Lei Complementar nº 230 de 02/05/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 mai 2006

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 007 de 1997, relativamente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 228, 232, e 235 da Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, Consolidações das Leis Tributárias, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 228 (...)

I - EDIFICAÇÕES SEGUNDO A UTILIZAÇÃO:
ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
Usos Residenciais
Uso Recreativos e Esportivos
Usos de Saúde
Usos Educacionais
Usos Culturais e de Culto
Usos Comerciais e de Serviços
Usos Industriais
Usos Mistos
I. Até 150
0,5 %
1,0 %
1,0 %
1,0 %
1,0 %
1,0 %
1,0 %
1,0 %
II.151 a 300
0,7 %
1,2 %
1,2 %
1,2 %
1,2 %
1,2 %
1,2 %
1,2 %
III.301 a 600
1,0 %
1,5 %
1,5 %
1,5 %
1,5 %
1,5 %
1,5 %
1,2 %
IV. Acima de 600
1,2 %
1,7 %
1,7 %
1,7 %
1,7 %
1,7 %
1,7 %
1,7 %

II - TERRENOS
CLASSIFICAÇÃO CONFORME OS USOS
EDIFICAÇÕES COM CONSTRUÇÕES DO TIPO
NÃO EDIFICADOS COM GABARITO DE CONSTRUÇÃO DE
Casa
Apartamento
Sala
Galpão
Telheiro
Especial
Até 02 Pavimentos
Até 04 Pavimentos
Acima de 04 Pavimentos
 
I. Residenciais
a) Unifamiliares
0,5 %
 
 
 
 
1,0 %
1,5 %
2,0 %
b) Multifamiliares
 
2,0 %
 
 
 
1,0 %
1,5 %
2,0 %
II. Recreativos e Esportivos
0,5 %
2,0 %
2,0 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
1,0 %
1,5 %
2,0 %
III. Saúde
0,5 %
2,0 %
2,0 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
1,0 %
1,5 %
2,0 %
IV. Educacionais
0,5 %
2,0 %
2,0 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
1,0 %
1,5 %
2,0 %
V. Comerciais e de Serviços
0,5 %
2,0 %
2,0 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
1,0 %
1,5 %
2,0 %
VI. Culturais e de Culto
0,5 %
2,0 %
2,0 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
1,0 %
1,5 %
2,0 %
VII. Industriais
0,5 %
2,0 %
2,0 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
1,0 %
1,5 %
2,0 %
VIII. Mistos
0,5 %
2,0 %
2,0 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
1,0 %
1,5 %
2,0 %

§ 1º Para a aplicação das alíquotas previstas neste artigo serão adotados, além dos conceitos contidos no Código de Obras e Edificações do Município, instituído pela Lei Complementar nº 060 de 2000, as seguintes definições:

I - edificações: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou materiais;

II - terreno: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento;

III - habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas;

IV - habitação unifamiliar: edificação usada para moradia de uma única família;

V - uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;

VI - uso não residencial: ocupação ou uso da edificação para fins recreativos ou esportivos, de saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços, industriais e mistos;

VII - uso misto: edificações cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso.

§ 2º (...)

Art. 232 (...)

I - (...);

II - (...);

III - (...);

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) Correção do valor do custo unitário básico da construção segundo os componentes da edificação:

Componentes
Casa
Apartamento
Sala
Galpão
Telheiro
Especial
I.Locação
Isolada
0,20
0,20
 
 
 
 
 
Conjugada
0,13
0,13
0,20
 
 
0,20
 
Germinada
0,08
0,08
 
 
 
 
II. Cobertura
Zinco/Metal
0,05
 
0,05
0,20
0,10
 
 
Cimento
0,15
 
0,15
0,20
0,25
 
 
Telha de Barro
0,18
0,25
0,18
0,20
0,25
0,25
 
Laje
0,25
 
0,25
0,30
0,30
 
 
Especial
0,25
 
 
 
 
 
III.Paredes
Sem
 
 
 
 
 
 
 
Taipa
0,05
 
0,05
0,05
 
 
 
Alvenaria/Concreto
0,30
0,30
0,30
0,25
 
0,30
 
Madeira
0,15
 
0,15
0,15
 
 
 
Refugos
0,02
 
0,02
0,02
 
 
IV.Revestimento Externo
Sem
 
 
 
 
 
 
 
Reboco
0,10
0,10
0,10
0,10
 
 
 
Cerâmica
0,12
0,12
0,12
0,12
 
 
 
Madeira
0,05
0,05
0,05
0,05
 
0,15
 
Especial
0,15
0,15
0,15
0,15
 
 
 
Pedra
0,15
0,15
0,15
0,15
 
 
V.Vedações
Madeira
0,03
0,03
0,03
 
 
 
 
Ferro
0,05
0,05
0,05
 
 
 
 
Alumínio
0,08
0,08
0,08
0,10
 
0,10
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Especial
0,10
0,10
0,10
 
 
 
TOTAL
 
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00

f) Correção quanto à área construída de apartamentos:

Faixa de Área em m2
Índice
I. 50
0,70
II. 51 a 60
0,75
III. 61 a 70
0,80
IV. 71 a 100
0,90
V. 101 a 120
1,00
VI. 121 a 140
1,10
VII. 141 a 180
1,20
VIII. Acima de 181
1,40

g) Correção quanto área construída de casas:

Faixa de Área em m2
Índice
I. 50
0,50
II. 51 a 70
0,65
III. 71 a 90
0,80
IV. 91 a 120
0,90
V. 121 a 180
1,00
VI. 181 a 250
1,10
VII. 251 a 400
1,20
VIII. Acima de 401
1,40

IV - (...);

V - O custo unitário básico da construção em razão do uso e do tipo das edificações.

Art. 235 O valor do custo unitário básico de construção a ser utilizado para a determinação do valor venal das edificações será estabelecido em razão do uso e do tipo das edificações, de acordo com a tabela abaixo:

CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO EM REAIS
EDIFICAÇÕES
USOS
TIPOS
 
Casa
Apartamento
Sala
Galpão
Telheiro
Especial
I. Usos Residenciais
Unifamiliar
236,58
511,58
 
 
236,68
 
I. Usos Residenciais
Multifamiliar
Permanente
236,58
511,58
 
 
 
 
 
 
Transitório
236,58
511,58
 
 
 
 
 
Coletivas
236,58
511,58
 
 
236,68
 
 
 
 
 
 
 
 
II. Usos Recreativos e Esportivos
297,68
617,73
674,56
297,68
297,68
674,56
III. Usos de Saúde
297,68
617,73
674,56
297,68
297,68
674,56
IV. Usos Educacionais
297,68
617,73
674,56
297,68
297,68
674,56
V. Usos Culturais e de Culto
297,68
617,73
674,56
297,68
297,68
674,56
VI. Usos Comerciais e de Serviços
297,68
617,73
674,56
297,68
297,68
674,56
VII. Usos Industriais
297,68
617,73
674,56
297,68
297,68
674,56
VIII. Usos Mistos
297,68
617,73
674,56
297,68
297,68
674,56

Parágrafo único. Para o enquadramento das edificações segundo o uso e o tipo, serão utilizados, além dos conceitos estabelecidos no Código de Obras e Edificações do Município, instituído pela Lei Complementar nº 060 de 2000, as seguintes definições:

I - casa: edifício de formatos e tamanhos variados, geralmente de um ou dois andares, quase sempre destinado à habitação;

II - apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;

III - sala comercial: unidade autônoma em edificação não residencial;

IV - loja: tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços;

V - galpão: construção constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco, ente outros materiais, com lados (pelo menos um deles) desprovidos de parede; utilizada para depósitos e/ou abrigo de produtos agrícolas, maquinaria etc.;

VI - telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face ou, no caso de encostar-se nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo no mínimo uma face completamente aberta, em qualquer caso;

VII - especial: edificação destinada à qualquer dos usos previstos nos incisos de II a VII da tabela a que se refere este artigo, porém não classificada nos tipos previstos acima.

Art. 2º Na constituição de créditos tributários relativos a exercícios pretéritos e na liquidação de créditos tributários em curso de cobrança, serão levados em consideração os critérios previstos nos dispositivos da Lei Complementar nº 007 de 1997, com a redação dada por esta Lei Complementar, desde que não sejam mais onerosos para o sujeito passivo e que seja efetuado o pagamento ou requerida a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Os valores constantes da legislação tributária municipal, expressos em reais, serão atualizados anualmente com base na variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º A atualização a que se refere este artigo será realizada com base na variação nominal do IPCA verificada nos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao mês de dezembro de cada ano calendário.

§ 2º Os valores constantes na tabela a que se refere o art. 235 da Lei Complementar nº 007 de 1997, na redação introduzida por esta Lei Complementar, por expressarem valores a preços de 2003, para o ano de 2005, serão atualizados segundo os critérios estabelecidos por este artigo.

§ 3º Os critérios de atualização estabelecidos no § 1º aplicam-se às atualizações previstas no art. 277V da Lei Complementar nº 126 de 2003 e no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 097 de 2001.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 02 de maio de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER,

Prefeito Municipal