Lei Complementar nº 251 DE 23/12/2024
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 dez 2024
Estabelece os procedimentos para regularização urbanística de edificações no Município do Natal/RN, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos para regularização urbanística de edificações residenciais, não residenciais, mistas ou galpões, cujas construções tenham ocorrido sem o devido licenciamento urbanístico e que estejam em desacordo com a legislação urbanística vigente, desde que as desconformidades versem sobre:
I - ocupação de recuo frontal, lateral ou de fundos;
II - construção acima do Coeficiente de Aproveitamento máximo permitido;
III - ocupação do terreno com taxa superior à máxima permitida;
IV - impermeabilização do terreno com taxa superior à máxima permitida;
V - dimensões, áreas mínimas dos ambientes ou aberturas para insolação, iluminação e ventilação inferiores ao mínimo estabelecido;
VI - quantidade de vagas para estacionamento de veículos em número inferior ao mínimo estabelecido.
§ 1º As desconformidades listadas no inciso V deste artigo só serão passíveis de regularização em imóvel de uso residencial unifamiliar.
§ 2º A quantidade de vagas não ofertadas e passíveis de regularização, conforme inciso VI deste artigo, será definida em função do empreendimento/atividade, dimensão do empreendimento e da hierarquia da via onde o empreendimento está localizado, conforme Tabela I anexa.
Art. 2º Serão passíveis de regularização os imóveis com obras concluídas ou em etapa final de conclusão que se encontrem em fase de acabamento.
Parágrafo único. Considera-se fase de acabamento, para efeito do caput do artigo, a aplicação de revestimentos de parede, piso ou forro, instalação de peças sanitárias, bancadas ou finalização de instalações elétricas internas.
Art. 3º Imóvel sobre o qual exista processo fiscalizatório relacionado à infração objeto de regularização só poderá ser passível de regularização após a finalização do processo fiscalizatório, com seu julgamento e o pagamento das multas pertinentes com o devido arquivamento do mesmo.
Parágrafo único. Imóveis que tenham sido submetidos a embargo e/ou interdição terão sua contrapartida de regularizações majoradas conforme Tabela II anexa.
Art. 4º Não poderão ser objeto desta lei, as edificações que:
I - estejam construídas, total ou parcialmente, em logradouros e terrenos públicos, além de praças, áreas de preservação e áreas não edificantes;
II - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e gasodutos;
III - sejam caracterizadas como edificações provisórias, estandes de vendas, instalações de canteiros de obras e similares;
IV - estiverem situadas em áreas de risco;
V - proporcionarem risco comprovados quanto à salubridade, segurança de uso e estabilidade.
Art. 5º Para efeito de cálculo da contrapartida de regularização, as desconformidades listadas no artigo 1º se dividem em:
I - Categoria I:
a) ocupação de recuo frontal, lateral ou de fundos;
b) construção acima do Coeficiente de Aproveitamento máximo permitido;
c) ocupação do terreno com taxa superior à máxima permitida.
II - Categoria II:
a) impermeabilização do terreno com taxa superior à máxima permitida.
III - Categoria III:
a) dimensões, áreas mínimas dos ambientes ou aberturas para insolação, iluminação e ventilação inferiores ao mínimo estabelecido;
IV - Categoria IV:
a) número de vagas para estacionamento de veículos em número inferior ao mínimo estabelecido.
Art. 6º A contrapartida de regularização será calculada de acordo com o uso do imóvel, conforme Tabela III anexa.
Parágrafo único. Para cálculo da contrapartida de regularização será aplicado o fator de correção especificado na Tabela IV anexa, por bairro, definido em função das características socioeconômicas dos mesmos.
Art. 7º Os imóveis beneficiados por esta lei, classificados na Categoria IV, conforme art. 5º, ficarão sujeitos ao pagamento anual correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) x fator de correção, conforme Tabela IV anexa, por vaga não disponibilizada.
Art. 8º Os valores previstos no artigo 7º serão lançados no ano subsequente à regularização do imóvel, devendo ser atualizado anualmente através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1º de outubro do ano anterior ao do reajuste.
Art. 9º As contrapartidas estabelecidas para as categorias I, II, e III, conforme artigos 5º e 6º, constituem-se receitas do órgão municipal de planejamento urbano e devem constituir o Fundo de Urbanização.
Art. 10. As contrapartidas estabelecidas para a categoria IV, conforme artigos 5º, 6º e 7º, constituem-se receitas do órgão municipal de mobilidade urbana e devem constituir o Fundo Municipal de Transportes Coletivos.
Art. 11. Farão jus a desconto na contrapartida de regularização, os imóveis enquadrados nas Categorias I, II e III do art. 6º, conforme descrito a seguir:
I - desconto de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuinte requerer a regularização do bem imóvel por livre e espontânea vontade;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de imóvel residencial unifamiliar com área total inferior a 100,00m² (cem metros quadrados);
§ 1º Não é considerado como uma regularização espontânea, para efeito do inciso I, quando houver atestado qualquer ato ou procedimento administrativo ou judicial de fiscalização urbanística relativo ao imóvel em questão, salvo julgado improcedente.
§ 2º Os descontos previstos neste artigo podem ser cumulativos, de modo que o segundo desconto incide no valor resultante do primeiro desconto, conforme o caso.
Art. 12. Será isento da contrapartida de regularização, bem como das respectivas taxas:
I - o imóvel situado em áreas de interesse social, desde que não se configure como lote padrão, de acordo com o art. 73 da Lei Complementar nº 208/2022;
II - o imóvel residencial de pessoa integrante de família de baixa renda definida no artigo 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que venha substituir, que esteja devidamente cadastradas no CADÚnico, mediante apresentação de documento comprobatório ou validação automatizada da informação no cadastro municipal, para imóveis de até 200m².
Art. 13. O valor da contrapartida de regularização poderá ser quitado em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 14. Deverá constar na descrição do imóvel, para fins de averbação em cartório, a informação da área de regularização a que o mesmo foi submetido.
Art. 15. O proprietário de Imóvel Regularizado poderá, a qualquer tempo que julgar conveniente, optar pela condição de "Legalizado", desde que promova a devida adequação da edificação à legislação vigente à época, seja através de reforma ou demolição.
Parágrafo único. A reversão de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida sem ônus adicionais, desde que seja formalizada a intenção através de processo administrativo, e que fique comprovada a total finalização das obras conforme licenciado, assim como a quitação de todos os débitos porventura existentes.
Art. 16. Poderá ser objeto de regularização com base no disposto nesta lei, qualquer imóvel em situação irregular perante a legislação urbanística, até 3 (três) anos após sua publicação, contando como referência a data do protocolo do pedido junto ao órgão de licenciamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de dezembro de 2024.
Álvaro Costa Dias
PREFEITO
ANEXO