Lei Complementar nº 255 DE 11/07/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 18 jul 2018

Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), criado pelo art. 205 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, constitui-se em instrumento de natureza contábil, desprovido de personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem por objetivo o desenvolvimento de programas de educação ambiental, a recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 3º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), contará com um Conselho Gestor responsável pela supervisão de seus recursos.

Parágrafo único. A gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente será realizada por uma Gerência Executiva, nos termos definidos nesta Lei e em regulamento próprio.

Art. 4º A execução orçamentária dos recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) será realizada mediante fonte específica para melhor acompanhamento e controle do Conselho Gestor e da Gerência Executiva do Fundo.

Seção I - Do Conselho Gestor

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente será composto por 9 (nove) membros titulares, e respectivos suplentes, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que o presidirá;

II - Procuradoria Geral do Município (PGM);

III - Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF);

IV - Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR);

V - Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);

VI - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG);

VII - Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);

VIII - Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS);

IX - Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).

§ 1º O exercício da função de membro do Conselho Gestor, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que possui voto de qualidade, e a Vice-Presidência será escolhida dentre os demais membros por meio de votação direta e aberta.

Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente tem a competência de:

I - propor as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;

II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

III - orientar a captação e supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo;

IV - examinar e emitir parecer sobre planos, programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);

V - propor normas e procedimentos para operacionalização do Fundo;

VI - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios;

VII - submeter ao Prefeito Municipal os pareceres sobre os projetos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA, nas seguintes atividades:

I - unidades de conservação;

II - programa de educação ambiental;

III - proteção, conservação ou recuperação de áreas de mangue;

IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental;

V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico. (VETADO).

Seção II - Da Gerência Executiva

Art. 7º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) contará com o apoio de uma Gerência Executiva formada por 1 (um) coordenador, 1 (um) contador e 1 (um) assistente técnico, com as competências básicas de:

I - movimentar os recursos financeiros do Fundo;

II - manter atualizados os registros operacionais e contábeis das receitas e despesas do Fundo;

III - emitir demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira;

IV - manter registros de projetos e atividades financeiras;

V - encaminhar relatórios financeiros, balanços ou balancetes à Secretaria Municipal das Finanças, quando solicitado;

VI - implementar as ações definidas pelo Conselho Gestor;

VII - promover o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Fundo e do Conselho Gestor;

VIII - auxiliar tecnicamente o Conselho Gestor, com vistas à tomada de decisões;

IX - secretariar as atividades do Conselho Gestor;

X - cumprir as decisões do Conselho Gestor;

XI - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo;

XII - definir modelos, manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas ao Fundo, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados;

XIII - analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados ao Fundo, com as recomendações cabíveis;

XIV - providenciar a publicação no Diário Oficial do Município das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo, quando for o caso.

Parágrafo único. Os projetos e programas para aplicação dos recursos do Fundo serão instruídos com parecer técnico da Gerência Executiva, sendo auxiliado pelas coordenadorias técnicas da SEUMA.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 8º Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):

I - dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;

II - taxas de licenciamento ambiental;

III - taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, Alvará de Construção e reforma de edificações com área acima de 80m2 (oitenta metros quadrados);

IV - taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;

V - 60% (sessenta por cento) da receita proveniente da aplicação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente, decorrentes da utilização dos recursos ambientais ou por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, arrecadadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS);

VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;

VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;

X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;

XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;

XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Fortaleza, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;

XIII - outros recursos que, por lei, possam ser destinados ao FUNDEMA.

Parágrafo único. Todas as receitas destinadas ao Fundo serão depositadas em conta bancária específica, com a rubrica FUNDEMA, junto à instituição bancária prestadora de serviços financeiros.

Art. 9º Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) poderão ser aplicados:

I - na proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos;

II - na capacitação técnica dos servidores da SEUMA, bem como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;

III - nas ações para implementação da Agenda 21 no Município;

IV - nas atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;

V - nas atividades referentes ao licenciamento ambiental;

VI - na formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece as legislações federal e estadual;

VII - nas atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;

VIII - na criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;

IX - na manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;

X - no uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;

XI - na implantação e na manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;

XII - no controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as dunas, assim como a recuperação de áreas degradadas;

XIII - na implantação e na manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;

XIV - nas políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;

XV - no controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;

XVI - na formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;

XVII - na análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;

XVIII - no estabelecimento de padrões de efluentes industriais e de normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;

XIX - nos estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;

XX - nos exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;

XXI - no monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;

XXII - na articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;

XXIII - no monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;

XXIV - na elaboração e implementação de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças, demais logradouros, terrenos públicos e áreas remanescentes.

§ 1º Até 10% (dez por cento) da arrecadação mensal do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) poderão ser destinados para custear despesas de custeio e de investimento da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). (VETADO).

§ 2º Os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executoras integrantes do Poder Executivo Municipal, com fonte de recurso identificada por código próprio denominado "Recursos Provenientes do FUNDEMA".

§ 3º As despesas relativas ao ressarcimento de valores recolhidos indevidamente ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) serão suportadas pelos recursos do próprio Fundo.

§ 4º É vedada a utilização de recursos do FUNDEMA para custeio de gastos fixos da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como aluguel de veículos, pagamento de água e esgoto, entre outros. (VETADO).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos em comissão: 1 (um) cargo de coordenador, simbologia DNS-1; 1 (um) cargo de contador, simbologia DNS-2; 1 (um) cargo de assistente técnico, simbologia DNS-3.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. Aplica-se ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 8.287, de 07 de julho de 1999; nº 8.847, de 31 de maio de 2004; e nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.