Lei Complementar nº 253 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Acrescenta-se ao art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, o inciso:
"Art. 61. .....
IX - trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço." (NR)
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre