Lei Complementar nº 234 DE 15/05/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 mai 2018

Dispõe sobre a organização dos serviços de notas e registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regula a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, mediante delegação do poder público do Estado do Piauí, estabelecendo normas suplementares às normas federais existentes, em especial a Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. A organização de que trata esta Lei compreende a ordenação dos serviços delegados em todo o Estado e, suplementarmente, a disciplina do concurso público de ingresso e de remoção, a fiscalização por parte do Poder Judiciário, os deveres, proibições, infrações e as penalidades a que se sujeitam os notários e oficiais de registro, além de dispor sobre o processo administrativo disciplinar e trazer disposições transitórias e finais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - serviços delegados: serviços de notas e de registro, exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso público de provas e títulos;

II - notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador: os profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;

III - serviços notariais e de registro ou serventias extrajudiciais: organizações técnicas e administrativas destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos da legislação federal;

IV - criação: o estabelecimento, mediante lei, de nova serventia extrajudicial, para o exercício da atividade notarial e de registro, localizada na sede do município ou em cada sede distrital nos municípios de significativa extensão territorial;

V - desdobramento: aumento do número de serventias de mesma espécie, em uma determinada localidade, na forma da lei, para melhor distribuir os locais de prestação dos serviços notariais e registrais e ampliar as opções de atendimento ao público, observada a viabilidade econômica e o volume de serviços de cada serventia;

VI - desmembramento: criação de nova serventia extrajudicial a partir da divisão territorial de um município, comarca ou distrito;

VII - acumulação: a concentração de especialidades do serviço notarial ou de registro, na formada lei, em razão do reduzido volume dos serviços ou da baixa rentabilidade financeira;

VIII - desacumulação: desconcentração de especialidades de serviço notarial ou de registro, na forma da lei, nas hipóteses em que as funções exercidas por uma serventia venham a ser atribuídas a outra serventia existente, localizada no mesmo município, de modo a especializar a proteção desses serviços, respeitando-se, em qualquer caso, o volume de serviço e a receita de cada unidade;

IX - extinção: a supressão, mediante lei, de serventia extrajudicial, por razões que inviabilizem o seu funcionamento;

X - anexação: fusão, na forma da lei, das atribuições do acervo e circunscrição de uma serventia extinta com outra existente mais próxima independentemente de sua natureza notarial ou registral, localizada na sede do respectivo município da unidade extinta ou de município contíguo;

XI - fiscalização judiciária: atividade permanente a cargo do Poder Judiciário, de examinar os atos praticados pelos notários, oficiais de registro e seus prepostos, e de velar pelo cumprimento das obrigações legais que lhes são impostas, mediante o controle, inspeção, correição, orientação e disciplina dos serviços notariais e de registro;

XII - fiscalização tributária: atividade permanente a cargo do Poder Judiciário, por meio do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauíense-FERMOJUPI, de velar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante o controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

XIII - foro extrajudicial: circunscrição geográfica, definida em lei, para o exercício das funções notariais e de registro, e fora da qual não poderão ser praticados atos do ofício de notário ou registrador.

TÍTULO II - DO FORO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO I - DA DIVISÃO DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 3º Para determinação do foro extrajudicial, observar-se-á a divisão do território do Estado do Piauí em municípios, considerando-se comarcas e circunscrições, na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Estadual nº 3.316, de 12 de dezembro de 1979 - LOJEPI, com a finalidade de definir a competência dos respectivos juízos para os atos de fiscalização judicial e tributária das serventias extrajudiciais situadas nos limites territoriais.

Parágrafo único, A revisão da organização do foro extrajudicial, no âmbito do Estado do Piauí, pressupõe a edição de lei formal de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do art. 96, II, "b" e "d", da Constituição Federal.

CAPÍTULO II - DA LOCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 4º O foro extrajudicial dos serviços notariais e de registro é constituído por 276 (duzentos e setenta e seis) serventias extrajudiciais, assim situadas, em suas respectivas circunscrições geográficas.

I - os Municípios de Acauã, Agricolândia, Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Alvorada do Gurguéia, Aroeiras do Itaim, Assunção do Piauí, Baixa Grande do Ribeiro, Barra D'Alcântara, Barreiras do Piauí, Bela Vista do Piauí, Belém do Piauí, Betânia do Piauí, Boa Hora, Bom Princípio do Piauí, Bonfim do Piauí, Boqueirão do Piauí, Brasileira, Brejo do Piauí, Buriti dos Montes, Cabeceiras do Piauí, Cajazeiras do Piauí, Cajueiro da Praia, Caldeirão Grande do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Campo Grande do Piauí, Campo Largo do Piauí, Canavieira, Capitão Gervásio, Caraúbas do Piauí, Caridade do Piauí, Caxingó, Cocal de Telha, Cocal dos Alves, Coivaras, Colônia do Gurguéia, Colônia do Piauí, Coronel José Dias, Currais, Curral Novo do Piauí, Curralinhos, Dirceu Arcoverde, Dom Expedito Lopes, Dom Inocêncio, Domingos Mourão, Fartura do Piauí, Flores do Piauí, Floresta do Piauí, Francisco Ayres, Francisco Macedo, Geminiano, Guaribas, Hugo Napoleão, Ilha Grande, Jacobina do Piauí, Jardim do Mulato, Jatobá do Piauí, João Costa, Joca Marques, Juazeiro do Piauí, Júlio Borges, Jurema, Lagoa Alegre, Lagoa de São Francisco, Lagoa do Barro do Piauí, Lagoa do Piauí, Lagoa do Sítio, Lagoinha do Piauí, Madeiro, Massapé do Piauí, Miguel Leão, Milton Brandão, Monsenhor Hipólito, Morro Cabeça no Tempo, Morro do Chapéu do Piauí, Murici dos Portelas, Nazária, Nossa Senhora de Nazaré, Nova Santa Rita, Novo Oriente do Piauí, Novo Santo Antônio, Olho D'Agua do Piauí, Pajeú da Piauí, Palmeira do Piauí, Paquetá, Passagem Franca do Piauí, Patos do Piauí, Pau D'Arco do Piauí, Pavussú, Pedro Laurentino, Porto Alegre do Piauí, Prata do Piauí, Queimada Nova, Riacho Frio, Ribeira do Piauí, Rio Grande do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, Santa Luz, Santa Rosa do Piauí, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, Santo Antônio dos Milagres, Santo Inácio do Piauí, São Braz do Piauí, São Francisco de Assis do Piauí, São Francisco do Piauí, São Gonçalo do Gurguéia, São João da Canabrava, São João da Fronteira, São João da Serra, São João da Varjota, São João do Arraial, São José do Divino, São José do Peixe, São José do Piauí, São Julião, São Lourenço do Piauí, São Luis do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, São Miguel do Fidalgo, Sebastião Barros, Sebastião Leal, Sigefredo Pacheco, Sussuapara, Tamboril do Piauí, Tanque do Piauí, Várzea Branca, Vera Mendes, Vila Nova do Piauí e Wall Ferraz contam, cada um, com uma única serventia extrajudicial para os serviços notariais e de registro, denominada de Serventia Extrajudicial do Ofício Único, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas, tabelionato de protesto de títulos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

II - os municípios de Alto Longá, Amarante, Angical do Piauí, Anísio de Abreu, Antônio Almeida, Arroazes, Arraial, Avelino Lopes, Barro Duro, Batalha, Beneditinos, Bertolinia, Bocaina, Buriti dos Lopes, Campinas do Piauí, Canto do Buriti, Capitão de Campos, Caracol, Castelo do Piauí, Conceição do Canindé, Cristalândia do Piauí, Cristino Castro, Curimatá, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Eliseu Martins, Francinópolis, Francisco Santos, Fronteiras, Gilbués, Guadalupe, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Isaias Coelho, Itainópolis, Itaueira, Jerumenha, Joaquim Pires, Landri Sales, Luzilândia, Manoel Emídio, Marcolândia, Marcos Parente, Matias Olímpio, Miguel Alves, Monsenhor Gil, Monte Alegre do Piauí, Nazaré do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Padre Marcos, Paes Landim, Palmeirais, Parnaguá, Paulistana, Pimenteiras, Pio IX, Porto, Redenção do Gurguéia, Regeneração, Ribeiro Gonçalves, Santa Cruz do Piauí, Santa Filomena, São Félix do Piauí, São Gonçalo do Piauí, São João do Piauí, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simplício Mendes, Socorro do Piauí e Várzea Grande contam, cada um, com uma única serventia extrajudicial para os serviços notariais e os de registro, denominada de Serventia Extrajudicial de Ofício Único, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas, tabelionato de protesto de títulos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

