Lei Complementar nº 252 de 29/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2006

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 51 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 51 (...)

VIII - palmito Orbignya oleifera Bur (babaçu, aguaçu)".

Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 54 da Lei Complementar nº 233/05, com a seguinte redação:

"Art. 54 (...)

IV - até 0,15 (quinze centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito."

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

ANTONIO KATO

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

ILMA CRISOSTE BARBOSA