Lei Complementar nº 2537 DE 20/12/2024

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 dez 2024

Dispõe sobre a continuidade da isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, no Município.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica mantida a continuidade da isenção do pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, neste município.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, com o objetivo de manter a modicidade da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita de Campo Grande