Lei Complementar nº 25 DE 07/11/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 nov 2024
Dispõe sobre o código ambiental do município de Boa Vista e revoga a Lei Complementar Nº 513/2000.
O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no Município de Boa Vista, condições ao desenvolvimento socioeconômico, e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - arborização, com manejo adequado de plantio, poda e fabricação de mudas de espécies vegetais;
X - proteção de áreas ameaçadas de degradação;(NR)
XI - organização ambientalmente adequada dos fluxos, processos e procedimentos relacionados à geração, transporte e destinação dos resíduos no município; e (NR)
XII - educação ambiental formal e informal, objetivando a capacitação para participação ativa na defesa do meio ambiente. (NR)
Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitando as competências da União e do Estado, tem por objetivos estabelecer normas para administração, proteção e conservação do meio ambiente, para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Boa Vista, visando de um modo geral:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;
III - o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais:
IV - a absorção de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; e
VII - à implantação, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, considera-se:
I - meio ambiente: é o conjunto de condições físicas, químicas, biológicas e sociais que rege a vida em todas as suas formas, passíveis de serem alterados pela atividade humana;
II - impacto ambiental: qualquer alteração nas condições existentes no meio ambiente, podendo ser positiva ou negativa; (NR)
III - poluição ambiental: é qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humana, que direta ou indiretamente que:
a) afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem a flora, a fauna, à paisagem e outros recursos naturais;
d) afetem desfavoravelmente a biota;
e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e
g) afetem a qualidade ambiental.
IV - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federais e estaduais;
V - fonte poluidora: considera-se como fonte poluidora, toda atividade, processo ou equipamentos que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes capazes de alterar a qualidade ambiental;
VI - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental;
VII - recursos ambientais: são a atmosfera, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o solo e subsolo, a flora e fauna;
VIII - preservação: considera-se a preservação e a intocabilidade dos recursos naturais;
IX - conservação: uso dos recursos naturais de forma que provoque o mínimo de alterações ambientais no manejo.
X - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.(NR)
XI - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
XII - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
XIII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; e
XIV - atividade exercida: são os serviços ou produtos constantes no rol de atividades da empresa ou empresário que estejam sendo efetivamente executadas.
Art. 4º As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo do Município no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, em consonância com a legislação estadual e federal que rege a matéria.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, atendidos os requisitos da legislação federal pertinente à matéria.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Os órgãos e entidades do Município de Boa Vista, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente, assim estruturado:
I - órgão executor: o Órgão Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, licenciar, supervisionar, fiscalizar e controlar a política municipal e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; e
II - órgão de controle social do meio ambiente: o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Boa Vista - CONSEMMA, com poder de deliberação e com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;
Art. 6º Para efeito da aplicação desta Lei, compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, como órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - expedir normas técnicas, instruções e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do Município de Boa Vista, observadas as legislações estadual e federal, submetendo-as à apreciação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Boa Vista - CONSEMMA, quando necessário;
II - exercer ação de licenciamento e fiscalização, e observadas as normas contidas nesta lei e nas demais leis municipais e atendendo ainda a legislação estabelecidas pelos órgãos das esferas estadual e federal componentes do SISNAMA;
III - exercer o poder de polícia nos casos de infração desta lei e de inobservância de normas ou padrões estabelecidos pelos órgãos componentes do SISNAMA;
IV - emitir licença ambiental a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes e atividades potencialmente poluidoras;
V - realizar levantamentos, estudos e avaliações relacionados a impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental em geral;
VI - dar início à processo administrativo para apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental vigente, podendo inclusive lavrar auto de infração a respeito de fontes de poluição ou degradação ambiental;
VII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e demais leis ambientais vigentes;
VIII - expedir notificações, interdições e embargos;
IX - receber e processar os recursos interpostos e dar ciência das decisões ao responsável;
X - controlar as diretrizes para a proteção dos recursos hídricos da esfera municipal, cumprindo as normas e padrões de uso e manejo previstas nas legislações estadual e federal;
XI - proporcionar suporte administrativo ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Boa Vista;
XII - realizar medições, coletar amostra e efetuar exames laboratoriais para fins de levantamento, diagnósticos e laudos ambientais; e
XIII - realizar outras atividades relacionadas com o controle, preservação e educação ambiental.
Parágrafo único. As deliberações normativas da SEMMA constituem complemento desta Lei e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica.
Art. 7º Compete decidir, em última instância administrativa, sobre aplicação de penalidades, nos termos desta Lei, a Procuradoria-Geral do Município.
TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS E GERAL
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões da qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços municipais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como Áreas de Proteção Ambiental, de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas;
VII - o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; e
XI - o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 9º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades na área do Município de Boa Vista, considerados efetiva e potencialmente poluidores, previstos no Anexo I desta Lei, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento concedido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. São instrumentos de Licenciamento Ambiental: Licença Prévia (LP), Licença de Implantação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Especial (LE)
§ 1º A Licença Prévia (LP) é concedida na etapa de planejamento do empreendimento, com base nas informações documentais apresentadas pelo empreendedor, sem a necessidade de fiscalização, especificando os condicionantes a serem atendidos durante a implantação e operação, sendo que sua concessão implica compromisso do responsável em manter o projeto final compatível com as condições do deferimento, e terá validade de até 2 (dois) anos.
§ 2º A Licença de Implantação (LI) permite o início da instalação, construção, ampliação, alteração e reforma de equipamento ou atividade, com base nas informações documentais apresentadas pelo empreendedor, sem a necessidade de fiscalização, e será expedida com base na verificação das observações feitas na LP, tendo prazo de validade de até 2 (dois) anos.
§ 3º A Licença de Operação (LO) permite o funcionamento da atividade ou equipamento, estando a sua expedição condicionada à vistoria e a avaliação técnica e/ou no documento de estudo ambiental exigido, não podendo o prazo de validade ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 4º A Licença Especial (LE) permite a ocorrência de eventos especiais, tais como: corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil e extração de minerais, festejos populares, e movimentação de terra e área urbanas consolidadas.
Art. 11. A Dispensa de Licença Ambiental (DL) consiste em dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica classificadas como baixo risco, nos termos previstos no artigo 3º , I da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, as atividades listadas no Anexo I desta Lei.
§ 1º O certificado de dispensa de Licenciamento Ambiental de que trata o caput deste artigo não é um documento obrigatório para o exercício da atividade empresarial, sendo disponibilizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação do interessado, no site oficial do Município.
§ 2º Considera-se como atividades de baixo risco as atividades listadas no Anexo I desta Lei, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica relacionados ao Meio Ambiente e seus impactos poluidores, nos termos previstos no artigo 3º , I da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019.
§ 3º Para fins de padronização de redação, esta Lei incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, sendo:
I - nível de risco
I - baixo risco, "baixo risco", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividades que não necessitam de licença do poder público para exercer suas atividades e são aquelas definidas pelo Anexo I da presente lei e que visam dar cumprimento ao disposto inciso II do § 1º art. 3º da Lei 13.874 , de 20 de dezembro de 2019; e
II - nível de risco - alto risco: atividade que necessita de atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua e funcionamento relacionados ao Meio Ambiente e seu impacto poluidor com a necessidade de solicitação das licenças previstas na legislação ambiental vigente, junto ao órgão ambiental competente, de responsabilidade do empreendedor.
§ 4º Os empreendimentos/empreendedores que possuírem mais de 01 (uma) atividade em sua constituição, onde uma delas seja qualificada como alto risco, o licenciamento será realizado para esta atividade, sendo dispensado para as atividades de baixo risco ou risco inexistente, conforme o Anexo I desta Lei, independentemente de ser atividade principal ou não.
§ 5º Os empreendimentos/empreendedores que possuírem mais de uma atividade de alto risco e que apenas uma esteja sendo exercida de fato, o licenciamento será feito para esta atividade.
§ 6º Os empreendimentos/empreendedores que estiverem exercendo mais de 01 (uma) atividade constante em seu contrato social ou estatuo deverão ter licenciamento para cada uma delas.
Art. 12. A taxa para emissão de licença será calculada da seguinte forma:
I - para emissão de LP e LE, a fórmula para obter o valor da taxa de emissão da licença será a metragem quadrada (m²) do empreendimento multiplicado pelo valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) vigente no ano da respectiva solicitação, multiplicado ainda pelo fator de impacto ambiental do empreendimento e multiplicado por 0,5 (zero virgula cinco); e
II - para emissão LI e LO, a fórmula para obter o valor da taxa de emissão da licença será a metragem quadrada (m²) do empreendimento multiplicado pelo valor da UFM vigente no ano da solicitação multiplicado pelo fator de impacto ambiental do empreendimento.
Parágrafo único. O fator de impacto ambiental do empreendimento consta no Anexo I desta Lei.
Art. 13. As Licenças terão validade enquanto estiverem cumprindo as condicionantes estabelecidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, por ocasião de sua emissão.
Parágrafo único. As Licenças terão prazos de validade específicos e poderão ser renovadas a pedido da parte interessada.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CONSEMMA definirá, mediante deliberações normativas, a documentação informação necessária à obtenção de cada modalidade autorização e julgará os recursos decorrentes com base em proposta encaminhada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15. O Órgão Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer técnico inicial sobre a licença prévia, implantação e operação, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis após a data do recebimento do pedido da licença.
§ 1º Nos casos específicos em que o empreendimento necessite de elaboração de estudos e planos ambientais para obtenção de licença de operação, o prazo para emissão do parecer inicial poderá ser prorrogado, sendo acrescidos 60 (sessenta) dias úteis ao prazo estabelecido no caput, tendo em vista a complexidade da análise dos estudos.
§ 2º Sendo necessário o acréscimo de prazo de análise, a área competente deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Meio Ambiente que terá competência exclusiva para decidir.
§ 3º O prazo para emissão do parecer para a licença especial, estará relacionado com a urgência do pedido, não devendo ultrapassar a 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido.
Art. 16. O Órgão Municipal de Meio Ambiente emitirá Dispensa de Licença, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após a data do recebimento do pedido da dispensa, baseado nos dados e informações do empreendedor e da atividade econômica informada.
Parágrafo único. A dispensa de licença ambiental em que se enquadram as atividades econômicas classificadas como baixos riscos não exime as empresas do cumprimento de todas as normas legais vigentes, em particular, as de caráter urbanístico, ambiental, sanitário e de segurança.
Art. 17. A não solicitação das licenças ambientais exigidas por legislação ambiental estão sujeitas a penalidades previstas por esta norma e pelas demais aplicadas à espécie.
TÍTULO III - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
CAPÍTULO I - DA POLUIÇÃO SONORA
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 18. É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.
Art. 19. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, independente de outros órgãos municipais, deverá impedir ou exigir a redução da poluição sonora.
Art. 20. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - vibração: oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;
V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
VI - nível de som - db(A): intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VII - nível de som equivalente (leq) - nível médio de energia sonora (medido em db(A)), avaliada durante um período de interesse;
VIII - distúrbio sonoro e distúrbio por vibração: qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo; e
d) ultrapasse os níveis fixados nesta lei.
IX - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
X - horários: para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos:
a) diurno: entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas;
b) vespertino: entre 19 (dezenove) e 22 (vinte e duas) horas; e
c) noturno: entre 22 (vinte e duas) e 07 (sete) horas.
Seção II - Das Proibições
Art. 21. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível à ruídos.
Art. 22. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos, e veículos produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Art. 23. Ficam os carros de som autorizados a divulgar mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitários ou classistas, no horário diurno.
§ 1º Poderão funcionar até as 22 (vinte e duas) horas os carros de som que não veiculam propaganda comercial.
§ 2º Os carros de som de quaisquer naturezas não poderão funcionar estacionados. Quando ocorrer situação de congestionamento de trânsito ou defeito mecânico, o som deverá ser diminuído de forma a não causar distúrbio sonoro.
§ 3º Os carros de som devem interromper qualquer emissão de som a uma distância mínima de 100 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, creches, igrejas, clínicas de repouso e repartições públicas.
Art. 24. Situações de excepcionalidade serão toleradas no fiel cumprimento das disposições desta lei.
§ 1º Consideram-se situações de excepcionalidade: festejos carnavalescos, junino, de Natal e Ano Novo.
§ 2º Independente da excepcionalidade, o festejo deverá estar devidamente autorizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25. Não se compreendem nas proibições desta seção os sons produzidos por:
a) bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
b) sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiro ou assemelhados;
c) apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimentos, dentro do período diurno, respeitando a legislação do CONTRAN.
Art. 26. Os limites máximos permissíveis de ruídos serão os mesmos adotados pelo órgão de vigilância sanitária do Município.
Art. 27. O Órgão Municipal de Meio Ambiente inspecionará a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído serão controlados em decibéis por aparelho de medição de intensidade sonora.
§ 1º O nível máximo de som ou ruído produzidos por veículos automotores (carros, motocicletas ou congêneres) é permitido até 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do respectivo aparelho, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal.
§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, Igrejas, vias e logradouros públicos, serão permitidos em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.
§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas, ensaios de bandas e conjuntos musicais e congêneres.
§ 5º A aferição do nível de som ou ruídos previstos no Anexo II desta Lei será realizada na curva "A" do Decibelímetro (Medidor de Decibéis verificador de pressão sonora), à distância de 7,00m (sete metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos no edifício.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Das Definições
Art. 28. Entende-se por poluição hídrica as alterações físico-químicas e biológicas, através de efeitos diretos ou indiretos que modifiquem as condições da água.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:
I - parâmetros: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou tributo, que configura situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar;
II - padrões: são limites quantitativos e qualitativos oficiais, regularmente estabelecidos;
III - despejo industrial: são as águas residuárias provenientes de processos industriais, ou de prestação de serviços; e
VI - manancial: coleção de água superficial ou subterrânea, utilizada para o abastecimento doméstico, com ou sem prévio tratamento.
Seção II - Dos Efluentes Provenientes de Estabelecimentos Industriais E/Ou Atividades de Serviços
Art. 30. Os efluentes industriais e/ou serviços, poderão ser lançados no coletor público cloacal do logradouro, desde que sejam previamente tratados e que a qualidade do efluente esteja dentro das exigências estabelecidas pelo órgão responsável pela operação do sistema, quando o coletor público for conduzido a uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
I - quando o coletor público não for provido de Estação de Tratamento de Esgoto, o padrão do efluente deverá estar de acordo com as normas do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
II - as instalações prediais deverão possuir os despejos de origem cloacal separados dos de origem industrial, sendo dotados de caixa de inspeção localizadas anteriormente à união dos dois despejos, permitindo e facilitando o tratamento e a fiscalização; e
III - órgão responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos passa a ser responsável pelo tratamento dos efluentes coletados, e pelo atendimento aos padrões estabelecidos nesta Lei e demais leis vigentes.
Art. 31. As indústrias e/ou atividades de serviços que não possuírem tratamento de despejos, na data de publicação desta Lei, terão prazos fixados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente para sua regularização.
Art. 32. Os efluentes de hospitais e outros estabelecimentos, nos quais haja despejos infectados por microrganismos patogênicos, deverão sofrer tratamentos especiais, independentes de seu número de coliformes, antes do lançamento na rede pública coletora de esgoto.
Art. 33. As águas de lavagens provenientes de estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina e lavagem de autos, antes de serem lançadas na rede predial pluvial e na rede pública pluvial, deverão passar em caixa separadoras de óleo e lama, conforme detalhamento do Anexo I.
Art. 34. Qualquer desvio ou tomada d'água, modificação da seção de vazão, construção ou reconstrução de muradas laterais, na margem ou leito de cursos d'água do Município de Boa Vista, só poderão ser efetuados com a permissão do Órgão Municipal de Meio Ambiente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento das suas águas.
Art. 35. O lançamento de efluentes no corpo receptor será sempre feito por gravidade, e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de passagem, da qual partirão por gravidade para a rede coletora.
Art. 36. Fica proibido a disposição de qualquer sólido ou líquido nas margens de rios e leitos de águas interiores municipais, ficando os proprietários das terras sujeitos à denúncia e autuação.
Seção III - Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 37. Os recursos hídricos no Município de Boa Vista, observada a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e a Lei Federal nº 14.285 , de 29 de dezembro de 2021, classifica e regra suas áreas de preservação permanente no perímetro urbano e fora do perímetro urbano com as seguintes condições:
§ 1º As áreas de preservação permanente fora da área urbana considerada seguirão as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
§ 2º As áreas de preservação permanente, dentro do perímetro urbano em áreas urbanas consolidadas, passam a ter a faixas marginais regradas conforme cada curso d´água
Nome do Rio/Igarapé | Classificação de ordem | Faixa marginal em perímetro urbano para áreas consolidadas |
Igarapé Água de Cima | 1 | 10 metros a partir de cada margem |
Igarapé Carrapato | 1 | |
Igarapé da Paca | 1 | |
Igarapé do Frasco | 1 | |
Igarapé Fogoiô | 1 | |
Igarapé Jararaca | 1 | |
Igarapé Mecejana | 1 | |
Igarapé Mirandinha | 1 | |
Igarapé Paraviana | 1 | |
Igarapé Pricumã | 1 | |
Igarapé Tauari | 1 | |
Igarapé Tiririca | 1 | |
Igarapé Uai | 1 | |
Igarapé Waizinho | 1 | |
Igarapé Caranã | 2 | 10 metros a partir de cada margem |
Igarape Caxanga | 2 | |
Igarapé Grande | 2 | |
Rio Cauamé | 2 | 15 metros a partir da margem |
Rio Branco | 3 | 15 metros a partir da margem |
§ 3º A ocupação de áreas consolidadas não será autorizada quando:
I - estiver localizada em áreas com risco de desastres devidamente identificadas pela Defesa Civil; e
II - não estiver de acordo com as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
§ 4º Em se tratando de Igarapé canalizado, a faixa de preservação é de 5 (cinco) metros, contados da parede lateral do canal, para fins de manutenção.
Seção IV - Da Classificação das Águas
Art. 38. Os cursos d'água no Município de Boa Vista, segundo os seus usos preponderantes, são classificadas da seguinte forma:
I - Classe Especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção; e
b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1: águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
III - Classe 2: águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas; e
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
IV - Classe 3: águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; e
c) à dessedentação de animais.
V - Classe 4: águas destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística; e
c) aos usos menos exigentes.
Art. 39. O enquadramento dos recursos hídricos do Município de Boa Vista nas classes do artigo 38, será estabelecido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente de Boa Vista, bem como fixará os padrões de qualidade exigidos para cada Classe.
Seção V - Dos Padrões de Lançamento
Art. 40. Os efluentes de qualquer atividade somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente nos recursos hídricos do município, superficiais ou subterrâneas e nos coletores de água desde que obedeçam às seguintes condições:
I - Outras substâncias potencialmente prejudiciais só poderão ser lançadas em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente e órgãos municipais competentes; e
II - Os lançamentos dos efluentes não podem alterar a classificação do corpo receptor, exceto na zona de mistura que deverá ser delimitada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e órgão afins.
Art. 41. Na hipótese de um mesmo curso d'água ser o receptor de diferentes despejos de efluentes, seja ele de mesma natureza ou não, cabe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas necessárias para preservação dos padrões de qualidades do corpo d'água.
Art. 42. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá limitar o número de atividade ou emissão de efluente sobre um mesmo curso d'água, quando comprovado o comprometimento da sua qualidade.
Art. 43. O Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará proposta de regulamento, especificando os limites de emissão de efluentes, tendo como base a Resolução nº 20/1986 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Seção V - Dos Padrões de Qualidade
Art. 44. Nas águas de Classe Especial, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Art. 45. Nas águas de Classe I, II e III, poderão ser lançados efluentes tratados, desde que não prejudiquem sua qualidade pela alteração dos parâmetros a elas determinadas.
Seção VI - Dos Balneários Públicos
Art. 46. Os balneários públicos deverão ser dotados dos requisitos necessários à higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 47. É proibido nos balneários:
a) circulação de animais mesmo que atrelados e acompanhados dos proprietários;
b) retirar areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
c) armar barracas fora dos locais determinados pelo Poder Executivo Municipal;
d) fazer fogueiras nas matas ciliares ou bosques adjacentes;
e) lançar pedra, vidros ou outros objetos nas praias ou nos corpos d'água;
f) praticar jogos esportivos fora das áreas determinadas para estes fins;
g) praticar esportes, com veículos aquáticos motorizados, nas áreas de maior frequência dos banhistas, ou num raio de área de 200 (duzentos) metros de extensão a montante e a jusante da praia.
h) circulação de automóveis, motos e outros veículos automotores na faixa exclusiva dos banhistas e frequentadores da praia, excetuando-se os veículos policiais e de socorro médico em serviço;
i) lavagem de veículos automotores e seus acessórios;
j) tratamento e preparo de alimentos, fora dos estabelecimentos comerciais autorizados para venda de comidas e bebidas;
k) uso de equipamentos amplificados e musicais, a não ser em locais e datas definidas e previamente autorizadas pelo Poder Municipal;
l) lançamentos nas águas, ou nas praias, de qualquer forma de resíduos sólidos e líquidos; e
m) a prática de comércio ambulante sem prévio licenciamento.
Art. 48. Os proprietários de bares, restaurantes, quiosques, lanches e outros estabelecimentos comerciais dentro das áreas consideradas como balneários, terão por obrigação:
I - manter toda a sua faixa de ação direta em condições de limpeza e higiene, inclusive com responsabilidade de coletar e depositar adequadamente o lixo e resíduos gerados por sua atividade comercial;
II - possuir instalações sanitárias adequadas ao número de frequentadores de suas atividades ou serviços, dentro dos padrões estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal e outros órgãos fiscalizadores;
III - solicitar licença prévia do Órgão Municipal de Meio Ambiente para supressão de qualquer vegetação da área dos balneários, bem como, para construção ou reforma de instalações fixas e temporárias;
IV - conectar-se ao sistema de água tratada da concessionária pública, quando houver, ou abastecer-se de água de poços licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal; e
V - solicitar licença para instalação de geradores de energia, ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, que designará área própria para tal fim, de forma que afete a qualidade ambiental e o sossego público.
Art. 49. O Órgão Municipal de Meio Ambiente se responsabilizará pelo monitoramento da qualidade das águas dos balneários, divulgando temporariamente relatórios com os enquadramentos e as condições de balneabilidade dos mesmos.
CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO DO SOLO
Seção I - Das Definições
Art. 50. Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições que se seguem:
a) resíduos sólidos: resíduos em qualquer estado da matéria, não utilizados com fins econômicos, e que possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de natureza fí sica, química ou biológica do solo ou das águas superficiais e subterrânea;
b) entulhos: resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição biológica, proveniente de construções ou demolições, que possam ser dispostos de forma segura e estável em aterro controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana ou dos recursos ambientais; e
c) aterro sanitário: processo de disposição de resíduos sólidos no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente;
Seção II - Dos Resíduos Sólidos
Art. 51. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos sólidos, sem prévia autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos afins.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Art. 52. Quando a disposição final dos resíduos sólidos exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE, MANUSEIO E ARMAZENAGEM DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 53. São consideradas cargas perigosas, para efeito desta Lei, aquelas constituídas por substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente.
Parágrafo único. As cargas perigosas referidas no caput do artigo são aquelas definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras que, a critério de outras normas vigentes, venham a ser assim consideradas.
Art. 54. Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas devem obedecer aos padrões de qualidade, específicos a cada produto, estabelecido pela ABNT, organismos internacionais, ou na falta desses, pelo fabricante do produto.
Art. 55. É obrigatório a identificação dos veículos e embalagens no transporte de cargas perigosas através de Rótulos de Riscos, aprovados pela ABNT.
Art. 56. O armazenamento de cargas perigosas far-se-á preferencialmente em prédios localizados na área industrial do município, obedecendo às leis municipais e às normas da ABNT.
§ 1º As edificações destinadas à armazenagem de explosivos e inflamáveis deverão obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Os depósitos de gás (GLP) deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela ABNT.
§ 3º Os postos de revendas de gás (GLP) deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 57. Os veículos transportadores de cargas perigosas deverão, obrigatoriamente, portar fichas de emergência, resumindo os principais riscos do produto e as providências essenciais a serem tomadas em caso de acidente.
§ 1º A ficha de emergência referida no caput deverá obedecer à padronização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º As instruções e recomendações em casos de acidentes, deverão estar contidas em envelope de embarque, obedecida a padronização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º No envelope referido no parágrafo anterior, também deverá constar nota fiscal descrevendo a mercadoria, seu condicionamento, peso, valor, impostos, nome e endereço do embarcador, nome e endereço do destinatário, condições da venda ou transferência, meio de transporte e data de saída.
Art. 58. O embarque de embalagens vazias, já utilizadas no transporte de cargas perigosas, está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para as embalagens cheias.
Art. 59. As atividades de manuseio e armazenamento de cargas perigosas somente poderão ser exercidas por empresas devidamente cadastradas e portadoras de licença fornecida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, o descumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa simples ou diária, definida no regulamento desta Lei;
II - apreensão do veículo e/ou carga transportada;
III - cassação do alvará da autorização para o exercício da atividade; e
IV - indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 61. A fiscalização do transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas será realizada pelo Município através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, e, quando se fizer necessário, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 62. A estrutura destinada à fiscalização e ao atendimento de emergência provocada por produtos perigosos será definida por uma comissão de órgãos afins, coordenada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI - DA POLUIÇÃO DO ESPAÇO VISUAL URBANO
Art. 63. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem e/ou comercializem veículos de divulgação e/ou seus espaços, devem ser cadastradas no Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 64. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional; e
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 65. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissional, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias e pessoas.
Art. 66. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua dinâmica entre os elementos naturais e os edificados ou criados, numa constante relação de escala, forma e movimento.
Art. 67. Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo órgão municipal competente mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) desenhos, apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno e/ou no prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;
c) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e a largura da rua ou avenida; e
d) descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação pertinentes.
Art. 68. Caberá ao órgão municipal competente, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a elaboração de normas técnicas, instruções e padrões para a industrialização, fabricação, comercialização e autorizações para os veículos de divulgação no Município de Boa Vista.
Parágrafo único. Os instrumentos que se refere este caput devem ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CONSEMMA.
CAPÍTULO VII - DA POLUIÇÃO PELO RESÍDUO URBANO
Art. 69. Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei, e, salvo exceções, executados pelo órgão municipal responsável pela limpeza urbana do Município de Boa Vista, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros.
Art. 70. São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte e disposição final do resíduo de limpeza urbana e ordinário domiciliar; e
II - conservação da limpeza de vias, balneários e outros.
Seção D - o Resíduo Público
Art. 71. Define-se como resíduo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. A coleta, transporte e destinação deste resíduo será de responsabilidade do órgão municipal de limpeza urbana.
Seção II - Do Resíduo Domiciliar
Art. 72. Definem-se como resíduo domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais que possam ser condicionados em sacos plásticos.
§ 1º A coleta regular, transporte e destinação final do resíduo será de competência do órgão municipal de limpeza urbana.
§ 2º O acondicionamento e a apresentação do resíduo domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
a) o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a 100 (cem) litros; e
b) o órgão municipal competente expedirá instruções e padrões de acondicionamento do resíduo domiciliar, bem como os horários, meios e métodos a serem utilizados na coleta.
Seção III - Do Resíduo Perigoso
Art. 73. Definem-se como resíduo perigo os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamentos específicos, conforme estabelecido pela ABNT ou normas legais vigentes.
Art. 74. A coleta, transporte, destino e disposição final do resíduo perigoso gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Art. 75. No que for pertinente a limpeza e conservação de logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente lei e pelas seguintes obrigações:
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra;
II - evitar excesso de poeira, queda e acúmulo de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos; e
III - não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar as obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
Art. 76. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, a suas expensas, a providenciar a disposição dos resíduos perigosos neles gerados.
Art. 77. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do resíduo para fins de apresentação à coleta, segundo normas definidas pela legislação específica.
Art. 78. Os estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo imediato e ambulantes de feiras livres serão responsáveis pela limpeza da sua área de atuação e acondicionamento do resíduo produzido, conforme as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Seção IV - Da Coleta, Transporte e Deposição do Resíduo Urbano
Art. 79. A coleta de resíduos sólidos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local do carregamento.
Art. 80. O transporte de resíduos sólidos (terra, resíduo de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, seixo, brita, serragens e similares) deverá ser realizado em veículos que possuam cobertura e sistema de proteção que impeça o seu derramamento.
Art. 81. A disposição do resíduo de qualquer natureza em áreas públicas ou privadas, igarapés, lagos, rios e canais ou às suas margens será considerado atos lesivos à limpeza urbana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos à:
a) apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte;
b) efetuar a remoção do material; e
c) indenizar o Município ou proprietário da área, quando da execução dos serviços de limpeza.
TÍTULO IV - DO USO DOS RECURSOS NATURAIS
CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO DOS MINERAIS DE USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 82. O Órgão Municipal do Meio Ambiente será responsável pela análise e liberação para instalação das atividades exploradoras dos recursos minerais de uso imediato na construção civil dentro do Município de Boa Vista.
Seção I - Das Definições
Art. 83. Para efeito desta Lei, independente das demais legislações, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
a) jazidas: alta concentração de minerais, constituindo um depósito natural.
b) substância minerais de uso imediato na construção civil: minerais de uso imediato na construção civil: granito, gnaisses, saibro, argila, areia, terra vegetal, seixos;
c) granito: rocha ígnea composta predominantemente por quartzo, feldspato e mica;
d) gnaisse: rocha de origem metamórfica, cujos componentes minerais são semelhantes aos do granito, porém orientados;
e) saibro: material originado da decomposição do granito ou gnaisse;
f) argila: silicato hidratado de alumínio de coloração variada, em função dos óxidos; tamanho de grão menor que 0,002 mm (dois milésimos);
g) areia: grãos resultantes da desagregação ou decomposição das rochas que possuem sílica na sua composição mineralógica.
h) terra vegetal: porção do solo constituída pela camada superficial, na qual existe vida microbiana.
i) água superficial: água situada acima do nível freático.
j) lavra: conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida.
l) plano de fogo: projeto relativo a operações de perfuração, carregamento e detonação de explosivos.
m) britagem: ação mecânica visando a redução do material desmontado até uma determinada granulação.
n) erosão: fenômeno de desgaste das camadas superficiais da crosta terrestre, motivado pela ação dos ventos e das águas.
o) terraplanagem: escavação, transporte, depósito, compactação de um terreno, visando seu nivelamento para a realização de um projeto de engenharia civil; e
p) perfil geológico: corte do terreno no qual observamos a topografia e a sucessão dos horizontes estratigráficos.
Seção II - Das Proibições e Exigências
Art. 84. A exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, depende de autorização prévia do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 85. O pedido de autorização prévia deverá vir acompanhada dos instrumentos de estudos ambientais.
§ 1º Os instrumentos a que se refere este artigo trata-se de: Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o seu respectivo Relatório - RIMA; Plano de Controle Ambiental - PCA; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD; e outros.
§ 2º Os critérios básicos e diretrizes do EIA/RIMA sãos os mesmos previstos nas leis vigentes.
§ 3º Os critérios básicos e diretrizes do PCA, serão elaborados pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente, tendo validade administrativa somente após a publicação no Diário Oficial do Município de Boa Vista.
§ 4º Os instrumentos a que se refere este artigo, deverá seguir rigorosamente os critérios básicos e diretrizes estabelecidos em lei, sendo considerado indeferido aquele que não cumprir essas exigências independentemente de análise técnica.
Art. 86. Não serão concedidas autorizações para exploração das jazidas, se:
a) estiverem situadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;
b) estiverem situadas em topo de morro;
c) a exploração mineral se constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico da região;
d) a exploração prejudicar o funcionamento normal de hospital, escola, instituição científica, órgão públicos, ambulatório, casa de saúde ou similar;
e) a atividade vier a causar danos irreparáveis ao ecossistema da região; e
f) comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento das águas superficiais.
Art. 87. A solicitação da autorização prévia deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) planta geológica da área, contendo os principais afloramentos existentes e uma síntese dos dados geológicos;
b) estimativa das reservas do material s ser explorado;
c) planta de detalhe executada por profissional habilitado na Escala 1:1.000 ou 1:2.000;
d) memorial descritivo da área requerida;
e) título de propriedade do solo e/ou contrato de arrendamento, formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
f) termo de responsabilidade de recuperação de área degradada, conforme o previsto no instrumento de estudo ambiental do empreendedor, formalizado através de instrumento público, registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
g) plano de exploração, elaborado por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão;
h) plano de fogo detalhado; e
i) inscrição do interessado no órgão público do Ministério da Fazenda, para efeito de pagamento do Imposto Único Sobre Minerais;
Art. 88. O horário para funcionamento das atividades a que se refere este capítulo será das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.
Art. 89. Os limites das áreas onde ocorre a extração deverão estar localizados a distância suficiente das divisas da propriedade e terem dispositivos de proteção, de maneira que não haja o seu carreamento ou dispersão para propriedades de terceiros ou logradouros públicos.
Art. 90. Serão definidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente competente, faixas mínimas de segurança entre frente de ataque e demais divisas da área em função do tipo de atividade exploratória.
Art. 91. Para a concessão da licença prévia das atividades exploradora de argila, para fabricação de tijolos, telhas ou cerâmica, deverão ser encaminhados:
a) levantamento planimétrico; e
b) quando da utilização de lenha para os fornos, o empreendedor deverá apresentar a licença do órgão competente.
Art. 92. Na extração de terra vegetal, a licença somente poderá ser fornecida se:
a) a retirada de terra não envolver o abate ou debilitação de espécies vegetais, salvo comprovação de extrema necessidade por parte do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
b) forem preservados os mananciais hídricos situados nas proximidades, sejam eles naturais ou artificiais; e
c) o local requerido para extração não exceder a declividade de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. As situações não referidas neste artigo, serão estudadas caso a caso pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 93. Não será permitida a comercialização dos minerais de classe II de origem ignorada, devendo o comerciante possuir a competente autorização para extração ou o comprovante de compra dos materiais, onde conste:
I - nome e endereço do vendedor;
II - local de origem do material; e
III - volume adquirido.
Seção III - Do Cancelamento Das Autorizações
Art. 94. As autorizações poderão ser canceladas quando:
a) forem realizadas na área destinada à exploração, construções incompatíveis com a natureza da atividade;
b) promover-se o desmembramento, arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada, sem conhecimento do Órgão Municipal de Meio Ambiente; ou
c) for constatada a lavra em desacordo com o plano aprovado.
Art. 95. O titular da licença ficará obrigado a comunicar à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na autorização expedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente sob pena de perda de cassação desta;
Art. 96. O responsável não poderá interromper as atividades extrativistas sem prévia justificativa, sob pena de perda da autorização e demais sanções legais previstas em lei.
Art. 97. Para novas autorizações, serão consideradas situações agravantes:
a) possuir o interessado áreas em exploração, nas quais não esteja cumprido o plano aprovado; e
b) ter o interessado encerrado as atividades extrativas, sem que tenha efetuado a modelagem do terreno e implantação da vegetação, conforme previsto no plano de exploração anteriormente aprovado.
CAPÍTULO DA FAUNA E DA FLORA
Seção I - Das Definições
Art. 98. Para os efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - fauna nativa: conjunto das espécies animais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;
II - flora nativa: conjunto das espécies vegetais, não introduzida pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;
III - área de conservação ou de preservação permanente: área de domínio público ou privado, destinada à conservação dos recursos naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultura ou de lazer;
IV - poda: operação que consiste na eliminação de galhos ou raízes dos vegetais;
V - transplante: remoção de um vegetal de determinado local e seu implante em outro;
VI - supressão: eliminação de um vegetal de determinado local e o seu implante em outro; e
VII - reservas biológicas: áreas de preservação permanente, destinadas a proteger integralmente a flora e a fauna ou mesmo uma espécie em particular.
VIII - áreas consolidadas: áreas cuja definição encontra-se exposta no art. 3º, X, desta Lei.
Seção II - Da Preservação Dos Ecosistemas
Art. 99. As espécies da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Município, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Poderão ser concedidas, pelo órgão competente, autorizações especiais para apreensão de exemplares da fauna silvestre a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas e cadastradas no órgão.
§ 2º As autorizações a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas após apresentação e aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão competente.
Art. 100. Os projetos de engenharia civil, cuja implantação implique em alterações nos recursos florísticos e/ou faunísticos de áreas localizadas no território do Município, deverão, obrigatoriamente, ser examinadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As exigências e instruções para elaboração dos projetos a que se refere este artigo, serão estudadas caso a caso pelos técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente em conjunto com demais órgãos competentes.
Art. 101. O responsável pelos projetos de engenharia referido no artigo anterior deverá comunicar o Órgão Municipal de Meio Ambiente nas fases de execução dos estudos preliminares ou anteprojeto.
Parágrafo único. O responsável, neste caso, não ficará desobrigado da apresentação do projeto final no Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 102. Quando se tratar de loteamento e/ou desmembramento, os projetos deverão levar em consideração a preservação dos recursos florestais da área em questão.
Parágrafo único. No caso em que os limites do loteamento estiverem totalmente inseridos dentro de uma área de floresta, os órgãos competentes deverão definir os grupamentos vegetais significativos a preservar.
Seção II - Da Comercialização
Art. 103. O comércio de plantas nativas vivas ou parte delas só será permitida quando forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e licenciados no Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 104. A criação de animais domésticos com finalidade comercial somente será permitida se não for imprópria à segurança do bem-estar da população.
TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Da Fiscalização
Art. 105. A fiscalização e cumprimento desta Lei, independente das demais leis ambientais, será exercida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 106. No exercício da fiscalização, fica assegurado ao agente de fiscalização a entrada em estabelecimentos ou locais públicos ou privados, com permanência nelas pelo tempo necessário, bem como o acesso aos equipamentos e informações.
§ 1º Os servidores do Órgão Municipal de Meio Ambiente, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º São atribuições dos servidores do Órgão Municipal de Meio Ambiente:
a) efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações;
b) verificar ocorrência de infração;
c) efetuar medições e coletas de amostras;
d) lavrar notificação e auto de infração; e
e) elaborar relatórios de vistoria.
§ 3º A competência para o exercício da fiscalização não exclui a de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais afins.
Seção I - Das Infrações
Art. 107. Para efeito desta Lei constitui-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, de preceitos estabelecidos e disciplinados nesta Lei ou de normas dela decorrentes, e ainda, qualquer outra fonte de poluição que venha comprometer a qualidade ambiental.
Parágrafo único. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ao Município, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 108. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:
a) parecer técnico;
b) cópia da notificação;
c) cópia do auto de infração;
d) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
e) decisão resolutiva, no caso de recurso; e
f) despacho de aplicação da pena.
Seção III - Do Auto de Infração
Art. 109. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração ambiental, devendo ser dada ciência ao autuado.
Art. 110. Auto de Infração é o documento padronizado que assinala a irregularidade, determina o seu enquadramento legal e abre prazo para 20 (vinte) dias para a apresentação de defesa.
Art. 111. O auto de infração ambiental deverá ser lavrado em 03 (três) vias, com a identificação do número de matrícula do agente autuador e deverá conter:
I - a qualificação do autuado com nome e, quando houver, endereço completo, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - no caso de pessoa jurídica, deverá constar a qualificação do representante legal ou do representante legalmente constituído pelo infrator;
III - endereço contendo logradouro, número, CEP, bairro, município;
IV - local, hora e data da constatação da ocorrência;
V - local e data de expedição;
VI - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
VII - embasamento legal ou regulamentar que fundamenta a atuação;
VIII - prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para comparecimento o Órgão Municipal de Meio Ambiente com a finalidade indicada
IX - assinatura da autoridade competente; e
X - assinatura do infrator ou representante legalmente constituído pelo infrator.
§ 1º Não sendo possível identificar o logradouro de onde ocorreu a infração, poderá o agente autuador indicar o ponto de referência.
§ 2º Caso o autuado ou seu preposto se recuse a assinar ou receber o auto de infração, a autoridade autuadora certificará o ocorrido, considerando-se válido o ato administrativo para todos os seus efeitos legais.
§ 3º Nos casos de ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, a autoridade autuadora aplicará o disposto no § 2º deste artigo, encaminhando o documento emitido por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 4º Nos casos de ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, a autoridade autuadora poderá proceder à apreensão dos produtos e instrumentos causadores da infração cometida, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida que se fizerem necessárias.
§ 5º O preenchimento do Auto de Infração será feito com base no parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente ou de outros órgãos ambientais ou afins.
Art. 112. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 113. O autuado poderá ser cientificado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente, por representante legal, administrador ou mandatário;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Parágrafo único. Quando a ciência do auto de infração ocorrer por publicação oficial, o infrator será considerado notificado em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação.
Seção D - o Auto de Imposição Das Penalidades
Art. 114. Após a aplicação do Auto de Infração, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública direta ou indireta, que causarem poluição e/ou degradação dos recursos naturais no território do Município de Boa Vista, ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, de seus regulamentos, normas decorrentes e demais legislações ambientais, ficam sujeitas às seguintes penalidades, a serem descritas no Auto de Imposição de Penalidade:
a) advertência
b) multa no valor mínimo correspondente de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) até o
c) valor máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM;
d) as multas classificadas nos Grupos I e II podem, a critério da Administração Pública e mediante regulamentação complementar, ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
e) suspensão parcial ou total das atividades, até a correção da irregularidade
f) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e
g) cassação de licenças e alvarás concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente e abre prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do autuado, para a apresentação de defesa.
§ 2º A suspensão de atividade será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 3º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização municipal, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal regulamentar.
Art. 115. O Auto de Imposição de Penalidade será expedido em 03 (três) vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
II - o nome da pessoa física ou jurídica autuada;
III - CPF/CNPJ;
IV - no caso de pessoa jurídica, constar a qualificação do representante legal ou do representante legalmente constituído pelo infrator;
V - endereço contendo logradouro, número, CEP, bairro, município;
VI - no caso de locais sem identificação de logradouro, poderá contar ponto de referência;
V - local, hora e data da constatação da ocorrência;
VI - local e data de expedição;
VII - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
VIII - embasamento legal ou regulamentar que fundamenta a atuação;
IX - definição da penalidade aplicada;
X - prazo para apresentação de defesa e, se for o caso, para comparecimento o Órgão Municipal de Meio Ambiente com a finalidade indicada;
XI - assinatura da autoridade competente; e
XII - assinatura do infrator ou representante legalmente constituído pelo infrator, se possível.
Art. 116. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificadas em:
I - Grupo I: eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou bem-estar e sossego da população, mas que não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou seus regulamentos;
II - Grupo II: eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, embora reversível, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica;
III - Grupo III: eventuais e permanentes, as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica.
§ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e bem-estar da população, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;
§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior;
§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
§ 4º A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeito de cálculo da multa e de prestação de informação ao Poder Judiciário.
Art. 117. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado pelo servidor que lavrou o Auto de Infração.
§ 1º Na ausência de apresentação de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta a multa prevista pelo titular do órgão competente, ou mediante delegação.
§ 2º A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
§ 3º São situações atenuantes
a) ser primário;
b) ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano; e
c) ter comunicado o Órgão Municipal de Meio Ambiente sobre ato ou dano, imediatamente após o ocorrido.
§ 4º São situações agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar falsa informações ou omitir dados técnicos; ou
c) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco o meio ambiente e a saúde pública.
§ 5º Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.
§ 6º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 118. A pena de multa será aplicada quando:
I - não forem atendidas as exigências constantes de advertências; ou
II - nos casos de infrações classificadas nos Grupos II e III do art. 115.
Art. 119. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, dispensando-se, no momento de sua interposição, a comprovação de depósito da multa imposta pelo órgão competente.
Art. 120. Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 121. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial e/ou extrajudicial.
Art. 122. A penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.
Parágrafo único. Em caso grave e de iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Prefeito Municipal poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividade de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.
Art. 123. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo de até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes do seu vencimento.
Seção VI - Da Formalização Das Sanções de Suspensão e Cassação de Alvarás
Art. 124. A aplicação das penalidades de suspensão de atividades e cassação de alvarás e licenças, será formalizada através da elaboração do Auto de Imposição de Penalidade, a ser expedido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente por meio de seus servidores.
§ 1º A execução das penalidades de que trata este artigo poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata esta Lei, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
§ 3º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação destas penalidades correrão por conta do infrator.
Art. 125. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será notificada por escrito ao infrator por servidor do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 126. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e/ou extrajudicial.
TÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO DOS RECURSOS, DA FINALIDADE E APLICAÇÃO
Art. 127. Fica mantido o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), criado pela Lei Municipal nº 513/2000 , cujos recursos serão constituídos:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
III - o produto de reembolso do custo dos serviços prestados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
IV - resultado de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doação e recursos de outras origens;
VI - cobrança das licenças previstas no art. 10 desta Lei.
Art. 128. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão aplicados:
I - em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e estimular a defesa e conservação do meio ambiente do Município de Boa Vista;
II - no enriquecimento do acervo patrimonial do Órgão Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
III - na edição de publicação no âmbito da educação e conhecimento ambiental; e
IV - na aquisição de materiais inseridos em atividades, programas ou projetos de que trata o item I.
Art. 129. O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de instrução, declarará incorporado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA os equipamentos que vierem a ser criados de doações ou qualquer outra forma de aquisição vinculadas às finalidades do Órgão Municipal de Meio Ambiente/Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 130. A Secretaria Municipal de Finanças - SEPF manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão, compreendendo o sistema orçamentário, financeiro e patrimonial
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, balancetes mensais, outros administrativos contábeis e balanço geral no fim de cada exercício.
§ 2º O Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará à apreciação do CONSEMMA, Relatório de Gestão Ambiental, acompanhado dos balancetes mensais, outros administrativos contábeis e o balancete financeiro.
Art. 131. A execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA obedecerá, no que for pertinente, as normas das Leis nºs 4.320/1964 e 14.133/2021 e a legislação federal e municipal pertinentes.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 132. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar o seu Plano Anual de Aplicação, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas trienais, avaliando sua execução;
II - elaborar a sua proposta orçamentária e a programação financeira;
III - elaborar e modificar o Regimento Interno; e
IV - acompanhar a execução dos registros contábeis, a classificação dos ingressos e pagamentos de acordo com o Plano de Contas em vigor.
Art. 133. Além da direção geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, incumbe ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente:
I - Encaminhar anualmente ao Prefeito o relatório anual sobre a gestão e situação do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
II - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos contábeis e prestação de contas, plano de ação ou de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 134. Todas as compras do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de material permanente e outras cujo vulto ou natureza recomendem, serão procedidas através do órgão central das licitações municipal.
Art. 135. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em estabelecimento bancário.
Art. 136. Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 138. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 07 de novembro de 2024.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista