Lei Complementar nº 222 de 28/12/2011
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 dez 2011
Altera o art. 17 da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências, regulamentando a cobrança do IPTU para os imóveis sede de empresa individual.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do § 5º passando a dispor com a seguinte redação:
Art. 17. (.....)
§ 5º O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2012.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Paulo Sérgio Povoa Borges
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Teresa Cristina Nascimento Sousa