Lei Complementar nº 278 DE 29/05/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 jun 2019
Acresce o inciso VIII e o Parágrafo 10 ao art. 98 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima:
Faço saber que Plenário aprovou e eu, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 98 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, o inciso VIII e o parágrafo 10, com as seguintes redações:
Art. 98. [.....]
[.....]
VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. (AC)
[.....]
§ 10. O veículo beneficiado pela isenção a que se refere o inciso VIII perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito:
I - dirigir sob influência de álcool ou entorpecente, conforme art. 165 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - em acidente, não prestar socorro à vítima, conforme art. 176, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
IV - dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; (AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de maio de 2019
Deputado Estadual JÂNIO XINGÚ
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima