Lei Complementar nº 232 de 21/12/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2005
Altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem como finalidade integrar os órgãos e instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sendo composto por:
I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
III - órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental;
IV - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição."
Art. 3º (...)
IX - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as penalidades e multas impostas por infrações administrativas ambientais, conforme dispuser o regulamento;
X - apreciar mensalmente o balancete do Fundo Estadual do Meio Ambiente, bem como o balanço anual, apresentados pelo seu Diretor-Executivo.
Art. 4º (...)
§ 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos através de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração, Infra-Estrutura, Ensino Superior, Advocacia Pública e Ministério Público.
§ 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de organizações sediadas no interior do Estado, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CONSEMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Ministério Público Estadual, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual, na forma do regulamento.
§ 7º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
§ 8º Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FEMAM.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:
I - formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente;
II - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;
c) controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
III - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental;
IV - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente;
V - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
VI - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos;
VII - adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;
VIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente, ouvindo o CONSEMA e o CEHIDRO nas matérias relevantes para a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos, respectivamente.
IX - elaborar e propor ao CONSEMA e ao CEHIDRO a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente;
X - propor a criação de unidades de conservação estadual, ouvido o CONSEMA;
XI - implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais;
XII - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;
XIII - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas;
XIV - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental.
Art. 7º Compete à Polícia Militar especializada, em conjunto com a SEMA, exercer a fiscalização e a autuação por infração à legislação de proteção ambiental.
Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição de bens lesados, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, as despesas com custeio e investimentos, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
Art. 9º Constituem recursos financeiros do FEMAM:
I - receitas decorrentes de compensações ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - resultados da cobrança pelo uso da água;
IV - receitas provenientes de condenação judicial;
V - 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir do exercício de 2007, nos termos da legislação federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"V - 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, nos termos da legislação federal; ficando garantido à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME o recebimento dos 60% (sessenta por cento) que integralizam a receita total;"
VI - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA;
VII - receitas decorrentes da aplicação de sanções administrativas impostas por infrações ambientais;
VIII - recursos oriundos de convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos;
X - receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental;
XI - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
XII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
XIII - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
XIV - doações a qualquer título;
XV - outras receitas destinadas ao FEMAM.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita pelo proprietário e seu responsável técnico, devendo ser protocolizada junto à SEMA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 243, de 11.04.2006, DOE MT de 17.04.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O produto arrecadado será repassado à conta específica do FEMAM no momento da realização da receita."
§ 2º As receitas decorrentes de compensações ambientais serão aplicadas em consonância com a ordem de prioridades definida na legislação federal.
§ 3º Os recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal.
§ 4º Os recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental estadual.
§ 5º As receitas provenientes de multas inerentes a atividade ambiental serão aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autuações.
§ 6º Ficam garantidos à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e à Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso - METAMAT os 60% (sessenta por cento) dos recursos que integralizam o total das receitas mencionadas no inciso V, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 2007, divididos entre ambas em percentuais a serem estabelecidos em Decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 267, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)
§ 7º No exercício financeiro de 2006, os recursos de que trata o inciso V, no que se refere àqueles decorrentes da exploração do petróleo bruto e gás natural, serão utilizados para a pavimentação de rodovias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 267, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)
Art. 10. O FEMAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e terá um Diretor Executivo que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil.
§ 1º A atividade de arrecadação e a gestão fiscal do FEMAM serão realizadas pelo Diretor Executivo, auxiliado por coordenadoria específica.
§ 2º O Diretor Executivo do FEMAM encaminhará os balancetes mensais e balanço anual à apreciação do CONSEMA.
Art. 11. (...)
VIII - as auditorias ambientais;
IX - a educação ambiental;
X - o Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
XI - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XII - o enquadramento dos corpos hídricos em classes;
XIII - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
XIV - a cobrança pelo uso da água;
XV - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
§ 1º Os instrumentos pertinentes ao gerenciamento dos recursos hídricos serão normatizados em lei específica.
§ 2º A inscrição no Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, e sua renovação anual, é condição obrigatória para o exercício dessas atividades no Estado de Mato Grosso, e será processada na forma do regulamento.
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à SEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Parágrafo único. Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.
Art. 19. A SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório:
I - Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação (LO): é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI);
IV - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária;
V - Licença de Operação Provisória (LOP) - é concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.
§ 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de:
I - Licença Prévia: 4 (quatro) anos;
II - Licença de Instalação: 5 (cinco) anos;
III - Licença de Operação: 6 (seis) anos;
IV - Licença Ambiental Única: 5 (cinco) ou 10 (dez) anos;
V - Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos.
§ 2º A Licença Ambiental Única será concedida com o prazo máximo de 5 (cinco) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade.
§ 3º Os empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definidos no regulamento, poderão ser autorizados mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável.
§ 4º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA.
§ 6º A licença ou autorização poderá ser concedida sem prévia vistoria técnica, nas hipóteses previstas no regulamento.
§ 7º A O setor competente da SEMA, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§ 8º no Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual.
§ 9º A expedição da Autorização de Desmatamento está condicionada à execução do Plano de Exploração Florestal e do aproveitamento da madeira ou material lenhoso existente na área.
§ 10. Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais.
Art. 32. (...)
§ 1º A SEMA promoverá a consolidação e a expansão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, garantindo a representatividade dos ecossistemas e das ecorregiões e a oferta sustentável dos serviços ambientais e da integridade dos ecossistemas.
§ 2º A SEMA planejará, promoverá, implantará e consolidará corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das áreas de reserva legal, de preservação permanente e outras áreas protegidas.
Art. 35. As terras arrecadadas pelo Estado serão declaradas de interesse público, visando à criação de unidades de conservação ou regularização fundiária.
Art. 37. O Estado poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de um ano, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 38. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar os atributos ecológicos, a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
§ 1º As Unidades de Conservação a serem criadas deverão preferencialmente estar elencadas como áreas prioritárias para conservação por estudos técnicos-científicos.
§ 2º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, que deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
Art. 50. A SEMA poderá autorizar o uso do fogo e a destoca para limpeza e manejo de áreas.
Art. 62. (...)
§ 1º A classificação da fitofisionomia florestal será feita pelo órgão ambiental considerando o zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado ou outro estudo oficial com maior aproximação.
§ 2º Havendo dúvida quanto à classificação da fitofisionomia florestal será indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente.
§ 3º Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, quando a soma dessas vegetações exceder ao percentual mínimo previsto na legislação nacional.
§ 4º A reserva legal deverá, preferencialmente, ser uma extensão das áreas de preservação permanente e confrontar-se com a reserva legal dos imóveis vizinhos.
§ 5º Nas propriedades rurais limítrofes com áreas protegidas estaduais ou federais, a reserva legal deverá, necessariamente, confrontar-se com estas, ressalvadas as situações existentes quando da criação da área protegida.
§ 6º Somente será concedida a LAU após a averbação da reserva legal.
§ 7º Para averbação da área de reserva legal será exigida a apresentação de imagem da área obtida por sensoreamento remoto, com a identificação da área reservada e suas coordenadas, aprovada pela SEMA.
§ 8º A averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de licenciamento ambiental para manejo florestal, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse.
§ 9º Para fins de recuperação e/ou compensação de áreas de Reserva Legal em pequenas propriedades será permitido plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécie exóticas cultivadas em sistema intercalado com espécies nativas ou consórcio.
Art. 63. O proprietário ou possuidor rural que empregar técnica de manejo florestal e renunciar, perante a SEMA, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão, a corte raso, da vegetação nativa em área passível de conversão, receberá a Certidão de Regularização da Propriedade como requisito para habitação a incentivos fiscais, podendo ainda, utilizar o percentual passível de conversão para fins de compensação ambiental, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Tratando-se de posse à renúncia a que se refere o caput deste artigo, assegura ao titular o direito à isenção no pagamento da parte da área objeto da renúncia permanente, quando de sua regularização fundiária, junto ao órgão competente.
Art. 64. A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada sua supressão, bem como a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.
Art. 65. Na planície alagável do Pantanal não será permitido nenhum tipo de desmatamento nas áreas de cordilheiras, capão de mato, murunduns, landis e similares, com exceção daqueles feitos para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e plantadas ou instalação de empreendimentos de baixo impacto ambiental definidos no regulamento.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por limpeza de pastagens, a supressão manual ou mecânica de vegetação considerada invasora, herbácea ou arbustiva, para manutenção da atividade pecuária, mediante autorização disciplinada no regulamento.
