Lei Complementar nº 271 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 373 DE 11/12/2020):
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal e no art. 143, I, da Constituição Estadual, passa a ser regido por esta lei complementar.
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 2º O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e
II - por doação.
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso, a posse e os bens de garantia.
§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do ITCMD recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º Estão compreendidos na incidência do ITCMD os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O Imposto não incide sobre:
I - a renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
III - a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até cinco por cento do valor transmitido.
CAPÍTULO III - DA IMUNIDADE
Art. 4º O ITCMD não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os partidos políticos e suas fundações;
III - as entidades sindicais de trabalhadores;
IV - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
V - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
VI - os templos de qualquer culto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a IV do caput deste artigo, desde que estas:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV - DO FATO GERADOR
Art. 5º O ITCMD incide sobre as seguintes modalidades de transmissão que determinem a ocorrência do fato gerador como descrito no art. 2º, sem prejuízo de qualquer outra não descrita:
I - incorporação não onerosa do bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;
II - transferência não onerosa de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados, sobre a parte excedente;
V - divisões para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, sobre a parte excedente;
VI - cessão não onerosa de direito de arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;
VIII - cessão não onerosa de promessa de venda ou cessão não onerosa de promessa de cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
IX - cessão dos direitos de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão, incidindo o imposto sobre a diferença auferida;
X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito a ação, a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;
XI - cessão não onerosa de direito que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado;
XII - cessão não onerosa ou transmissão causa mortis de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de companhia e sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
XIII - cessão não onerosa ou transmissão causa mortis de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e
XIV - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei complementar, não se considera existir transferência de direito na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.
Art. 6º O ITCMD é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens e direitos, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido quando:
a) se encontrar no território do Estado; e
b) se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
II - sendo incorpóreo o bem transmitido quando:
a) o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; e
b) o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Art. 7º Para efeito desta lei complementar equipara-se a doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO
Art. 8º Ficam isentas do ITCMD:
I - a transmissão causa mortis:
a) dos imóveis urbanos, desde que o valor destes bens não ultrapasse R$ 203.400,00 (duzentos e três mil e quatrocentos reais);
b) dos imóveis rurais, desde que o valor destes bens não ultrapasse R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais);
c) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
d) na transmissão de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuários; e
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Instituto de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.
II - a doação pelo Poder Público de bem:
a) imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
b) imóvel à população de baixa renda;
c) imóvel rural com o objetivo de implantar reforma agrária;
d) móvel ou imóvel para cooperativa e/ou associação de produtores familiares e pequenos produtores, com objetivo de fomentar a cadeia produtiva em geral;
e) imóvel, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana e Rural; e
f) imóvel dominial de programas destinados à regularização fundiária de propriedade dos entes federal, estadual e municipal.
III - a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal de cinco por cento do valor da herança.
CAPÍTULO VI - DO LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 9º O ITCMD de que trata esta lei complementar é devido a este Estado:
I - no local de situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive respectivas ações;
II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:
a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior; e
d) o herdeiro ou legatário se o de cujus possuía bens, e era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 10. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito transmitido, observado o disposto no art. 12.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo será exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a SEFAZ constatar vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 3º O ITCMD incide sobre a herança ou legado pelo seu valor líquido, deduzidos os encargos e dívidas do espólio, cujos pagamentos sejam devidamente comprovados.
§ 4º Considera-se a base de cálculo como o equivalente a:
I - um terço do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
II - dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
III - um terço do valor do bem, na instituição do usufruto por ato não oneroso;
IV - dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 5º Na pluralidade de usufrutuários e nu-proprietários o valor do ITCMD será proporcional à parte conferida a cada um deles.
Art. 11. Se não couber ou for desnecessária a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante ou doador, desde que haja expressa anuência da SEFAZ, observadas as disposições do artigo anterior e aceito pelos herdeiros.
Art. 12. Não concordando a SEFAZ com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito que se pretenda transmitir, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de avaliação da base de cálculo.
Parágrafo único. Se o valor estipulado pela SEFAZ não for aceito pela parte, poderá esta apresentar pedido de reconsideração no prazo de quinze dias.
Art. 13. Compõem a base de cálculo os bens em nome do cônjuge sobrevivente ou companheiro que, em virtude do regime de casamento ou união estável, sejam considerados bens comuns.
CAPÍTULO VIII - DA ALÍQUOTA
Art. 14. Nas transmissões causa mortis, a alíquota do ITCMD é de quatro por cento.
Art. 15. Nas transmissões por doação, a alíquota do ITCMD é de dois por cento.
CAPÍTULO IX - DA ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 16. O ITCMD é pago na época, prazo e forma disciplinadas em ato próprio da SEFAZ, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.
Parágrafo único. O ITCMD será apurado e antecipado o seu pagamento pelo próprio sujeito passivo, sujeitando-se este, a prestar à SEFAZ informações econômico-fiscais, de acordo com o fixado em regulamento.
Art. 17. O pagamento do ITCMD, nas doações, realizar-se-á:
I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública ou procuração em causa própria;
II - dentro de trinta dias, nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal;
III - dentro de sessenta dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à SEFAZ para cálculo do imposto nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial;
IV - até sessenta dias após assinado título de aquisição de terra devoluta por doação, que será apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do ITCMD; e
V - até trinta dias após a celebração do ato ou contrato na incorporação de bens ao capital de empresas.
Art. 18. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do ITCMD realizar-se-á até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão.
§ 1º O prazo será suspenso, desde que a declaração seja apresentada dentro dos cento e oitenta dias, voltando a correr pelo tempo restante, caso não seja cumprido o prazo concedido para a apresentação de informações necessárias ao cálculo.
§ 2º O prazo será suspenso uma única vez quando a declaração inicialmente apresentada não possibilitar o cálculo do ITCMD.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, a SEFAZ concederá prazo de até trinta dias para a apresentação das informações necessárias ao cálculo do ITCMD.
CAPÍTULO X - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Do Contribuinte
Art. 19. São contribuintes do ITCMD:
I - na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário; e
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único. No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Seção II - Do Responsável SolidárioArt. 20. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; e
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO XI - DO PARCELAMENTO
Art. 21. O crédito tributário poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais e consecutivas, caso o sujeito passivo não disponha de condições para liquidá-lo de uma só vez.
Art. 22. O pedido de parcelamento importa:
I - no reconhecimento dos débitos tributários nele incluído, ficando a sua concessão condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e
II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil - CPC.
Art. 23. O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia.
§ 1º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, estabelecida pelo Banco Central - BC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento, ou outro índice equivalente que vier substitui-la.
§ 2º Inexistindo outro valor previsto em regulamento, a entrada prévia será de, no mínimo, dez por cento do valor do débito.
§ 3º O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.
Art. 24. O sujeito passivo poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 25. Enquanto não adimplido o total do crédito tributário relativo ao bem objeto de transmissão ou doação não será concedida certidão de regularidade fiscal.
Art. 26. O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio do Documento de Arrecadação Estadual- DAE, emitido pela repartição fazendária.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 27. O débito decorrente da falta de pagamento do ITCMD ou de sua parcela, no prazo de vencimento estabelecido pela legislação ou autoridade competente, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:
I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento), por dia de atraso, até o máximo acumulado de vinte por cento;
II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinquenta por cento sobre o valor do ITCMD devido; e
III - tratando-se de lançamento de ofício por sonegação de bens, direitos e valores, multa de trinta por cento sobre o valor ocultado à tributação.
Parágrafo único. A multa referida no inciso III será reduzida em cinquenta por cento, desde que seja paga juntamente com o ITCMD devido, no prazo da notificação.
Art. 28. Os valores das multas de que trata o art. 27 serão reduzidos, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:
I - de uma só vez:
a) de cinquenta por cento no prazo de trinta dias da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;
b) de trinta por cento no prazo de sessenta dias da notificação;
c) de dez por cento antes de sua inscrição em Dívida Ativa;
II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até trinta dias da notificação:
a) de trinta por cento, se pago em até quatro parcelas;
b) de vinte por cento, se pago em até oito parcelas; e
c) de dez por cento, se pago em até doze parcelas.
Art. 29. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações à legislação do ITCMD observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal previsto na legislação.
CAPÍTULO XIII - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Compete à Procuradoria Geral intervir e ser ouvida nos processos judiciais de inventários, arrolamentos e outros feitos da mesma natureza processados no Estado, no interesse da arrecadação do ITCMD de que trata esta lei complementar.
Art. 31. Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe a SEFAZ, a fiscalização da cobrança do ITCMD, sendo-lhe autorizado investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
Art. 32. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do ITCMD.
Art. 33. O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do ITCMD.
Art. 34. O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único. Poderá a SEFAZ estabelecer outras formas para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Art. 35. A Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC enviará mensalmente à SEFAZ informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.
Art. 36. Os titulares de Tabelionatos de Notas, de Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, como dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 37. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, sob sua administração nas formas e nas condições previstas em regulamento.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os valores em moeda corrente de que trata o art. 8º devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 39. Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 41. Fica revogada a Lei Complementar nº 112, de 30 de dezembro de 2002.
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre