Lei Complementar nº 244 DE 11/12/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 dez 2019
Dispõe sobre o reconhecimento de domínio previsto no art. 7º, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DO OBJETO DA LEI E DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento de domínio previsto no art. 7º, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - reconhecimento de domínio: ato do poder público destinado a conferir, em processo de regularização fundiária, Título de Reconhecimento de Domínio (TRD) de imóvel rural registrado em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado;
II - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo ou que viabilize a exploração de outro imóvel, servindo-lhe de reserva legal, na forma da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
III - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, seja qual for a sua localização, que se destina à exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
IV - territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231, da Constituição Federal , e o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e demais regulamentações;
V - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO
Art. 3º O Estado do Piauí poderá, mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que:
I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé;
II - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;
III - o georreferenciamento esteja certificado, conforme Lei nº 10.267 , de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;
IV - a área não seja objeto de disputas judiciais;
V - o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais;
VI - o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente:
§ 1º Para os fins deste artigo, enquadram-se como atos do poder público eivados de vício ou juridicamente inaptos à transferência de propriedade, dentre outros, as cartas de aforamento expedidas pelos municípios em terras estaduais, os títulos de domínio expedidos em desacordo com a lei, as ações de usucapião sem a intimação do Estado do Piauí, formais de partilha e ações de divisão e demarcação de datas sem a comprovação de propriedade anterior.
§ 2º O reconhecimento de domínio será oneroso, devendo o INTERPI adotar procedimento administrativo simplificado e preços inferiores àqueles praticados nas regularizações de ocupações, nos termos do regulamento.
§ 3º É vedado o reconhecimento em favor de quem, direta ou indiretamente, tenha agido, na obtenção do domínio, com fraude ou dolo.
§ 4º Será desconsiderado pelo INTERPI qualquer ato que vise burlar as condições e vedações previstas nesta Lei.
§ 5º Para o cumprimento do disposto nos inciso V, o INTERPI deverá consultar previamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sobre a existência de procedimento de titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI a respeito da existência de processo de demarcação das terras indígenas.
Art. 4º Deferido o pedido por decisão motivada do Diretor-Geral do INTERPI, precedida de parecer da Procuradoria Geral do Estado, será expedido Titulo de Reconhecimento de Domínio (TRD).
Parágrafo único. O Título de Reconhecimento de Domínio deverá ser registrado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 5º Sempre que possível, a matrícula do imóvel será aproveitada no processo de reconhecimento de domínio, mantendo-se todos os gravames averbados.
§ 1º Na impossibilidade de aproveitamento da matrícula, os gravames acompanharão a nova matrícula.
§ 2º Serão mantidos todos os empréstimos garantidos pelo imóvel sob regularização fundiária, independentemente do lapso temporal de tramitação do respectivo processo.
Art. 6º É nulo de pleno direito o Título de Reconhecimento de Domínio (TRD) emitido sem a satisfação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O reconhecimento de nulidade será precedido de processo administrativo, garantindo ao interessado o contraditório e ampla defesa, e aplicando-se, no que couber, a legislação sobre processo administrativo a nível estadual e, supletivamente, a nível federal.
Art. 7º O reconhecimento de domínio poderá ser requerido por titular, nos termos do art. 3º, ainda que exerça a posse de forma indireta em decorrência de contrato de arrendamento ou parceria.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Aplica-se a presente Lei aos processos em trâmite no INTERPI independente de requerimento, desde que o interessado tenha formulado pedido de adesão à Programa de Regularização Fundiária pretérito.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados para emissão de contrato ou título definitivo deverão ser corrigidos monetariamente e abatidos do valor a ser cobrado pelo Estado do Piauí, desde que haja a efetiva comprovação de recolhimento aos cofres públicos.
Art. 9º O INTERPI apresentará, semestralmente, relatório dos imóveis com domínio reconhecido à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, informando, no mínimo, os beneficiários, as áreas regularizadas e os valores arrecadados.
Art. 10. O INTERPI, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirá sistema de registro eletrônico de Títulos de Reconhecimento de Domínio (TRD).
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência desta Lei deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 11. Incumbe ao Diretor-Geral do INTERPI, em conjunto com o Governador do Estado, adotar as medidas administrativas necessárias à execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Dezembro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO