Lei Complementar nº 222 de 28/12/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Altera o art. 17 da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências, regulamentando a cobrança do IPTU para os imóveis sede de empresa individual.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do § 5º passando a dispor com a seguinte redação:

Art. 17. (.....)

§ 5º O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2012.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Teresa Cristina Nascimento Sousa