III - as Comarcas de Água Branca, Altos, Barras, Bom Jesus, Campo Maior, Cocal, Corrente, Esperantina, Jaicós, José de Freitas, Luís Correia, Pedro II, Piracuruca, Piripiri, São Raimundo Nonato, Simões, União, Uruçui e Valença do Piauí contam com as seguintes serventias extrajudiciais:

a) 01 (uma) serventia extrajudicial para o serviço registral, denominada de 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral, que acumulará as atribuições especializadas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

b) 01 (uma) serventia extrajudicial para o serviço notarial e de protesto, denominada de 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato que acumulará as atribuições especializadas de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;

IV - a Comarca de Oeiras conta com as seguintes serventias extrajudiciais:

a) 02 (duas) serventias extrajudiciais para o serviço registral, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de Registro de Imóveis e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 2ª Zona;

2. 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 1ª Zona;

b) 01 (uma) serventia extrajudicial para o serviço notarial e de protesto, denominada de 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos;

V - a Comarca de Floriano conta com as seguintes serventias extrajudiciais:

a) 02 (duas) serventias extrajudiciais para o serviço registral, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas - 1ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 1ª Zona;

2. 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 2ª Zona;

b) 02 (duas) serventias extrajudiciais para o serviço notarial e de protesto, denominadas de:

1. 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos;

2. 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos:

VI - a Comarca de Picos conta com as seguintes serventias extrajudiciais:

a) 02 (duas) serventias extrajudiciais para o serviço registrai, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 1ª zona;

2. 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 2ª Zona;

b) 02 (duas) serventias extrajudiciais para o serviço Notarial e de Protesto de Títulos, denominadas de:

1. 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos;

2. 4ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos;

VII - a Comarca de Parnaíba conta com as seguintes serventias extrajudiciais:

a) 02 (duas) serventias extrajudiciais para o serviço registral, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de registro de Imóveis, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 1ª Zona;

2. 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona, que acumulará as atribuições especializadas de registro de Imóveis, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da 2ª Zona;

b) 02 (duas) serventias extrajudiciais para o serviço notarial e de protesto, denominadas de:

1. 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos;

2. 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos;

VIII - a Comarca de Teresina conta com as seguintes serventias extrajudiciais:

a) 07 (sete) serventias extrajudiciais para o serviço registral de imóveis, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 2ª Zona;

2. 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 3ª Zona;

3. 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 1º Zona;

4. 7ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 4º Zona;

5. 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 5ª Zona;

6. 9ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 6ª Zona;

7. 10ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 7º Zona;

b) 03 (três) serventias extrajudiciais para o serviço Notarial e de protesto, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos; atual competência e acervo do 5º Ofício de Notas e Protesto de Títulos;

2. 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos; atual competência e acervo do 6º Ofício de Notas e Protesto de Títulos;

3. 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos; atual competência e acervo do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, quando ocorrer a sua vacância;

c) 04 (quatro) serventias extrajudiciais especializadas para o serviço notarial denominadas de:

1. 4º Tabelionato de Notas; atual competência e acervo constante do 4º Ofício de Registro de Imóveis, Notas, RTD e RCPJ;

2. 5º Tabelionato de Notas; atual competência e acervo constante do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Notas, RTD e RCPJ;

3. 6º Tabelionato de Notas;

4. 7º Tabelionato de Notas; atual competência e acervo constante do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Notas, RTD e RCPJ;

d) 03 (três) serventias extrajudiciais para o serviço especializado de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; atual competência e acervo constante do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Notas, RTD e RCPJ;

2. 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; atual competência e acervo constante do 4º Ofício de Registro de imóveis, Notas, RTD e RCPJ;

3. 3ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; atuais competências e acervos constantes dos 5º e 6º Ofícios de Notas, RTD, RCPJ e Protesto de Títulos;

e) 01 (uma) serventia extrajudicial para o serviço especializado de tabelionato de protesto de títulos, denominada de 1ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Protesto de Títulos;

f) 06 (seis) serventias extrajudiciais para o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, denominadas de:

1. 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1º Zona;

2. 2ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona;

3. 3ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 3º Zona;

4. 4ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 4º Zona;

5. 5ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 5º Zona;

6. 6ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 6º Zona.

§ 1º A 1ª Zona de Floriano compreende a área territorial do lado leste, partindo da Rua Fernando Drumont como marco de referência, e as Datas Amolar, Cachoeira, Capuame, Carnaíba, Coelho, Conceição, Pico, Salobro, São Vicente, Barro Vermelho e São João; a 2ª Zona de Floriano compreende a área territorial do lado oeste, partindo da Rua Fernando Drumont como marco de referência, e as demais datas não abrangidas pela 1ª Zona.

§ 2º A 1ª Zona de Picos compreende a área urbana partindo da Igreja Matriz - Catedral de Nossa Senhora dos Remédios, no sentido da praça João de Deus Filho - Zona Sul e a Zona Rural, correspondente às seguintes Datas: Boqueirão, Samambaia, Boa Vista, Tapera, Sítio Pitombeira, Canabrava, Retiro da Conceição, Tortas, Veados, Ambrosio, Tucano, Cajazeiras e Jenipapeira; a 2ª Zona de Picos compreende a área urbana partindo da Igreja Matriz - Catedral de Nossa Senhora dos Remédios, no sentido da Rua São José - Zona Norte e a Zona Rural correspondente às Datas não abrangidas pela 1ª Zona.

§ 3º Os limites da 2ª zona imobiliária de Parnaíba corresponde a área territorial compreendida do entroncamento da Estação Rodoviária com a BR 402 do lado direito de sua margem, com sentido a Cidade de Chaval-CE, e no sentido de Teresina, lado esquerdo da Av. Pinheiro Machado e a BR 343. Os limites da 1ª zona imobiliária abrange o restante dos terrenos não situados na delimitação da 2ª zona.

§ 4º Na Comarca de Teresina, o registro imobiliário será dividido em 7 (sete) zonas, a saber:

I - a 1º Zona compreende a área situada ao Norte da Rua Senador Teodoro Pacheco e seu prolongamento pelas Avenidas Antonino Freire e Frei Serafim, até o Rio Poti, dai seguindo à jusante pela margem esquerda até a desembocadura no Rio Parnaíba;

II - a 2ª Zona compreende a área situada ao lado sul da Rua Senador Teodoro Pacheco e seu prolongamento pelas Avenidas Antonino Freire e Frei Serafim, até o Rio Poti, por este descendo à margem esquerda, até encontrar, na sua montante a Rua Radialista Benedito Assis, seguindo, pelo lado oeste, para a Rua Professor Diniz e seu prolongamento pela Avenida Doutor Luiz Pires Chaves, até o Rio Parnaíba;

III - a 3ª Zona compreende a área situada ao lado norte da Av. Deputado Paulo Ferraz, seguindo pela Av. João XXIII até encontrar com o lado oeste da Av. Zequinha Freire, seguindo até encontrar com o lado sul da Av. João Antônio Leitão, seguindo pelo lado leste da Av. Presidente Kennedy, seguindo pelo lado sul da Av. Dom Severino, seguindo até a margem direita do Rio Poti;

IV - a 4º Zona compreende a área situada ao lado Sul da Avenida Deputado Paulo Ferraz, seguindo pela Avenida João XXIII e seu prolongamento pela Rodovia BR 343, seguindo a montante pela margem direita do Rio Poti, até o final do território do Município de Teresina;

V - a 5º Zona compreende a área situada ao lado norte da Av. Dom Severino, seguindo pelo lado direito à margem direita do Rio Poti, seguindo pela margem direta do Rio Parnaíba, até o final do território do município de Teresina, seguindo pelo lado esquerdo da Av. Dom Severino, seguindo pelo lado oeste da Av. Presidente Kennedy e seu prolongamento pela Rodovia PI 112, até o final do território do município de Teresina;

VI - a 6º Zona compreende a área situada ao lado sul da Avenida Doutor Luiz Pires Chaves, e seu prolongamento pela Rua Professor Diniz e Rua Radialista Benedito Assis, entre o Rio Parnaíba e o Rio Poti, até o final do território do município de Teresina;

VII - a 7º Zona compreende a área situada ao lado leste da Av. Presidente Kennedy e seu prolongamento pela Rodovia PI 112, até o final do território do município de Teresina, do ponto de partida da Av. Presidente Kennedy, seguindo até encontrar com o lado leste da Av. Zequinha Freire, seguindo pelo lado norte da Av. João XXIII e seu prolongamento da Rodovia BR 343, até o final do território do município de Teresina.

§ 5º Na Comarca de Teresina, o registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas será dividido em 6 (seis) zonas, a saber:

I - a 1º Zona compreende a área situada ao Norte da Rua Senador Teodoro Pacheco e seu prolongamento pelas Avenidas Antonino Freire e Frei Serafim, até o Rio Poti, dai seguindo à jusante, pela margem esquerda, até a desembocadura no Rio Parnaíba;

II - a 2º Zona compreende a área situada ao lado sul da Rua Senador Teodoro Pacheco e seu prolongamento pelas Avenidas Antonino Freire e Frei Serafim, até o Rio Poti, por este seguindo, à margem esquerda, até encontrar, na sua montante, a Avenida Getúlio Vargas, por esta seguindo até o Rio Parnaíba;

III - a 3º Zona compreende a área situada ao lado Norte da Avenida Deputado Paulo Ferraz, seguindo pela Avenida João XXIII e seu prolongamento pela Rodovia BR 343, até o final do território do município de Teresina, seguindo, à jusante, pela margem direita do Rio Poti, por este seguindo até a desembocadura no Rio Parnaíba;

IV - a 4º Zona compreende a área situada ao lado Sul da Avenida Deputado Paulo Ferraz, seguindo pela Avenida João XXIII e seu prolongamento pela Rodovia BR 343, seguindo, a montante, pela margem direita do Rio Poti, até o final do território do Município de Teresina;

V - a 5º Zona compreende a área situada ao lado Sul da Avenida Getúlio Vargas, entre o Rio Poti e Avenida Prefeito Wall Ferraz, seguindo seu prolongamento pela Rodovia BR 316, até o final do território do município de Teresina;

VI - a 6º Zona compreende a área situada ao lado Sul da Avenida Getúlio Vargas, entre o Rio Parnaíba e a Avenida Prefeito Wall Ferraz e seu prolongamento pela Rodovia BR 316, até o final do território do município de Teresina.

§ 6º As sedes das serventias extrajudiciais de registro de imóveis e das serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas ficarão, obrigatoriamente, situadas dentro dos respectivos limites territoriais.

§ 7º A 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 2ª Zona permanecerá, até a primeira vacância, com as competências de Notas, RTD e RCPJ, nos moldes da atual situação e da Lei Federal nº 8.935, de 1994.

§ 8º A 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, que acumulará as atribuições especializadas de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos, permanecerá até a primeira vacância, com as competências de RTD e RCPJ, nos moldes da atual situação e da Lei Federal nº 8.935, de 1994.

§ 9º Os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos atuarão, em suas respectivas comarcas, de acordo com as zonas definidas nesta lei e por atos normativos do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 5º Compete à Vice-Conegedoria-Geral da Justiça, de Ofício ou mediante provocação, propor ao Tribunal de Justiça a criação de novas serventias extrajudiciais.

§ 1º Mediante critérios objetivos, será proposta a criação de serventias extrajudiciais especializadas, evitando-se a acumulação de mais de uma das competências deferidas a notários e registradores.

§ 2º Nas comarcas ou circunscrições que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, uma serventia extrajudicial para cada uma das especialidades, os serviços serão organizados de modo que as serventias extrajudiciais de tabelionatos de notas e de protesto de títulos sejam acumuladas em uma ou mais unidades, enquanto as serventias extrajudiciais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, e civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas comporão uma ou mais unidades de serviço.

§ 3º Excepcionalmente, apenas nas comarcas ou circunscrições que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços, sem prejuízo de sua autonomia financeira, poderão ser acumuladas todas as especialidades do serviço de notas e de registro em uma única serventia extrajudicial.

§ 4º O desdobramento e o desmembramento das serventias para o serviço notarial e de registro independem de vacância, ressalvado o direito dos respectivos titulares à opção de que trata o art. 29, I, da Lei nº 8.935, de 1994.

§ 5º A desacumulação pressupõe a vacância, conforme o art. 49, da Lei nº 8.935, de 1994.

§ 6º Quando do desmembramento de serventia preexistente, a lei disporá, inclusive, a respeito da subdivisão do território da comarca ou do termo judiciário em zonas, descrevendo seus respectivos limites e confrontações.

§ 7º Verificada a impossibilidade de se prover, por meio de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, a Vice-Corregedoria poderá realizar a anexação temporária de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo, cujas receitas pertencerão ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo o notário ou registrador designado, interino.

§ 8º Caso sobrevenha, por 02 (duas) vezes consecutivas, a vacância da serventia notarial e de registro por motivo de renúncia do titular egresso de concurso público, aplicar-se-á a regra contida no § 7º, deste artigo.

§ 9º Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro acumulados, no caso dos §§ 2º e 3º deste artigo, será procedida a desacumulação, nos termos do § 1º.

CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 6º Nas comarcas e nas circunscrições, as serventias extrajudiciais para o exercício da atividade notarial e de registro serão assim identificadas:

I - quando especializada a natureza das atribuições notariais:

a) serventia extrajudicial de tabelionato de notas;

b) serventia extrajudicial de tabelionato de protesto de títulos;

II - quando especializada a natureza das atribuições de registro:

a) serventia extrajudicial de registro de imóveis;

b) serventia extrajudicial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

c) serventia extrajudicial de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

III - quando comum a natureza das atribuições acumuladas, serão designadas tabelionato ou registro;

IV - quando acumuladas todas as atribuições de notas e de registro, serão designadas serventia extrajudicial do ofício único.

§ 1º No caso dos registros gerais, registros especializados, tabelionatos e tabelionatos especializados, a sua identificação precederá numeração ordinal indicativa da ordem de sua criação.

§ 2º No caso dos serviços especializados de registro, a sua identificação seguirá numeração indicativa da ordem de criação da zona a qual pertence sua circunscrição.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO E DA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Art. 7º A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - ser bacharel em direito ou ter exercido, por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

§ 1º Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.

§ 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 8º O ingresso, por concurso de provimento ou concurso de remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, dar-se-á por meio de concurso de provas e títulos, nos termos do § 3º, do artigo 236, da Constituição Federal.

§ 1º As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, destinado ao provimento inicial, e uma terça parte por meio de concurso público de provas e títulos destinado à remoção, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.

§ 2º Para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância e, se houver empate ou não for caso de vacância, a data da criação do serviço. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.

Art. 9º Os concursos públicos para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro serão realizados pelo Poder Judiciário, mediante proposta da Vice-Corregedoria-Geral da Justiça à Presidência do Tribunal de Justiça, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º A comissão examinadora será composta por um desembargador, que será seu presidente, por 03 (três) juízes de direito, 01 (um) membro do Ministério Público, 01 (um) servidor efetivo do Poder Judiciário, 01 (um) advogado, 01 (um) registrador e 01 (um) tabelião, cujos nomes constarão do edital, havendo para cada membro titular o respectivo suplente.

§ 2º Os desembargadores, os juízes de direito e os servidores serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os delegados do serviço de notas e de registro pelas suas respectivas associações, submetidos todos os indicados à aprovação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.

§ 3º O membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, submetidos à aprovação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.

§ 4º E vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.

§ 5º Aplicam-se à composição da comissão examinadora as causas de impedimento e suspeição previstas na legislação processual civil.

§ 6º A competência da comissão examinadora do concurso será definida no edital.

Art. 10. Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior.

§ 1º O edital do concurso será publicado integralmente por 3 (três) vezes no Diário da Justiça e, resumidamente, uma vez em jornal local de grande circulação, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a primeira publicação no Diário da Justiça e o início da realização das provas.

§ 2º O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação no Diário da Justiça.

§ 3º Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do certame;

II - a relação das serventias notariais e de registros vagas;

III - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

IV - indicação dos requisitos de inscrição e da documentação a ser apresentada no ato;

V - a forma de realização das provas, que incluirão exame objetivo, exame escrito e prático, exame oral, exame psicotécnico, análise da vida pregressa e análise dos títulos;

VI - as matérias das provas a serem realizadas e os critérios de desempate;

VII - a forma de inscrição, os requisitos para habilitação à função delegada;

VIII - os critérios para aprovação, classificação e eliminação dos candidatos;

IX - a vedação de remarcação de provas ou fases para data diversa da prevista, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, como gravidez, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer.

§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 5º Excetuadas as razões de reprovação na investigação social para verificação da conduta condigna para o exercício da atividade, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário da Justiça.

§ 6º A todos os candidatos fica assegurada a disponibilidade dos dados sobre a receita/arrecadação das serventias extrajudiciais ofertadas em concurso.

Art. 11. Em igualdade de condições com os demais candidatos, às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para ingresso ou remoção na atividade notarial, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no edital.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, respeitados os percentuais mínimo e máximo previstos no caput.

§ 2º O direito de inscrição para pessoas deficientes será assegurado por reserva do número de vagas ou por previsão de percentual de vagas, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o limite percentual máximo previsto no caput.

§ 3º Caso a aplicação do percentual previsto resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite percentual máximo.

§ 4º Caso não seja possível reservar vagas sem ultrapassar o limite máximo percentual previsto, fica assegurado a candidato deficiente o direito à 5ª (quinta) escolha de serventia, caso venha a ocorrer.

§ 5º Para efeito de definição de deficiência, incapacidade ou das categorias de deficiência serão considerados os conceitos estabelecidos pela medicina especializada, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 3º e 4º, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 12. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I - as provas terão peso 8 (oito) e os títulos, peso 2 (dois);

II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.

§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final 5 (cinco).

§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas e pontos multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez).

§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I - maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II - exercício na função de jurado;

III - mais idade.

§ 4º O concurso será realizado por instituição, pública ou privada, com núcleo especializado em seleção de pessoas, à qual caberá a elaboração, correção das provas e decisão sobre eventuais recursos interpostos.

§ 5º A avaliação dos títulos não terá caráter eliminatório e não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.

Art. 13. A avaliação de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), sendo apurada mediante atribuição de nota aos seguintes títulos:

I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de 10 (dez) anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso, desde que não computados para fins de inscrição no concurso (2,0);

III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

V - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VI - período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (05); nas eleições com 2 (dois) turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos item I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo 2 (dois) títulos de doutorado, 2 (dois) títulos de mestrado e 2 (dois) títulos de especialização previstos no item IV.

§ 3º Os títulos somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezando-se a pontuação superior.

§ 4º Cada título será valorado uma única vez, não havendo acumulação para títulos da mesma natureza.

Art. 14. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, em audiência pública, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de abertura.

§ 1º Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

§ 2º A investidura na delegação, perante a Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 3º O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§ 4º Não ocorrendo a investidura ou a entrada em exercício no prazo marcado, será tomada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 5º Finda a primeira audiência pública e encerrados os prazos legais de investidura e exercício nas delegações outorgadas, permanecendo ainda serventias extrajudiciais vagas, constantes do edital do concurso, por desistência, renúncia ou outro motivo, deverão estas ser incluídas em nova sessão pública de escolha, limitada ao número de duas, após a realização da primeira audiência, na forma seguinte:

I - a primeira audiência pública para a 2ª escolha ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da audiência pública de 1ª escolha;

II - a segunda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da audiência pública de 2ª escolha.

§ 6º Os candidatos convocados na segunda e terceira audiências públicas, que estejam em efetivo exercício nas serventias escolhidas serão cientificados que a nova escolha de serventia será irretratável e, portanto, que a serventia que ocupavam será automática e imediatamente disponibilizada aos candidatos subsequentes para nova escolha, na mesma audiência pública.

§ 7º A validade do concurso de ingresso e do concurso de remoção expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

Art. 15. São requisitos para inscrição no concurso de remoção:

I - ser titular do serviço notarial ou registral por período superior a 2 (dois) anos na data da inscrição;

II - estar em dia comas obrigações eleitorais;

III - não ter sofrido condenação passada em julgado por crime ou contravenção nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - estarem o delegatário e a serventia em situação regular com a seguridade social, com o fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, e com o FERMOJUPI;

V - não ter sofrido punição administrativa ainda não prescrita na data da 1ª publicação do edital.

§ 1º É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação nos seguintes casos:

I - para o exercício de mandato eletivo;

II - em razão de licença por motivo de saúde;

III - designado para responder por outro serviço notarial ou de registro.

§ 2º Não poderá concorrer à remoção o delegatário afastado do exercício das funções por ato da Chefia do Poder, ou quando criminalmente condenado.

§ 3º Dos candidatos já removidos, exige-se o interstício de pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na serventia atual, até a data da 1ª publicação do edital.

§ 4º Durante a realização do concurso de remoção será excluído o pretendente que estiver em cumprimento de pena disciplinar.

§ 5º O concurso de remoção poderá ser realizado por instituição, pública ou privada, com núcleo especializado em seleção de pessoas.

§ 6º Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:

I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II - aquele que contar com maior tempo de serviço público;

III - o mais idoso;

IV - persistindo o empate, depois de observados os critérios aciona, a classificação será definida por sorteio.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A Vice-Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizará os serviços notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços.

§ 1º A fiscalização será realizada de Ofício, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando houver inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, observando nessa atividade as decisões e atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.

§ 2º A fiscalização judiciária dos serviços notariais e de registro será exercida com o resguardo devido à independência dos respectivos titulares no exercício de suas atribuições.

Art. 17. A fiscalização dos serviços notariais e de registro constitui atividade permanente, compreendendo o controle, a orientação e a disciplina da atividade, devendo ser exercida com observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, observando-se as seguintes diretrizes:

I - garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos notariais e de registro;

II - acessibilidade dos serviços notariais e de registro;

III - universalidade do acesso à função delegada;

IV - eficiência e adequação da prestação dos serviços;

V - zelo pela dignidade das instituições notariais e de registro.

Parágrafo único. Quando a Vice-Corregedoria-Geral da Justiça ou o juízo competente verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA VICE-CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 18. Compete à Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício da atividade de fiscalização:

I - apresentar ao Tribunal de Justiça projeto de lei propondo:

a) a criação de novas funções delegadas, por meio de desdobramento, desmembramento e/ou desacumulação;

b) a modificação da delimitação e confrontações das zonas já existentes;

c) a extinção dos serviços, com a consequente indicação da destinação de suas atribuições, acervo e circunscrição;

II - baixar normas de organização técnica e administrativa do serviço notarial e de registro;

III - propor ao Conselho de Administração do FERMOJUPI a regulamentação dos mecanismos de segurança e autenticidade dos atos notariais e registrais e de controle da sua produtividade e arrecadação;

IV - apontar a vacância da delegação, nas hipóteses previstas em lei, e designar interino para responder pelo expediente;

V - deliberar sobre a cessação de interinidade, na forma prevista no Título VII desta Lei;

VI - propor ao Tribunal de Justiça a abertura de concurso público para as atividades de notas e de registro;

VII - realizar o controle funcional dos titulares, interinos e substitutos das funções delegadas;

VIII - regulamentar a transmissão do acervo do serviço notarial e de registro nas hipóteses de extinção da delegação ou de cessação da interinidade;

IX - providenciar a publicação das tabelas de emolumentos no Diário da Justiça, sem prejuízo da sua divulgação no sítio da Corregedoria e do FERMOJUPI;

X - fiscalizar o cumprimento dos deveres e proibições dos titulares, substitutos e prepostos dos serviços notariais e de registro, sem prejuízo das atribuições dos juízes de direito, bem como aplicar as penalidades da sua competência, na forma prevista em leis e regulamentos;

XI - avocar e instaurar sindicâncias e processos disciplinares, nos casos previstos em lei;

XII - propor ao Tribunal, de Ofício ou por provocação do juízo competente, a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo, quando justificado de forma objetiva;

XIII - exercer outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, noutros atos normativos do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 19. No exercício da atividade de fiscalização dos serviços notariais e de registro, a Vice-Corregedoria-Geral da Justiça será auxiliada pelos:

I - Juízes Auxiliares, nos termos da norma de organização interna da Corregedoria-Geral da Justiça;

II - Juízes que têm competência para fiscalizar os serviços situados no território da comarca ou termo sob sua jurisdição, conforme art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;

III - quaisquer outras autoridades, em colaboração.

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE DE CONTROLE

Art. 20. A atividade de controle, que tem por objeto a ordenação do foro extrajudicial, bem assim a organização administrativa e financeira dos serviços notariais e de registro, consiste no efetivo acompanhamento:

I - do provimento e vacância das serventias extrajudiciais;

II - das anotações funcionais e disciplinares dos delegatários titulares, interinos, interventores e respectivos substitutos legais e demais serventuários;

III - da alimentação do Sistema "Justiça Aberta" do Conselho Nacional de Justiça e dos demais sistemas existentes de alimentação obrigatória por parte das serventias extrajudiciais de notas e de registro;

IV - do cumprimento dos atos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 21. Sem prejuízo da adoção de outras ferramentas eletrônicas de orientação e controle, a Corregedoria-Geral da Justiça assegurará que as tabelas de emolumentos vigentes e os valores das respectivas taxas de fiscalização e contribuições sejam divulgadas em caráter permanente em seu sítio eletrônico e do FERMOJUPI, na rede mundial de computadores.

Art. 22. Nos meses de abril e outubro de cada ano, será organizado o recadastramento dos titulares dos serviços notariais e de registro, seus substitutos e auxiliares, a fim de proceder-se à atualização dos dados cadastrais dos delegatários titulares e interinos, e respectivos substitutos legais e prepostos.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao recadastramento, após a notificação do delegatário faltoso, por edital publicado no Diário da Justiça, pelo período de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão de até 15 (quinze) dias.

Art. 23. Em cada ano, sempre nos meses de janeiro e julho, será publicada, oficialmente, a relação geral de vacâncias do Estado, especificada a data da morte, da aposentadoria. da invalidez, da apresentação da renúncia, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei nº 8.935, de 1994), a fim de que as serventias vagas sejam providas por concurso ou remoção, na forma da lei.

§ 1º A relação geral de vacâncias do Estado será atualizada a cada nova vacância, indicando o número que a vaga tomará e a modalidade de provimento a ser observada, se de ingresso ou de remoção, por ocasião de futuro concurso.

§ 2º Publicado o ato declaratório da vacância da função delegada pela Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, terão os interessados o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, cumprindo que seja decidido no mesmo prazo, antes de ser incluída em definitivo na relação geral de vacâncias.

CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO

Art. 24. A atividade de orientação objetiva a organização administrativa, financeira e técnica dos serviços notariais e de registro, assim como a atuação funcional e disciplinar dos titulares, substitutos e interventores, compreende, especialmente, as seguintes medidas:

I - expedição de atos normativos e regulamentares, de caráter geral e cunho preventivo, definindo padrões e modelos de atos e certidões, quando não especificados em lei;

II - divulgação das leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito aos serviços;

III - uniformização da aplicação das tabelas de emolumentos e respectivas taxas de fiscalização e contribuições em todo o Estado;

IV - dirimir, em caráter supletivo, as dúvidas de qualquer natureza levantadas sobre os serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. Não serão conhecidas as dúvidas dirigidas à Vice-Corregedoria-Geral da Justiça que não demonstrem relevância jurídica, social ou econômica, ou ainda que digam respeito a caso concreto, da competência do juízo natural.

Art. 25. A declaração de feriado forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense nas repartições públicas subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não alterará o expediente regular de serviço notarial e de registro nos dias úteis, ressalvada eventual determinação da Administração Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 26. Ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça que estabeleça normas e procedimentos para os serviços notariais e de registro do Estado do Piauí deve ser mantido, preferencialmente, na forma eletrônica e disponibilizado permanentemente no sítio institucional.

Parágrafo único. A revisão de ato normativo de normas e procedimentos para o serviço notarial e de registro será precedida da oitiva das entidades representativas da classe dos notários e oficiais registradores.

CAPÍTULO V - DA ATIVIDADE DE INSPEÇÃO

Art. 27. Compete ao juiz corregedor permanente inspecionar, anualmente, os serviços notariais e de registro situados nos municípios sob sua jurisdição, em observância a ato normativo expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, para garantir, em especial:

I - a continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade, segurança e urbanidade na prestação dos serviços;

II - o acesso direto ao notário ou oficial registrador pelo usuário;

III - o atendimento preferencial às pessoas consideradas vulneráveis ou hipossuficientes por lei.

Art. 28. A inspeção será realizada, in loco, de acordo com ato normativo expedido pela Vice-Corregedoria da Justiça e examinará o cumprimento dos deveres funcionais previstos em lei, em especial no art. 30, da Lei nº 8.935, de 1994, e dos seguintes critérios:

I - organização administrativa e técnica;

II - adequação das instalações e do funcionamento dos serviços;

III - alocação, formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - informatização dos serviços;

V - cobrança de emolumentos, recolhimento das taxas de fiscalização e contribuições incidentes.

Parágrafo único. Realizada a inspeção, será feito relatório circunstanciado, com advertências, recomendações e providências a serem adotadas ordenadas, remetendo cópia ao Vice-Corregedor Geral da Justiça.

TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 29. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III - realizar alterações na sede da serventia, para permitir o acesso das pessoas com deficiência, assim como observar as prioridades de atendimento previstas em lei;

IV - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

V - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

VI - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VIII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

IX - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

X - arquivar os papéis referentes ao serviço mediante processo que facilite as buscas, bem como facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XI - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XII - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

XIII - observar as orientações expedidas pela Vice-Corregedoria-Geral da Justiça e pelo juiz competente;

XIV - prestar o serviço nos dias úteis das 8h:00min às 17h:00min, ressalvada a indicação de outro horário pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XV - manter permanentemente sob sua guarda e responsabilidade os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação, zelando por sua ordem, segurança e conservação;

XVI - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XVII - dar recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato;

XVIII - restituir as quantias recebidas dos usuários nos casos de não realização de ato notarial ou de registro, deduzindo os valores relativos a certidões porventura fornecidas;

XIX - aplicar o Selo de Fiscalização e Autenticidade nas hipóteses previstas em lei;

XX - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XXI - exibir documentos e livros relacionados com os atos notariais e de registro e com as tabelas de emolumentos, assim como prestar informações solicitadas pelo Judiciário ou pelo Fisco Estadual.

Parágrafo único. Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Estado deverão disponibilizar à Secretaria de Estado da Administração e Previdência ou à Fundação Piauí Previdência, por meio eletrônico, dados cadastrais qualificativos sobre registro de nascidos vivos e óbitos, na forma seguinte:

I - os dados cadastrais sobre o registro de nascimento enviado eletronicamente à SESP deverão conter: nome do nascido vivo, sexo, nome dos pais e avós, data e local de nascimento, número do assento de nascimento, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva;

II - os dados cadastrais sobre o registro de óbito enviado eletronicamente à SESP deverão conter, quando disponíveis: nome, sexo, estado civil, registro geral - RG, Cadastro de Pessoal Física - CPF e último domicílio, data e local de nascimento e de falecimento, causa da morte, nome dos pais, número do título eleitoral, número do assento de óbito, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva.

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 30. Os notários e oficiais de registro são proibidos de:

I - cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

II - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral;

III - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

IV - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

V - conceder desconto sobre valores da Taxa de Fiscalização Judiciária;

VI - inserir nos atos e certidões gratuitos expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes;

VII - exercer a advocacia, a intermediação de seus serviços ou qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão;

VIII - no serviço de que é titular, praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

IX - continuar a exercer a atividade notarial e de registro após ser diplomado para mandato eletivo, sem se afastar das suas funções;

X - funcionar em mais de um local, instalando sucursal do serviço;

XI - praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação;

XII - cobrar emolumentos pelo registro civil de nascimento e de óbito ou cobrar, para os reconhecidamente pobres, emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, conforme estabelecido pela Lei nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997;

XIII - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

XIV - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas de emolumentos, ainda que sob fundamento de analogia;

XV - cobrar do usuário emolumentos por atos não previstos em lei.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta Lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos em lei;

VI - a prática de conduta proibida na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta);

IV - perda da delegação.

Art. 33. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do notário e do oficial de registro.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Seção I - Da repreensão

Art. 34. A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve.

Parágrafo único. Configura falta leve a inobservância de dever previsto nos incisos I a XV, do art. 29 desta Lei ou em regulamento ou norma interna.

Seção II - Da multa

Art. 35. A multa será aplicada em caso de reincidência de falta punida com repreensão e de violação de infração que não configure falta mais grave.

§ 1º Entende-se por infração que não configure falta mais grave a violação de proibição constante dos incisos I a IV do art. 30 desta Lei.

§ 2º Ocorre reincidência quando o notário ou registrador comete nova infração administrativa punível com repreensão, depois de ser punido com repreensão por decisão definitiva em processo administrativo anterior.

Art. 36. Poderá ser aplicada multa de 2.000 (duas mil) até 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFR, conforme as infrações e na gradação estabelecida por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º A cobrança indevida ou excessiva de custas, emolumentos ou despesas, obriga à restituição do valor cobrado, sem prejuízo da aplicação de multa no valor estabelecido por ato normativo da Corregedoria, em valor nunca inferior ao dobro do valor cobrado.

§ 2º O valor das multas será recolhido ao FERMOJUPI.

Art. 37. A multa poderá ser aplicada juntamente com as penalidades de repreensão, suspensão e perda de delegação, na forma estabelecida em ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção III - Da suspensão

Art. 38. A suspensão será aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias.

§ 1º Considera-se falta grave a violação dos incisos XVI a XXI e parágrafo único do art. 29 e das proibições contidas nos incisos V a XI do art. 30 desta Lei.

§ 2º Por reiterado descumprimento de dever, entende-se a inobservância, por pelo menos 3 (três) vezes, de deveres previstos em lei ou regulamento no período de 2 (dois) anos.

Seção IV - Da perda da delegação

Art. 39. A perda da delegação, decorrente de processo administrativo, ocorrerá nos seguintes casos:

I - violação das proibições contidas nos incisos XII a XVII do art. 30;

II - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

III - rasurar, fraudar ou inserir dados e informações falsas em ato notarial ou de registro;

IV - omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades, inclusive fazendárias;

V - fraudar a fiscalização do Poder Judiciário ou de autoridades fazendárias, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

VI - falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular;

VII - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

VIII - tenham praticado atos ilícitos visando frustrar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;

IX - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 1997;

X - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

XI - demonstrem não possuir idoneidade para desempenhar a atividade notarial e de registro.

Parágrafo único. Quando a inflação for punível com a perda da delegação, o juízo competente solicitará previamente, a suspensão do notário ou oficial de registro.

CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 40. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com perda da delegação;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 1 (um) ano, com relação à multa;

IV - em 180 (cento oitenta) dias, quanto à repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pelo juiz competente ou pela Corregedoria.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às inflações disciplinares capituladas também como crime, não podendo o prazo prescricional das infrações punidas com a perda de delegação, ser em nenhuma hipótese, inferior a 5 (cinco) anos.

§ 3º A abertura de sindicância punitiva ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço notarial e de registro é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade judiciária diversa daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter temporário pela Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

§ 2º A sindicância poderá ser investigatória ou punitiva.

§ 3º Da sindicância investigatória poderá resultar:

I - arquivamento dos autos de apuração;

II - instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar.

§ 4º Da sindicância punitiva poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de dada de repreensão, de multa ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 5º Sempre que o ilícito praticado pelo notário ou oficial de registro ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e de perda da delegação, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

§ 6º Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, os princípios de direito administrativo, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999), Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Lei Complementar Estadual nº 230, de 04 de maio de 2017, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

Art. 42. As denúncias sobre irregularidade serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, podendo ser formulada por escrito ou verbalmente.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade determinará a lavratura de termo, assinado pelo denunciante.

§ 2º A representação será arquivada, por falta de objeto, em despacho fundamentado, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal

§ 3º Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente à denúncia.

Art. 43. A sindicância investigatória deverá ser concluída no prazo máximo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da autoridade responsável pela sua instauração.

Parágrafo único. Quando o fato for de difícil elucidação, além da prorrogação prevista no caput, a comissão poderá requerer à autoridade a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado.

Art. 44. A sindicância punitiva deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério autoridade responsável pela sua instauração.

Parágrafo único. Não será computado o excesso de prazo provocado pela defesa.

CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 45. A autoridade competente poderá, de forma fundamentada, determinar a suspensão preventiva do exercício da função pública do acusado, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese do caput, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

§ 4º Findo o prazo de afastamento, cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo.

Art. 46. Quando a infração for punível com perda da delegação, o Vice-Corregedor-Geral suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º art. 45 desta Lei.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 47. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade de notário e oficial de registro por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições da função pública desempenhada.

Art. 48. O processo disciplinar será conduzido por juiz ou comissão designada pelo Vice-Corregedor, observado o disposto no § 1º do art. 40, desta Lei.

§ 1º No caso de designação de comissão, esta terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º O ato de designação deverá apontar também suplentes para a comissão ou juiz, que substituirão os respectivos titulares em caso de impedimento, suspeição aceita ou ausência justificada.

§ 3º É impedido de participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

lI - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigado judicial ou administrativamente como interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 4º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar na comissão disciplinar.

§ 5º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

§ 6º Pode ser arguida a suspeição recurso, sem efeito suspensivo de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 7º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 49. A sindicância investigatória ou punitiva poderá ser conduzida por um juiz ou servidor estável, observado o disposto no § 1º, do art. 41, desta Lei.

Parágrafo único. Ao servidor ou comissão designado na forma do caput aplicam-se no que couber as prerrogativas, atribuições e deveres do juiz ou da comissão de processo administrativo disciplinar composta segundo o art. 48.

Art. 50. A comissão exercerá suas atividades com independência e parcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

§ 2º Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o procedimento.

§ 3º A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário da Justiça ou intimação pessoal.

§ 4º Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

Art. 51. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que designar o juiz ou constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Parágrafo único. O ato de instauração conterá a exposição sucinta da infração administrativa ou a indicação dos possíveis dispositivos legais violados e a qualificação do acusado.

Art. 52. Na impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância punitiva em relação a um dos imputados, cessará a unidade do processo, que prosseguirá em relação aos demais.

Parágrafo único. Será facultativa a separação dos processos disciplinares ou sindicâncias punitivas, quando as infrações disciplinares tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de imputados, ou por outro motivo relevante, a comissão ou o sindicante reputar conveniente a separação.

Art. 53. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da datada publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação pela autoridade competente, por até igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Suspendem o prazo para a conclusão do inquérito administrativo ou de sindicância punitiva a realização, determinada de ofício ou a requerimento do acusado, das seguintes diligências probatórias:

I - oitiva de testemunhas em outro município;

II - realização de pericias;

lII - a realização de quaisquer provas que dependam de ordem judicial;

IV - a produção da prova, requerida pelo notário ou oficial de registro, que se revele posteriormente protelatória;

V - outros casos, em que a produção de provas demande período de tempo razoável.

§ 2º Não será computado para efeito de prescrição ou na duração de processo disciplinar ou de sindicância punitiva o excesso de prazo provocado pela defesa.

§ 3º Durante o tempo em que permanecer suspenso o inquérito, não corre o prazo de prescrição.

§ 4º Concluída a produção da prova referida no § 1º, volta a correr o prazo para a conclusão do inquérito.

§ 5º A não conclusão, no prazo estabelecido, do processo disciplinar ou da sindicância punitiva, implica apenas o recomeço do prazo prescricional.

Seção I - Do Inquérito

Art. 54. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 55. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Apurada, na sindicância, que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo.

Art. 56. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 57. É assegurado ao notário ou oficial de registro o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O juiz ou presidente da comissão somente poderá denegar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo notário ou oficial de registro quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.

§ 4º O notário ou oficial de registro e seu procurador serão intimados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências probatórias.

§ 5º A intimação dever conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 6º A intimação observará a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 7º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do notário ou oficial de registro.

§ 8º No caso de o notário ou registrador ter mudado de endereço sem comunicar à Administração, a intimação será efetuada por meio de publicação oficial.

§ 9º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do notário ou oficial de registro supre sua falta ou irregularidade.

Art. 58. As testemunhas serão intimadas a depor mediante notificação expedida pelo juiz ou presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 59. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, ou gravado por meio eletrônico, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 60. Concluída a produção das provas, o juiz ou a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do juiz ou presidente da comissão.

Art. 61. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 62. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do notário ou oficial de registro, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 63. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça, para apresentar defesa.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 64. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, o juiz ou presidente da comissão designará um defensor dativo.

§ 3º Salvo motivo relevante, o defensor dativo designado será obrigado a desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade funcional, se for servidor público.

Art. 65. Apreciada a defesa, a juiz ou a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanta à inocência ou à responsabilidade do notário ou oficial de registro.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do notário ou oficial de registro, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 66. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração.

Seção II - Do Julgamento

Art. 67. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de perda da delegação;

II - pelo Vice-Corregedor, quando se tratar de suspensão;

III - pelo juízo competente, nos casos de repreensão e/ou multa.

§ 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 2º Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral da Justiça substituirá o Vice-Corregedor nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento.

Art. 68. A Vice-Corregedoria-Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, avocar os autos de investigações preliminares, sindicâncias, ou processos administrativos disciplinares, em trâmite nas comarcas do Estado, na situação em que se encontram, sempre que assim o justificar ou exigir a gravidade do fato apurado, a repercussão do ilícito e a extensão dos danos causados, podendo delegar, no entanto, às autoridades judiciárias locais os atos convenientes à instrução processual.

Art. 69. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá, motivadamente, a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, e decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 70. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente, contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o notário ou oficial de registro de responsabilidade.

Art. 71. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada, na forma da lei.

§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato.

Art. 72. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 73. Das decisões administrativas que aplicam penalidades cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao juízo competente.

§ 2º Salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 3º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 4º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.

§ 5º Não será exigido o depósito prévio do valor de multa ou de depósito de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo.

Art. 74. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 75. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 76. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de Ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 77. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.

Art. 78. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 79. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias antes, da decisão.

TÍTULO VII - DA DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO OU INTERVENTOR

Art. 80. Ocorrida a extinção da delegação notarial e de registro, na forma do art. 39, da Lei nº 8.935, de 1994, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e proporá abertura de concurso.

§ 1º A cessação da interinidade antes da investidura do candidato aprovado em concurso público somente poderá ocorrer por decisão fundamentada do Vice-Corregedor Geral da Justiça, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Contra a referida decisão administrativa de cessação de interinidade, caberá recurso administrativo ao Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observado o disposto no art. 73, desta Lei Complementar.

Art. 81. A Vice-Corregedoria-Geral da Justiça afastará o titular e designará interventor para o serviço notarial ou de registro:

I - no caso de apuração de infração punível com perda da delegação;

II - nos demais casos, como medida cautelar, para evitar que o titular venha a influir na apuração de infração, ou quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

TÍTULO VIII - DOS EMOLUMENTOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 83. Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

Art. 84. Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão e o valor declarado pelas partes.

Parágrafo único. Não concordando com o valor declarado, por estar em desacordo com o previsto nesta lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço poderá impugná-lo, por meio de requerimento escrito dirigido ao juiz competente.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA DAS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS

Art. 85. Os Registradores Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, os Tabeliães de Notas, os Tabeliães de Protesto e os Registradores de Imóveis serão ressarcidos pela realização dos atos gratuitos que praticarem.

Art. 86. Cumpre ao FERMOJUPI:

I - a compensação financeira dos atos gratuitos praticados pelos delegatários do serviço extrajudicial;

II - a compensação financeira às serventias notariais e de registro que não atingirem a receita bruta mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 1º Compete ao Conselho de Administração do FERMOJUPI, a revisão do valor estabelecido no inciso II, deste artigo.

§ 2º Fica estabelecido o limite máximo de 20% (vinte por cento) das receitas exclusivas de emolumentos arrecadados no mês, pelo FERMOJUPI, destinado à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita bruta das serventias deficitárias.

Art. 87. Compete ao Conselho de Administração do FERMOJUPI a regulamentação da compensação dos atos gratuitos e a complementação da receita bruta das serventias deficitárias.

Art. 88. O Conselho de Administração do FERMOJUPI estipulará obrigações aos registradores e notários, para que possam pleitear a complementação da receita.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 89. Aplica-se ao serviço notarial e de registro o atual Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, naquilo que for pertinente.

Art. 90. Com relação à divisão das serventias extrajudiciais nos Municípios listadas no art. 4º, II, desta Lei Complementar, ocorrerá a extinção do atual 2º Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, anexando as suas atribuições ao atual 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis, que passarão a denominar-se de "Serventias Extrajudiciais do Ofício Único", com todas as funções notariais e de registro.

Art. 91. Com relação à divisão das serventias extrajudiciais no Estado do Piauí, na forma do art. 4º, III, desta Lei Complementar, serão observadas as seguintes disposições:

I - nos Municípios de Água Branca, Bom Jesus, Cocal, Esperantina, Jaicós, Luis Correia, Pedro 2º, Simões e Uruçuí, ocorrerá a desacumulação de serviços de notas do atual 1º Cartório e a desacumulação dos serviços de registro do atual 2º Cartório, que passarão a denominar-se, respectivamente, de "1ª Serventia Extrajudicial de Registro" e "2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato", à exceção das serventias atualmente providas por titulares;

II - nos Municípios de Altos, Barras, José de Freitas, Piracuruca, Piripiri e São Raimundo Nonato, será realizada a desacumulação dos serviços de notas do atual 1º Cartório e a desacumulação dos serviços de registro do atual 2º Cartório, que passarão a denominar-se, respectivamente, de "1ª Serventia Extrajudicial de Registro" e "2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato", bem como a extinção do 3º Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, à exceção das serventias atualmente providas por titulares;

III - nos Municípios de União e Valença do Piauí, será realizada a desacumulação de serviços de notas do atual 1º Cartório e a desacumulação os serviços de registro do atual 2º Cartório, que passarão a denominar-se, respectivamente, de "1ª Serventia Extrajudicial de Registro" e "2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato", bem como a extinção do 3º Cartório de Notas;

IV - no Município de Campo Maior, ocorrerá a desacumulação de serviços de notas do atual 1º Cartório e a desacumulação dos serviços de registro do atual 2º Cartório, que passarão a denominar-se, respectivamente, de "1ª Serventia Extrajudicial de Registro" e "2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato", bem ainda a extinção do 3º Cartório de Notas, do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e do 4º Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

Art. 92. Para a divisão das serventias extrajudiciais no Município de Oeiras, listadas no inciso IV, do art. 4º, desta Lei, será realizada:

I - a extinção do atual 2º Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, sendo os serviços de registro de pessoas naturais atribuídos ao atual 1º Cartório de Registro de Imóveis, que passará, com a desacumulação dos serviços de notas, a denominar-se de "1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona";

II - os serviços de tabelionato de notas atribuídos ao atual 3º Cartório de Notas, que também receberá atribuição para protesto de títulos, passando a denominar-se "3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos";

III - nova nomenclatura e atribuição ao atual 4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona, passando a denominar-se de "2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona".

Parágrafo único. As extinções e desacumulações previstas neste artigo somente se darão a partir das primeiras vacâncias das respectivas serventias, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.935, de 1994, por envolver serventias titularizadas/providas.

Art. 93. Para a divisão das serventias extrajudiciais no Município de Floriano, listadas no inciso V, do art. 4º, desta Lei, será procedida a extinção do atual 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, sendo tais serviços atribuídos aos atuais 1º e 4º Cartórios de Registro de Imóveis, ficando aquele com a 1ª Zona e este com a 2ª Zona, que, por desacumulação, não mais possuirão atribuições de notas, cujos serviços serão de competência, em acumulação com os serviços de protesto de títulos, dos 2º e 3º Cartórios, que passam a ter as seguintes denominações: "1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona", "2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos", "3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos" e "4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona".

Parágrafo único. As extinções e desacumulações previstas neste artigo somente se darão a partir das primeiras vacâncias das respectivas serventias, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.935, de 1994, por envolver serventias titularizadas/providas.

Art. 94. Para a divisão das serventias extrajudiciais no Município de Picos, listadas no inciso VI, do art. 4º, desta Lei, será realizada a extinção do atual 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona, sendo tais serviços atribuídos ao atual 1º Cartório de Registro de Imóveis, além de atribuir os serviços de protesto de títulos para o atual 3º Cartório de Notas, que não mais terá atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona, cujos serviços serão de atribuição do 2º Cartório de Registro de Imóveis, ficando, ainda, os serviços registrais imobiliários com competência para registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, que passam a ter as seguintes denominações: "1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais - 1ª Zona", "2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona", "3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos", "3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos" e "4ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos".
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 95. Para a divisão das serventias extrajudiciais no Município de Parnaíba, listadas no inciso VII, do art. 4º, desta Lei, será realizada a extinção do atual 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, sendo tais serviços atribuídos ao atual 1º Cartório de Registro de Imóveis, além de atribuir os serviços de protesto de títulos para o atual 2º Cartório de Notas, que não mais terá atribuições de registro de títulos e documentos, cujos serviços serão de competência dos atuais 1º e 4º Cartórios de Registro de Imóveis que passam a ter as seguintes denominações: "1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona", "2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos", "3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos" e "4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2º Zona".

§ 1º As extinções e desacumulações previstas neste artigo somente se darão a partir das primeiras vacâncias das respectivas serventias, nos termos do art. 49, da Lei Federal nº 8.935, de 1994, por envolver serventias titularizadas/providas.

§ 2º A desanexação do 4º Ofício do Registro de Imóveis, atualmente anexado ao 1º Ofício do Registro de Imóveis, será imediata, conforme o art. 4º, inciso VII, alínea "a", 2 desta Lei, face sua disponibilização no Edital nº 1/2013 do TJ/PI.

Art. 96. Para a divisão das serventias extrajudiciais no Município de Teresina, listadas no inciso VIII, do art. 4º, desta Lei, será efetuado o seguinte:

I - as desacumulações de serviços estabelecidas dos atuais Cartórios do 2º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 3º Circunscrição e do 4º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 1º Circunscrição de Teresina (art. 4º, VIII, "a"), serão implementadas quando do provimento de tais serviços;

II - a desacumulação de serviços do atual Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 2º Circunscrição de Teresina (art. 4º, VIII, "a"), será implementada tão somente quando da sua primeira vacância, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.935, de 1994, por envolver função que se encontra titularizada/provida;

III - as desacumulações de serviços dos atuais Cartórios do 5º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do 6º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Teresina (art. 4º, VIII, "b"), serão implementadas quando do provimento de tais serviços;

III - a desacumulação de serviços do atual Cartório do 3º Ofício de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Teresina (art. 4º, VIII, "b"), será implementada tão somente quando da sua primeira vacância, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.935, de 1994, por envolver função que se encontra titularizada/provida;

V - os Cartórios do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 4º Circunscrição, 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 5º Circunscrição e 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 6º Circunscrição de Teresina, criados pela Lei Complementar nº 184, de 30 de maio de 2012, passarão a denominar-se, respectivamente, nos termos do artigo 4º, VIII, "d", desta Lei Complementar, "1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas", "2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas" e "3ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas";

VI - o Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos, criado pela Lei Complementar nº 184, de 2012, passará a denominar-se, nos termos do artigo 4º, VIII, "e", desta Lei Complementar, "1ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Protesto de Títulos";

VII - os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Teresina não acumularão a função de serviços de notas;

VIII - a nova divisão do registro imobiliário para o município de Teresina, na forma do artigo 4º, § 4º, desta Lei Complementar, será implementada quando do provimento dos serviços vagos relacionados da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis, permanecendo em vigência o atual modelo de divisão até o efetivo provimento, por concurso público.

Art. 97. As extinções e desacumulações de serviços notariais e de registro relacionados nos arts. 91, 92, 93, 95 e 96 desta Lei, à exceção das serventias extrajudiciais vagas listadas no art. 91, incisos I e II desta Lei serão realizadas:

I - em relação às serventias vagas, dentro do prazo estabelecido nesta Lei;

II - para as serventias que se encontram atualmente providas/titularizadas, a desacumulação e a extinção serão realizadas quando da primeira vacância, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.935, de 1994.

Art. 98. As extinções, desacumulações e novas atribuições realizadas por esta Lei para os serviços extrajudiciais vagos devem ser implementadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da sua publicação.

Art. 99. O serviço extrajudicial de registro de imóvel criado por esta Lei Complementar (art. 4º, inciso VIII, alínea "a", 7) para o município de Teresina, em decorrência da redefinição das zonas de registro de imóveis do referido município, deverá ser ofertado no concurso público em andamento, face sua disponibilização no Edital nº 1/2013 do TJ/PI.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100. Os prazos são em dias consecutivos, começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encenado antes da hora normal.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 101. À delegação de serviço notarial e de registro aplica-se:

I - o disposto na legislação federal, em especial a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei Federal nº 8.935, de 1994, a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na Lei nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000;

II - os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - os atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 102. A extinção dos serviços delegados estabelecidos nesta Lei Complementar e as desacumulações de atribuições notariais e de registro far-se-ão com respeito aos direitos de seus atuais titulares.

Art. 103. Em caso de desdobramento e desmembramento, é assegurado aos respectivos titulares o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem formalmente sua opção pela função delegada de origem ou de destino perante a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º O decurso do prazo, sem manifestação expressa do titular, implicará sua permanência à frente da delegação de origem, com a imediata inclusão da(s) delegação(ões) desdobrada(s) e/ou desmembrada(s) na relação geral de vacâncias do Estado para futuro provimento nos moldes constitucionais.

§ 2º A opção expressa pela delegação desdobrada e/ou desmembrado de destino implicará a extinção para todos os efeitos da delegação de origem, com a consequente anexação de suas atribuições, sua circunscrição e seu acervo nos termos desta lei.

§ 3º Em hipótese alguma será deferido o direito a opção de que cuida o art. 29, I, da Lei Federal nº 8.935, de 1994, a quem responda precariamente pelo serviço, isto é, em caráter interino, mediante mera designação do poder público.

Art. 104. Os atos necessários para a fiel implementação das desacumulações, acumulações, extinções e unificações, assim como das demais alterações dos serviços extrajudiciais previstas nesta lei serão disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí.

Art. 105. (VETADO).

Art. 106. Revogam-se a Resolução nº 1, de 25 de outubro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; os arts. 91 a 107, arts. 261 a 264 e art. 288, V e VIII e §§ 3º e 4º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei nº 3.716 , de 12 de dezembro de 1979; o art. 19 da Lei Estadual nº 5.526 , de 26 de dezembro de 2005; o § 2º, do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008; e Lei Complementar nº 184, de 30 de maio de 2012.

Art. 107. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO