Lei Complementar nº 221 DE 25/10/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2005
Reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Seção I
Da Destinação do FUNDESP
Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, destina-se a:
I - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
II - apoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
III - apoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
IV - apoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
V - captar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 481 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:V - captar recursos para fazer face às despesas de gestão de pessoas, modernização, arquivo público, imprensa oficial, custeio e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo.
§ 1º Os entes que compõem o FUNDESP são a Secretaria de Estado de Administração e a Escola de Governo.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 481 DE 27/12/2012):
§ 2º É vedado o pagamento de despesas com pessoal com os recursos alocados no FUNDESP, exceto as relacionadas com servidores oriundos da Imprensa Oficial de Mato Grosso e da Escola de Governo.
§ 3º Consideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Os programas descritos no inciso I deste artigo serão executados através da Escola de Governo.
§ 5º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Paragrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 481 DE 27/12/2012).
§ 6º Os recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Paragrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 481 DE 27/12/2012).
Art. 2º O FUNDESP tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.
Seção II
Da Receita do FUNDESP
Art. 3º. Constituirão receita do FUNDESP:
I - recolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
II - dotações orçamentárias próprias;
III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IV - receitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;
V - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VI - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis;
VIII - transferências à conta do orçamento do Estado;
IX - doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
X - rendas provenientes da aplicação de recursos;
XI - receitas decorrentes da utilização de imóveis públicos;
XII - receitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas;
XIII - receitas oriundas da Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Do total arrecadado pelo FUNDESP, à exceção das receitas dispostas nos incisos IV e XIII deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados para a Escola de Governo.
Seção III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 4º. Em caso de extinção do FUNDESP, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5º O inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
I - ...
(...)
V - 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, nos termos da lei específica.
(...)"
Art. 6º Ficam instituídas as tarifas referentes à reprodução de documentos arquivísticos, bibliográficos, iconográficos e publicações em geral que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso.
Parágrafo único Os valores das tarifas ora criadas serão estabelecidas por decreto.
Art. 7º O FUNDESP será administrado diretamente pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.