§ 2º A proteção das demais áreas úmidas existentes no Estado será regulamentada pelo CONSEMA, sem prejuízo da aplicação das normas federais pertinentes, exigindo-se o licenciamento ambiental específico para as obras de drenagem.
Art. 68. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais serão definidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 243, de 11.04.2006, DOE MT de 17.04.2006)
Parágrafo Único. (Revogado pela Lei Complementar nº 243, de 11.04.2006, DOE MT de 17.04.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 68. (...)
Parágrafo único. É vedada a introdução de espécies autóctones originadas de cativeiro e da fauna exótica no ambiente natural do Estado de Mato Grosso."
Art. 76. A SEMA criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vítimas de maus-tratos ou captura ilegal, bem como museus e jardins zoobotânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando a preservação, a pesquisa e a educação ambiental.
Art. 78. (...)
Parágrafo único. As atividades de irrigação serão objeto de regulamentação específica.
Art. 80. As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água, em áreas urbanas, e 300 (trezentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente.
Art. 95. Para os efeitos deste Código, considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, incluída a legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art. 96. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente e da polícia militar especializada.
Art. 97. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 98. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar.
Art. 99. Os autos de infração ambientais serão processados junto a SEMA, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental.
Art. 100. Sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta lei complementar e na legislação ambiental vigente, verificada a ocorrência de dano ambiental e havendo recusa do infrator em repará-lo, a autoridade administrativa encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado cópia do auto de infração acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para eventual propositura de ação civil visando sua reparação.
Art. 101. Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial.
Art. 102. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra e atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritiva de direitos.
Art. 103. Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 104. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 105. São circunstâncias que agravam a sanção:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - a prática de ato infracional:
a) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
b) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
c) em período de defeso à fauna;
d) em domingos ou feriados;
e) à noite;
f) em épocas de seca ou inundações;
g) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
h) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
i) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.
Art. 106. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 107. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 108. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Art. 109. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido.
§ 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento.
§ 2º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 3º A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade nunca ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.
§ 4º Persistindo a infração, após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 5º É facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem aplicação da multa diária.
§ 6º O valor da multa será definido no regulamento desta lei complementar, a ser editado por decreto, e corrigido periodicamente, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal.
§ 7º Nas hipóteses de pesca, desmatamento, irrigação e queimadas ilegais, o valor da multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a dimensão da área desmatada, irrigada ou queimada.
Art. 110. A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos.
Art. 111. Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I - libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II - entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
III - na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais à guarda de terceiros mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Guarda, na forma do regulamento.
Art. 112. Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, públicas e outras com fins beneficentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
§ 1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM.
§ 2º Tratando-se de produtos ou subproduto florestal cuja extração seja vedada legalmente os mesmos serão avaliados e doados a instituições com fins beneficentes.
§ 3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM.
§ 4º Caso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão estadual do meio ambiente.
Art. 113. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator.
Art. 114. Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 243, de 11.04.2006, DOE MT de 17.04.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 114. Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, ou oferecimento de defesa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente."
Art. 115. As sanções indicadas nos incisos VI e IX do art. 102 serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 116. O embargo deve paralisar a obra ou atividade e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal.
§ 1º O embargo será aplicado sem prejuízo da multa sempre que a atividade estiver sendo executada sem licença ambiental ou em desacordo com as normas ambientais.
§ 2º Independente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população.
Art. 117. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 118. Em caso de aplicação de penalidades concomitantes, pelo Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.
Art. 119. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento.
Art. 120. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas na legislação ambiental em vigor.
Art. 121. A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental.
§ 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu "ciente", essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência.
§ 3º O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 4º Nos municípios do interior, o edital será publicado também em jornal de circulação local.
§ 5º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.
Art. 122. Os agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.
Art. 123. Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, o processo será encaminhado à Superintendência de Assuntos Jurídicos da SEMA, cabendo à autoridade julgadora formar sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos proferindo, no prazo de 30 (trinta) dias, sua decisão.
Art. 124. As decisões da Superintendência de Assuntos Jurídicos proferidas no julgamento de autuações administrativas serão homologadas pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 125. Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá recurso para o CONSEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do autuado, condicionada a apreciação do recurso ao depósito de 10% (dez por cento) do valor da multa em conta específica do FEMAM.
§ 1º O depósito a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor de 350 (trezentos e cinqüenta) UPFs.
§ 2º Fica assegurada a restituição do valor depositado, uma vez julgada improcedente a autuação ocorrida.
Art. 126. Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a multa.
§ 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento.
§ 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FEMAM.
§ 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 127. As multas previstas nesta lei complementar podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º O órgão estadual de meio ambiente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente, ou mesmo extinta nos casos de adesão a programas especiais.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação".
Art. 2º A Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, passa vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 22-A Os empreendimentos industriais, comerciais e de mineração sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à SEMA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.
§ 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
Seção III Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 58. (...)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º Nas áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais de barragens hidrelétricas, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.
§ 4º No caso do parágrafo antecedente, o interessado deverá obter, junto ao órgão ambiental competente, autorização especifica para permanência.
§ 5º Caso necessário, e desde que possível, inclusive face ao disposto no § 3º, o empreendedor adquirirá e custeará a recuperação dos 50 (cinqüenta metros) contíguos ao reservatório artificial das barragens hidroelétricas, após os quais serão mantidos 50 (cinqüenta metros) adicionais para recuperação natural.
§ 6º No caso da área de recuperação natural mencionada no parágrafo antecedente, e naquela exata medida, o empreendedor instituirá servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, previamente indenizados a valor de mercado, serão responsáveis pela respectiva manutenção e conservação.
§ 7º Não será exigida a revegetação no entorno de reservatórios artificiais fora das áreas de preservação permanente, construídos com finalidade de dessendentação de animais.
Art. 62-A O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, ou conduzir a sua regeneração;
II - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica;
III - efetuar o depósito à conta do FEMAM, do valor correspondente a área a ser compensada, destinando-se esses recursos à regularização fundiária de unidades de conservação, ou à criação de novas áreas protegidas.
§ 1º A recomposição ou regeneração da reserva legal deverá ser ajustada em Termo de Compromisso firmado entre o interessado e a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior será celebrado com o prazo mínimo de três anos e deverá definir o cronograma físico de execução da recomposição ou regeneração de pelo menos 10% (dez por cento) da área a ser recuperada.
§ 3º Na hipótese do Termo de Compromisso contemplar a recomposição ou regeneração parcial da reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mesmo, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental seu aditamento para complementação da recuperação a seu encargo.
§ 4º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso quando descumprida injustificadamente qualquer de suas cláusulas, cabendo à Procuradoria Geral do Estado promover sua execução.
§ 5º Quando constatada que a compensação representa um ganho ambiental ou ainda a dificuldade de se promover a regeneração da área degradada, o órgão ambiental, com base em justificativa técnica autorizará outra modalidade de compensação prevista neste artigo.
§ 6º A SEMA coordenará, em conjunto com os municípios, a constituição de um Cadastro de Imóveis com a relação e informações sobre as áreas disponibilizadas por particulares para compensação ambiental.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso III a área a ser compensada será avaliada por comissão técnica a ser constituída com essa finalidade, podendo o valor devido ser parcelado, na forma do regulamento.
§ 8º (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 243, de 11.04.2006, DOE MT de 17.04.2006)
Nota:Assim dispunha a redação anterior
"§ 8º Exclui-se da obrigação prevista no caput deste artigo o proprietário rural que tenha realizado a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo, de acordo com os índices de reserva legal aplicáveis à época da conversão."
Art. 92. (...)
Parágrafo único. Fica a SEMA autorizada a regulamentar a extração mineral feita por plataforma flutuante no leito dos rios, vedada à atividade escariante."
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 412, de 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Será excluído do Cadastro de Proprietários Rurais da Secretaria de Estado da Fazenda, o proprietário rural que no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da vigência desta lei complementar, não tiver requerido a Licença Ambiental Única de sua propriedade rural.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica ao proprietário ou possuidor rural cuja área não supere 150ha (cento e cinqüenta hectares)."
Art. 4º Fica criado o Programa Estadual de Regularização Ambiental - Pró-Regularização com o objetivo de promover a regularização das propriedades rurais e sua inserção no Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais - SLAPR.
Art. 5º Podem aderir ao Pró-Regularização os proprietários ou possuidores rurais que possuem:
I - imóvel rural com área de reserva legal e preservação permanente integrais ainda não inserida no SLAPR;
II - imóvel rural com área de preservação permanente e/ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido na legislação;
III - imóvel rural ou indústria madeireira com madeiras em tora ou material lenhoso estocados, extraídos sem autorização.
Art. 6º Para adesão ao Pró-Regularização os proprietários ou possuidores rurais deverão comparecer espontaneamente à SEMA, no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei complementar, requerendo sua inclusão no Programa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º Os proprietários ou possuidores rurais que possuem imóvel rural, com área de reserva legal e preservação permanente integrais, ainda não inserido no SLAPR e aderirem ao Pró-Regularização serão beneficiados com o desconto de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre as taxas devidas para a expedição da LAU.
Parágrafo único. Após a expedição da Licença os proprietários a que se referem o caput deste artigo receberão uma Certidão de Regularização da Propriedade como requisito para habilitação a incentivos fiscais.
Art. 8º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de preservação permanente e/ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido na legislação que aderir ao Pró-Regularização, será notificado e poderá ajustar sua conduta nos termos seguintes:
I - as áreas de preservação permanente deverão ser recuperadas prioritariamente de conformidade com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental;
II - as áreas de reserva legal terão seu passivo ambiental ajustado na forma prevista no art. 62-A do Código Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta suspende a tramitação dos autos de infração lavrados, bem como a prescrição do ilícito administrativo praticado, durante o período definido para recuperação e/ou compensação da área degradada
§ 2º Poderão se beneficiar da modalidade de compensação prevista no inciso III do art. 62-A do Código Estadual do Meio Ambiente os proprietários ou possuidores rurais com área de reserva legal inferior ao mínimo legal que tenham efetuado o desmatamento até a data de 23 de junho de 2005, e formalizem sua adesão ao Pró-Regularização no prazo máximo de dois anos a contar da publicação desta lei complementar.
§ 3º Verificado o descumprimento do cronograma ajustado, sem a devida justificativa, a SEMA promoverá a execução do Termo de Ajustamento firmado.
§ 4º Constatado o integral cumprimento da recuperação ou compensação ajustada, através de laudo técnico, será extinta a punibilidade pela infração administrativa.
Art. 9º A indústria madeireira e o proprietário de imóvel rural que possuírem em seu pátio ou propriedade madeiras em tora e/ou material lenhoso estocados, sem autorização até a data de 23 de junho de 2005, e aderir ao Pró-Regularização poderá regularizá-los, para fins de transporte, requerendo a competente Licença Ambiental Única de seu empreendimento e declarando o volume e as especificações do produto ou subproduto florestal estocado.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita pelo proprietário e seu responsável técnico, devendo ser protocolizada junto à SEMA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 243, de 11.04.2006, DOE MT de 17.04.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita pelo proprietário e seu responsável técnico, devendo ser protocolizada junto à SEMA no prazo máximo de (15) quinze dias a contar da data da publicação desta lei complementar."
§ 2º A madeira em tora e/ou material lenhoso estocado serão apreendidos e avaliados pelo órgão estadual do meio ambiente, ficando o proprietário do imóvel como seu fiel depositário.
§ 3º Verificada, no imóvel, a existência de área de preservação permanente ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido nesta lei complementar, a conduta do proprietário poderá ser ajustada nos termos do artigo anterior.
§ 4º A liberação da madeira apreendida e a autorização para transporte da mesma somente será concedida após o depósito na conta do FEMAM do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor constante do respectivo Laudo de Avaliação, a título de multa.
§ 5º Não será passível de regularização o produto ou subproduto florestal extraído de área de preservação permanente ou outra área especialmente protegida.
§ 6º Constatada a fraude na declaração, todo o estoque declarado será apreendido aplicando-se as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10. Toda matéria-prima florestal oriunda de desmatamento autorizado e realizado que ainda não tenha sido aproveitada, poderá ser removida e comercializada, mediante levantamento de volumetria vistoriado pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 11. Ficam convalidadas as licenças ambientais concedidas com base na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
Art. 12. O Capítulo III da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, passa a denominar-se: DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 13. As referências à Fundação Estadual do Meio Ambiente, ou FEMA, constantes da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, ficam substituídas por Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou SEMA, respectivamente.
Art. 14. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA