Lei Complementar nº 254 DE 26/12/2024
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 dez 2024
Altera a Lei Nº 3882/1989, que aprova o Código Tributário do Município do Natal, quanto à hipótese de isenção do IPTU.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 48 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 48. São isentos do imposto:
.....
IV - o imóvel edificado, de propriedade de agremiação desportiva, destinado exclusivamente à sua sede social, cujo valor venal seja inferior a trinta mil novecentos e trinta e seis reais e um centavo (R$ 30.936,01).
.....
§ 6º A isenção prevista no inciso IV poderá ser concedida a Imóvel com valor venal superior a trinta mil novecentos e trinta e seis reais e um centavo (R$ 30.936,01), desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) estejam destinados exclusivamente à finalidade essencial da agremiação;
b) a instituição proprietária do imóvel seja constituída sob a forma de associação civil, sem fins econômicos;
c) a instituição seja reconhecida como de utilidade pública por lei municipal ou estadual;
d) o imóvel possua reconhecido valor cultural, histórico ou artístico, devidamente certificado pelo Estado do Rio Grande do Norte e/ou pela Prefeitura Municipal de Natal;
e) a isenção concedida com base neste parágrafo produzirá efeitos a partir do exercício fiscal subsequente ao requerimento, devendo qualquer alteração nas condições acima ser imediatamente comunicada à Secretaria de Tributação, para fins de análise acerca da manutenção dos requisitos acima adicionalmente previstos para a nova modalidade de isenção criada;
f) a concessão da isenção prevista neste parágrafo, nos casos em que o CNPJ possua débitos tributários ou não tributários, ficará condicionada à regularização da situação do sujeito passivo, sendo expressamente vedado àquele em débito com a Fazenda Municipal, usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município;
g) A concessão da isenção estará condicionada à comprovação de adesão a programa de parcelamento ou refinanciamento de dívida, sendo a sua manutenção vinculada ao cumprimento integral das obrigações fiscais pactuadas.
§ 7º A isenção ou qualquer outro benefício fiscal vinculado ao proprietário, contido na legislação municipal, não se aplica quando não restar comprovada a efetiva propriedade do bem, nos termos do Código Civil Brasileiro , em especial o art. 1.245"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de dezembro de 2024.
Álvaro Costa Dias
PREFEITO