Lei Complementar nº 227 DE 25/03/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mar 2013
Altera a Lei Complementar nº 183, de 17 de outubro de 2011, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 183, de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 5º Relativamente aos serviços de valor adicionado e disponibilização ou locação de equipamentos, citados no § 1º, alternativamente ao disposto no caput, deve-se observar: (AC)
I - o contribuinte pode efetuar, até 15 de março de 2013, o recolhimento do ICMS sobre eles incidente, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, sem os benefícios de que trata a presente Lei, com todos os acréscimos legais cabíveis; e
II - efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, a contestação promovida pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, acerca da incidência do ICMS sobre os referidos serviços, não configurará infração ao disposto no art. 2º.
.....
Art. 3º. Para efeito de fruição dos benefícios previstos no art. 1º, a empresa benefi ciária deverá efetuar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, instruída com a declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no referido art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados, ressalvado o disposto no inciso II do § 5º do citado artigo. (NR)
.....".
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR