Lei Complementar nº 255 DE 26/12/2024
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 dez 2024
Altera o limite de desistência das execuções fiscais previsto no artigo 7º da Lei Complementar Nº 152/2015, altera a Lei Complementar Nº 2/1993 e altera o Anexo I da Lei Complementar Nº 236/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar nº 152, de 28 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica o Procurador Municipal autorizado a desistir das execuções fiscais ajuizadas cujo valor atualizado, até a data da formalização do pedido de desistência, seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Procuradores
Parágrafo único.
Para fins de apuração do limite de desistência previsto no caput deste artigo, deverá ser considerado o montante total dos créditos devidos em todas as ações ajuizadas contra a mesma pessoa física ou jurídica. ”
Art. 2º Fica acrescido o artigo 43-A à Lei Complementar nº 02, de 1991, com a seguinte redação: “Art. 43-A Fica autorizada a utilização do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação da Procuradoria Geral do Município de Natal (FDR) para a indenização relativa às disposições dos artigos 41 e 43 desta lei e do artigo 10 da Lei Complementar nº 236, de 2023, em caso de necessidade do serviço, conforme diretrizes a serem definidas pelo Conselho de Procuradores do Município. ”
Art. 3º Fica acrescida a seguinte disposição na Lei Complementar Municipal nº 152, de 28 de julho de 2015: “Art. 11 .......
§ 9º Previamente ao procedimento previsto no § 6º deste artigo, será utilizada a razão de 10% (dez por cento) do excesso para fins de repasse à Associação dos Procuradores e Procuradoras do Município de Natal, visando a promoção de eventos e aperfeiçoamento funcional. ”
Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 236/2023, o qual passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de dezembro de de 2024.
Álvaro Costa Dias
PREFEITO
ANEXO I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO