII - Gerente de Relacionamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 370/2010)
Seção II
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 9º À Secretaria da Receita compete prover a infra-estrutura e os recursos necessários para a operação independente do Conselho Municipal de Contribuintes, cuja competência, constituição e funcionamento devem atender as disposições do art. 140 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 007, de 06 de janeiro de 1997.
Seção III
Da Comissão de Estudos Contábeis-Tributários
Art. 10 A Comissão de Estudos Contábeis-Tributários será composta por representantes da Secretaria Municipal da Receita, do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e do Sindicato das Empresas e Serviços de Contabilidade. (SESCON).
§ 1º É objetivo básico da Comissão de Estudos Contábeis-Tributários estabelecer um canal permanente de recebimento de sugestões originadas nas atividades da classe dos contabilistas e promover periodicamente fórum de debates sobre temas de interesse comum, na área de tributos e obrigações acessórias do sistema tributário municipal;
§ 2º A Comissão de Estudos Contábeis-Tributários será instalada por Portaria do Secretário da Receita, que definirá a quantidade de representantes dos órgãos e entidades que a integram, bem como seus respectivos suplentes;
§ 3º O exercício do cargo de membro da Comissão de Estudos Contábeis-Tributários por servidores da Secretaria Municipal da Receita nomeados em Portaria, será realizado sem remuneração adicional e sem prejuízo das demais atividades acometidas ao servidor.
Seção IV
Comissão Municipal de Assuntos Tributários (COMAT)
Art. 11 A Comissão Municipal de Assuntos Tributários será composta por ato do Secretário Municipal da Receita que designará os seus componentes a partir de servidores do quadro da Secretaria Municipal da Receita, com o objetivo de responder consultas externas e internas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e contribuir de forma consultiva para a adoção de práticas padronizadas de ação fiscal.
Parágrafo único. O exercício do cargo de membro da Comissão Municipal de Assuntos Tributários, por servidores da Secretaria Municipal da Receita, nomeados em Portaria do Secretário, será realizado sem remuneração adicional e sem prejuízo das demais atividades acometidas ao servidor.
Seção V
Conselho Municipal de Remissão e Transação
(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):
Art. 12 O Conselho Municipal de Remissão e Transação tem as atribuições referentes à análise de processos de extinção de créditos tributários por meio de transação, compensação e dação em pagamento, que serão submetidos à consideração final do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Remissão e Transação será composto e funcionará em estrita conformidade às disposições da Lei Complementar Municipal nº 056, de 04 de fevereiro de 2000.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Assessoramento Central
Art. 13 Compete aos Órgãos de Assessoramento Central, assistir o Secretário Municipal da Receita, ou quem o substituir, no desempenho de suas funções técnicas e administrativas.
Art. 14 Compete à Assessoria Jurídico-Tributária assistir ao Secretário Municipal da Receita, ou quem o substituir, na análise de questões jurídicas e legais em processos e expedientes, elaboração de pareceres, propostas de projetos de leis e decretos, consultas internas e externas à Secretaria e providências necessárias ao atendimento e respostas de solicitações ou requerimentos originados da Procuradoria Geral do Município, entre outras atividades relacionadas à matéria jurídico-tributária.
Art. 15 Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação assistir ao Secretário Municipal da Receita, ou quem o substituir, na elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação com base na demandas dos órgãos de execução programática da Secretaria Municipal da Receita.
Art. 16 Compete ainda à Assessoria de Tecnologia de Informação o gerenciamento de projetos e contratos relativos a tecnologia da informação, a condução tático-operacional das atividades de informática, à garantia da segurança no acesso aos sistemas e bases de dados, a formulação de padrões e procedimentos técnicos em sistemas de interesse da Secretaria.
Capítulo V
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 17 À Gerência de Tributos Mobiliários compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções afetos a sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos;
III - estabelecer a política tributária relativa aos tributos mobiliários juntamente com o Secretário Municipal da Receita;
IV - planejar, coordenar executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária e fiscal em relação aos tributos mobiliários e as taxas incidentes;
V - estabelecer diretrizes e expedir normas complementares quanto à matéria de sua competência;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária afetas a sua área de atuação;
VII - prestar assessoramento em assuntos de sua competência ao Secretário Municipal da Receita.
Art. 18 À Gerência de Tributos Imobiliários compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções afetos a sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos;
III - estabelecer a política tributária relativa aos tributos imobiliários juntamente com o Secretário Municipal da Receita;
IV - planejar, coordenar executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária e fiscal em relação aos tributos imobiliários e as taxas incidentes sobre bens imóveis;
V - estabelecer diretrizes e expedir normas complementares quanto à matéria de sua competência;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária afetas a sua área de atuação;
VII - prestar assessoramento em assuntos de sua competência ao Secretário Municipal da Receita.
Art. 19 À Gerência de Arrecadação e Cobrança compete:
I - acompanhar, analisar e controlar o desempenho da arrecadação e o adimplemento dos créditos tributários;
II - acompanhamento, análise e controle de cumprimento dos parcelamentos de créditos tributários;
III - promover a inscrição e o lançamento em Dívida Ativa dos tributos lançados e não recolhidos;
IV - acompanhar o desempenho da arrecadação tomando as medidas necessárias a seu aperfeiçoamento;
V - promover diretamente, ou mediante credenciamento, a cobrança administrativa;
VI - instruir e decidir quanto aos pedidos formulados em processos relacionados aos créditos tributários relativos à Dívida Ativa e aos parcelamentos;
VII - dar cumprimento às decisões do Conselho Municipal de Contribuintes relativas ao processo contencioso tributário;
Art. 20 À Gerência de Rendas e Transferências compete:
I - apurar, acompanhar e controlar a participação do Município na arrecadação do ICMS;
II - controlar as receitas provenientes de serviços prestados pelo Município;
III - coordenar, controlar e auditar as receitas transferidas ao Município pelo Estado e pela União;
IV - coordenar, analisar e supervisionar a arrecadação decorrente das receitas patrimoniais e demais receitas públicas.
Art. 21 À Gerência de Relacionamento compete:
I - aperfeiçoar a relação da Administração com os cidadãos garantindo a acessibilidade aos serviços da Prefeitura Municipal e a qualidade no atendimento aos usuários;
II - fornecer, quando solicitado, aos demais órgãos e as entidades da Administração Municipal os dados e informações de seus respectivos interesses, que sejam coletados através dos canais de relação com os cidadãos, sob sua gestão;
III - promover a integração operacional entre as unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão e os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
IV - planejar e desenvolver a capacitação e treinamento dos servidores da área a partir de permanente acompanhamento e avaliação de desempenho;
V - coordenar o atendimento presencial de todas as unidades de atendimento, avaliando e registrando o nível de desempenho alcançado na prestação dos serviços;
VI - propor e promover ações de melhoria de procedimentos e sistemas de informação com o objetivo de aperfeiçoar o atendimento ao cidadão e à população em geral;
VII - gerenciar as informações e o fluxo dos documentos decorrentes da prestação de serviços ao cidadão através das unidades de atendimento.
Capítulo VI
Do Órgão de Execução Instrumental
Art. 22 As funções administrativas e financeiras serão executadas pelo Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro, com subordinação direta ao Secretário Municipal da Receita, que será composto pelas Divisões de Administração e de Finanças.
Título III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23 À Secretaria Municipal da Receita, através do Município, é facultado celebrar, nos termos da legislação aplicável, termos de convênios, contratos, acordos ou de parceria com instituições governamentais e/ou não-governamentais para execução de projetos e atividades afetos à sua área de atuação.
Art. 24 Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas de gerência e demais chefias da Secretaria Municipal da Receita encontram-se consolidados e especificados no Anexo I desta Lei Complementar, da qual faz parte.
Art. 25 O organograma representativo da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Receita encontra-se consignado no Anexo II desta Lei Complementar, da qual faz parte.
Art. 26 Os servidores lotados na Secretaria de Finanças à data da publicação da Lei Complementar nº 158, de 18 de fevereiro de 2005, que criou a Secretaria Municipal da Receita, incorporados ou não à estrutura da Secretaria Municipal da Receita, mantêm a verba de gratificação estipulada no art. 1º da Lei nº 4.278, de 17 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Os servidores em efetivo exercício no Centro de Atendimento ao Cidadão farão jus às gratificações de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 158, de 18 de fevereiro de 2005.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Receita.
Art. 28 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 159, de 18 de fevereiro de 2005:
I - o inciso IX, do art. 1º, que atribui ao Gabinete de Planejamento a coordenação da prestação de serviços municipais ao cidadão;
II - o inciso IV, segunda parte, do art. 2º, que vincula à estrutura do Gabinete de Planejamento a Gerência de Atenção ao Cidadão, com a seguinte organização e seus respectivos cargos e funções, conforme Anexo III à Presente Lei:
a) Gerencia de Atendimento ao Cidadão;
b) Assessoria de Relacionamento com o Cidadão;
c) Assessoria de Gestão da Qualidade;
d) Departamento de Tecnologia de Atendimento ao Cidadão;
e) Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
f) Departamento de Operações e Suporte;
g) Departamento de Atenção Presencial;
h) Departamento de Atenção Telefônica;
i) Departamento de Atenção Eletrônica.;
j) Chefia de Divisão 1 a Chefia de Divisão 18; e
k) Supervisor 1 de Atendimento ao Cidadão até Supervisor 12 de Atendimento ao Cidadão.
III - os artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 que determinavam, respectivamente, as competências da Gerência de Atenção ao Cidadão, do Departamento de Tecnologia de Atendimento, do Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, do Departamento de Operações e Suporte, do Departamento de Atenção Presencial, do Departamento de Atenção Telefônica e do Departamento de Atenção Eletrônica, todos subordinados à Gerência de Atenção ao Cidadão;
Art. 29 Fica revogado o artigo 28, III, da Lei n 1674, de 23 de novembro de 1979 que define a seguinte estrutura organizacional para o Departamento de Tributos, bem como os respectivos cargos e funções, no âmbito da Secretaria de Finanças:
Departamento de Tributos;
I - Divisão de Cadastro e Tributação;
II - Divisão de Fiscalização;
III - Divisão de Arrecadação;
IV - Departamento de Informática;
V - Divisão de Informática;
VI - Coordenadoria de Levantamento e Atualização Cadastral;
VII - Coordenadoria de Dívida Ativa e Controle de Arrecadação;
VIII - Coordenadoria de Cadastro Mobiliário e Informações Fiscais.
Art. 30 Ficam extintos os seguintes cargos e funções vinculados à Secretaria de Finanças, conforme Anexo III, à presente Lei:
I - Chefe do Departamento de Tributos;
II - Chefe da Divisão de Cadastro e Tributação;
III - Chefe da Divisão de Fiscalização;
IV - Chefe da Divisão de Arrecadação;
V - Chefe do Departamento de Informática;
VI - Chefe da Divisão de Informática
VII - Coordenador da Coordenadoria de Levantamento e Atualização Cadastral;
VIII - Coordenador da Coordenadoria de Dívida Ativa e Controle de Arrecadação;
IX - Coordenador da Coordenadoria de Cadastro Mobiliário e Informações Fiscais
Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 15 de fevereiro de 2005.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal