Lei Complementar nº 24 DE 23/07/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 jul 2024
Institui, no município de Manaus, o Programa Manaus Sustentável e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA MANAUS SUSTENTÁVEL
Art. 1.º Fica instituído o Programa Manaus Sustentável, integrante da estratégia do desenvolvimento econômico local estabelecido pelo Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus.
§ 1.° Visa o programa à preservação do meio ambiente, à mitigação de emissões de carbono no meio urbano, à promoção do desenvolvimento autossustentável, à garantia do equilíbrio urbano e ambiental e à melhoria da qualidade de vida da população, por meio do fomento a construções sustentáveis.
§ 2.° Entende-se por construção sustentável aquela nova ou existente que, dentre outras práticas responsáveis, assegure utilização mais racional e eficiente de água e energia e empregue materiais com menor impacto ao meio ambiente.
Art. 2.º A fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei está condicionada à comprovação da adoção de medidas de sustentabilidade por meio de certificações de notório reconhecimento, na forma do art. 5.º desta Lei.
Parágrafo único. As certificações de notório reconhecimento no mercado serão admitidas por ato do Poder Executivo, a ser estabelecido em regulamento próprio, devendo ser observado o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se a imóveis urbanos sustentáveis que atendam à definição do art. 6.º desta Lei e estejam localizados em qualquer parte da área urbana ou de transição, conforme disposto na Lei de Perímetro Urbano do Município de Manaus.
Art. 4.º Esta Lei abrange os imóveis urbanos sustentáveis de qualquer tipo, como residenciais unifamiliares e multifamiliares, comerciais, de serviços, industriais, inclusive com uso misto, não restringindo qualquer tipologia construtiva.
Art. 5.º São instrumentos do Programa Manaus Sustentável, dentre outros já existentes ou que possam ser criados em legislação suplementar, os seguintes incentivos:
I – isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em favor de imóveis urbanos sustentáveis durante a sua construção e em período subsequente, na forma da lei;
II – priorização na tramitação de licenças e alvarás para a aprovação de projetos de imóveis urbanos sustentáveis, assim como os necessários para sua execução, construção ou liberação para uso (Habite-se);
III – incremento do Coeficiente de Aproveitamento Básico do Terreno (CABT), do gabarito máximo de pavimentos, dos afastamentos, da flexibilização da quantidade mínima de vagas de estacionamento em favor de imóveis urbanos sustentáveis; e
IV – desconto na contrapartida financeira em medidas compensatórias e outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir para imóveis urbanos sustentáveis.
Art. 6.º Para fins do Programa Manaus Sustentável, serão considerados imóveis urbanos sustentáveis, elegíveis aos incentivos instituídos nesta Lei, os imóveis de uso residencial, comercial, de serviço ou industrial, incluindo, conforme o caso, imóveis reformados ou já existentes que apresentem uma das certificações de melhores práticas de sustentabilidade em construções urbanas (green buildings) de notório reconhecimento no mercado, dentre aquelas que contemplem validação realizada por verificador independente e que atestem, em comparação às práticas tradicionais da indústria de construção, a economia de água, energia e materiais.
§ 1.° Adicionalmente aos requisitos do caput deste artigo, a economia de energia atestada pela certificação deverá corresponder a uma eficiência energética de, no mínimo, vinte por cento.
§ 2.° Benefícios diferenciados poderão ser condicionados à certificação especial, assim entendida aquela que, atendendo aos requisitos do caput deste artigo, ateste uma eficiência energética igual ou superior a quarenta por cento.
§ 3.° Caberá ao interessado demonstrar que o nível ou categoria de sua certificação atende aos requisitos de eficiência energética previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo para obtenção dos benefícios diferenciados previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II DOS REQUERIMENTOS E PROCEDIMENTOS
Art. 7.º No ato da solicitação da Certidão de Viabilidade de Projetos, Análise e Aprovação dos Projetos, Alvará de Construção ou Habite-se, compete ao interessado informar que se trata de uma construção sustentável, devendo ser observado o regramento estabelecido por esta Lei.
Parágrafo único. Para os serviços previstos no caput deste artigo, a tramitação dos processos administrativos deverá transcorrer em conformidade ao Código de Obras e Edificações do Município, excetuando-se o que está estabelecido nesta Lei.
Art. 8.º Para fins de requerimento e aprovação dos benefícios urbanísticos previstos no art. 17 desta Lei, antes da elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, deverá o interessado obter a Certidão de Viabilidade de Projetos ou Certidão de Uso e Ocupação do Solo e apresentar compromisso irretratável na forma do modelo constante do Anexo Único desta Lei, por ele devidamente firmado, o qual será aceito como instrumento hábil em etapa prévia à certificação pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável por igual período, mediante justificativa nos termos do art. 15 desta Lei, e renovação do compromisso irretratável.
Art. 9.º O requerente poderá solicitar a Certidão de Viabilidade de Projetos, em conformidade ao Código de Obras e Edificações do Município, para obter do órgão licenciador competente informações relativas às condições de implantação, volumetria, índices urbanísticos, número de vagas de garagem ou estacionamento e demais itens relacionados à viabilidade do projeto apresentado.
§ 1.° A Certidão de Viabilidade de Projetos terá prazo de validade de doze meses a partir da data de sua emissão, prorrogável por igual período, mediante justa justificativa, durante o qual será garantido ao requerente o direito de aprovar o projeto de acordo com a legislação vigente à época do pedido de viabilidade.
§ 2.° A emissão da Certidão de Viabilidade de Projetos não constitui aprovação de projeto e não configura ato administrativo formal que gere outros direitos adquiridos ao interessado, além do especificado no § 1.° deste artigo.
Art. 10. O projeto de arquitetura e engenharia poderá ser elaborado pelo interessado e aprovado pelo Município com base no compromisso irretratável de que trata o art. 8.° desta Lei, sendo que a emissão ou vigência de Iicença ou alvará de execução ou construção será condicionada à apresentação da certificação preliminar, conforme estabelece esta Lei.
Parágrafo único. Para solicitação de Análise e Aprovação de Projetos, o interessado ou seu representante legal deverá apresentar requerimento acompanhado do respectivo projeto e dos documentos exigidos pelo Código de Obras e Edificações do Município, com a Certidão de Viabilidade de Projetos, se solicitada previamente.
Art. 11. Os incentivos previstos nesta Lei e condicionados à obtenção de certificação poderão ser fruídos mediante apresentação de Certificação Preliminar, que deverá ser obtida previamente à solicitação de pedido de licença, sob condição resolutiva de não obtenção da certificação final no prazo de até vinte e quatro meses ou de alteração ou perda, a qualquer tempo, das condições básicas que a embasaram.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no art. 8.° desta Lei, a Iicença ou alvará de construção relativo a projeto de arquitetura e engenharia que tenha contemplado os benefícios urbanísticos previstos no art. 17 desta Lei só será concedido mediante apresentação da Certificação Preliminar na forma desta Lei.
Art. 12. Para a obtenção do Alvará de Construção, o requerente deverá apresentar, obrigatoriamente, a Certificação Preliminar, admitida como certificação de notório reconhecimento no mercado e que atenda a todos os requisitos desta Lei.
Art. 13. Não há óbice que seja solicitada a aprovação de projeto simultaneamente com pedido de licenciamento para execução da obra, desde que atendida a condicionante estabelecida no art. 12 desta Lei.
Art. 14. Concluída a obra, deverá ser solicitada vistoria para a expedição de Habite-se, por meio de requerimento dirigido ao órgão competente, devendo ser anexados ao processo os documentos necessários conforme estabelecido no Código de Obras e Edificações do Município, acompanhado da Certificação Definitiva ou Final, admitida como certificação de notório reconhecimento no mercado, e que atendam a todos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão da Certidão de Habite-se fica condicionada à apresentação da Certificação Definitiva ou Final.
Art. 15. Os prazos previstos nos artigos 8.º e 11 desta Lei poderão ser estendidos, por períodos sucessivos equivalentes, em caso de força maior ou atraso na obtenção de licenças, desde que sem culpa ou responsabilidade do interessado, seus contratados ou sucessores.
Art. 16. O imóvel urbano sustentável que se beneficiou ou que pretende se beneficiar dos incentivos previstos nesta Lei e que se qualifique como condomínio edilício deverá atender adicionalmente aos seguintes requisitos:
I – o incorporador, assim como as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela respectiva comercialização, serão responsáveis para que os proprietários das unidades condominiais recebam, na data de entrega do imóvel, o manual do proprietário e usuário do imóvel, com informações que descrevam com nível adequado de detalhamento:
a) a certificação final obtida e sua categoria;
b) o resumo do processo de obtenção da certificação;
c) as medidas de sustentabilidade que permitiram alcançar a certificação;
d) os benefícios fiscais, urbanísticos e financeiros que já foram obtidos ou poderão ser pleiteados e fruídos em decorrência de tal certificação;
e) resumo das principais normas municipais a respeito;
f) as obrigações do proprietário ou do condomínio relacionadas à preservação das características e condições básicas que ensejaram a certificação;
g) as penalidades e sanções em caso de não preservação de tais características e condições básicas;
Il – o regulamento do condomínio deverá conter disposição que vede reformas ou outras medidas que possam suprimir ou comprometer as características ou condições básicas que tenham dado ensejo à certificação e obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as alterações de características que visem ao incremento dos padrões de sustentabilidade.
CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS
Art. 17. Mediante requerimento apresentado na forma da regulamentação aplicável e instruído com o compromisso irretratável na forma do modelo constante do Anexo Único desta Lei, o imóvel urbano sustentável, devidamente qualificado na forma desta Lei, fará jus aos seguintes benefícios urbanísticos:
I – incremento de cinquenta por cento no Coeficiente de Aproveitamento Básico do Terreno (CABT), de dois para três, para Setores, Subsetores e Corredores Urbanos onde seja admitida a aplicação de outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir, independentemente de qualquer contrapartida financeira, observado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno (CAMT) vigente do respectivo zoneamento;
II – incremento no gabarito estabelecido pelo zoneamento, permitindo a utilização, exclusivamente, do potencial construtivo obtido por meio da elevação do CABT igual a três, conforme inciso I deste artigo, para os Setores, Subsetores e Corredores Urbanos onde seja admitida a aplicação de outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir, não sendo permitido ultrapassar o CAMT do respectivo zoneamento e desde que seja atendida a largura mínima da caixa viária para satisfazer a quantidade de pavimentos desejados;
III – redução de trinta por cento da quantidade de vagas definidas nas Normas de Uso e Ocupação do Solo, respeitado o mínimo exigido, limitados aos empreendimentos habitacionais de interesse social com unidades habitacionais de até setenta metros quadrados de área útil e aos usos industriais;
IV – não cobrança de outorga onerosa do direito de construir sobre o potencial construtivo obtido com a elevação do CABT 3,0, conforme inciso I deste artigo;
V – redução de até setenta por cento do valor calculado da outorga onerosa de alteração de uso e de até cinquenta por cento do valor calculado da medida compensatória.
Parágrafo único. Para o incremento no gabarito, conforme inciso II deste artigo, os afastamentos exigidos para o imóvel serão aqueles definidos sem a aplicação do potencial construtivo obtido por meio da elevação do CABT, não cabendo para o cálculo dos afastamentos computar o gabarito obtido com a utilização do incentivo da elevação do CABT.
CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO
Art. 18. Será assegurado ao beneficiário de projeto de imóvel urbano sustentável a tramitação prioritária do seu pedido de Iicença ou alvará para aprovação, execução, construção ou liberação para uso (Habite-se).
§ 1.° Em razão da prioridade estabelecida no caput deste artigo, e desde que atendidos os requisitos previstos na legislação urbanística vigente, o prazo máximo para exame e resposta a pedido de Iicença ou alvará para aprovação, execução, construção ou liberação para uso será de trinta dias úteis.
§ 2.° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de até noventa dias, ato normativo que discipline e assegure a prioridade e o cumprimento do prazo estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES
Art. 19. A não obtenção da certificação final na forma do art. 11 desta Lei, a invalidação ou revogação da certificação, ou ainda a perda das condições básicas que tenham assegurado a certificação, bem como na hipótese de violação às obrigações estabelecidas nesta Lei, não sanadas no prazo de até sessenta dias da notificação enviada pelo Município, ensejarão os seguintes efeitos:
I – serão revogados os benefícios previstos nesta Lei ainda não fruídos;
II – o contribuinte ou beneficiário dos incentivos será obrigado a restituir ao Município o valor dos tributos desonerados ou de qualquer forma reduzidos nos últimos cinco anos, ou contrapartidas financeiras nesse período, acrescidos dos encargos aplicáveis à mora perante a Fazenda Pública Municipal;
III – caso seja constatada conduta dolosa do contribuinte ou beneficiário, os montantes referidos no inciso ll deste artigo deverão ser restituídos com multa de setenta e cinco por cento sobre o valor corrigido monetariamente dos tributos desonerados ou reduzidos, em substituição à multa de mora e sem prejuízo de juros moratórios ou outros encargos aplicáveis na forma da legislação municipal aplicável;
IV – caso seja constatada conduta dolosa do empreendedor que tenha se beneficiado de aumento do potencial construtivo ou variação de parâmetros construtivos não disponíveis a imóveis não qualificados como imóveis urbanos sustentáveis, na forma desta Lei, ficará o referido empreendedor responsável por indenizar o Município pela área adicional construída ou variações fruídas indevidamente, a ser apurada proporcionalmente ao valor de mercado do imóvel e acrescida de multa de ofício e demais encargos previstos nos incisos II e III deste artigo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar regulamento detalhando os critérios e procedimentos de cálculo dos valores a serem ressarcidos, seus encargos, bem como do valor de mercado referido no inciso IV deste artigo.
Art. 20. O Município poderá, por meio de seus órgãos de fiscalização, requisitar as informações e esclarecimentos pertinentes acerca dos imóveis urbanos sustentáveis beneficiados por esta Lei e de suas competentes certificações.
Parágrafo único. As informações e esclarecimentos requisitados deverão ser prestados, conforme o caso, pelo respectivo beneficiário, contribuinte, proprietário ou empreendedor nos prazos previstos em regulamentação e sob pena das multas e penalidades ali previstas.
CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21. O Município manterá cadastro público com a relação atualizada de todos os beneficiários dos incentivos contemplados nesta Lei, com identificação dos respectivos imóveis e sua certificação, cadastro esse que deverá ser disponibilizado no sítio ou portal eletrônico oficial da Prefeitura.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal e, no que couber, por Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de julho de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus