Lei Complementar nº 271 DE 21/09/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 set 2016
Autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir créditos decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já constituídos e em processo de parcelamento, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
§ 1º Não será objeto da transferência de que trata este artigo a parcela de recursos pertencentes aos municípios sobre a receita do ICMS.
§ 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, autorizado a utilizar recursos do FUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento) do total dos créditos transferidos na forma deste artigo, para pagamento de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, observados a recomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3º Anualmente deverão ser transferidos tantos créditos quanto necessários para assegurar o cumprimento da meta atuarial do FUNPREV/SE, referente ao montante transferido ao FINANPREV/SE.
§ 4º Compete ao Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, composto por representantes de todos os Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual e de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, na forma do art. 99 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005, a fiscalização quanto ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo de igual atuação por parte dos Órgãos de fiscalização competentes.
§ 5º Na hipótese de o crédito tributário não vir a ser efetivamente concretizado, o mesmo será objeto de devolução ao Estado de Sergipe para a retomada dos procedimentos de cobrança e de execução fiscal por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 6º O crédito que tenha sido devolvido com base no § 5º deste artigo, esgotados os 10% (dez por cento) dos créditos remanescentes não transferidos ao FINANPREV/SE, será reposto financeiramente ou através de um outro crédito de igual valor, no mínimo, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 2º O resultado da receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis e imóveis pertencentes a entidades estatais dependentes, será destinado ao FINANPREV/SE.
Art. 3º A alíquota de contribuição patronal de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005, no tocante ao FINANPREV/SE, passa a ser de 26% (vinte e seis por cento).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder transferências, na forma e para os fins pretendidos por esta Lei Complementar, resultante de créditos oriundos de outros tributos estaduais.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, nos limites de sua competência constitucional, regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 290 DE 30/03/2017):
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 3º, a partir de 22 de dezembro de 2016;
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Aracaju, 21 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo