Lei Complementar nº 221 DE 21/06/2016
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 06 jul 2016
Dispõe sobre proibição de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços localizados no Município de Fortaleza que se utilizem de mão-de-obra infantil e/ou adolescente, na forma que indica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Fortaleza o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou adolescente, em desconformidade com a Constituição Federal e legislação correlata.
§ 1º A vedação a que se refere o caput estende-se, também, ao exercício das atividades de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos.
§ 2º Exclui-se das vedações a que se refere este artigo a utilização do trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atentidas às disposições legais pertinentes.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, os estabelecimentos de que trata esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades aplicadas progressivamente, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal a respeito:
I - multa em valor não inferior a 50 (cinquenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) e não superior a 200 (duzentas) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);
II - suspensão do Alvará de Licença ou de Autorização por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da infração;
III - cassação do Alvará de Funcionamento ou Autorização.
§ 1º No caso da infração praticada por quem exerce comércio e/ou prestação de serviços eventuais em logradouros públicos, especialmente por ocasião das festividades populares, além da multa prevista no caput, ficará o infrator com impedimento de concessão de novo Alvará de Licença ou de Autorização pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Caso o estabelecimento seja fornecedor de produtos ou serviços para administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, aplicar-se-á, além da multa prevista no caput, recisão de contrato sem nenhum ônus para a administração, ficando impedido de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 3º As empresas e/ou entidades beneficiárias de concessão, remissão, incentivos e benefícios fiscais pelo Município de Fortaleza deverão declarar a regularidade da situação quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As empresas que utilizem em seu processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho infantil e/ou de adolescentes, em desconformidade com o que dispõe a Constituição Federal e legislação correlata, ficará pelo prazo de 3 (três) anos impedido de contratar com o Poder Público Municipal e/ou obter os benefícios referidos no caput deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio e parcerias, juntamente com entidades e demais órgãos de fiscalização, de modo a garantir a fiel execução desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de junho de 2016.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.