Lei Complementar nº 284 DE 28/06/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 jun 2016

Altera dispositivos da Lei nº 3.670, de 29.10.1999, que Dispõe sobre a adequação de logradouros e edifícios abertos ao público, garantindo acesso apropriado às pessoas com deficiência e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 4º no Art. 1º da Lei nº 3.670, de 29.10.1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Considera-se adequação para acessibilidade aquelas calçadas, edifícios, espaços urbanos que necessitam da intervenção do Poder Público Municipal, para que possam estudar a melhor maneira a serem executadas e resolver os problemas dos edifícios, casas e outros que foram construídos antes da Lei de Acessibilidade, para as pessoas de mobilidade reduzida. (NR)"

Art. 2º Modifica a redação do caput do Art. 5º e inclui o parágrafo único neste mesmo artigo da Lei nº 3.670, de 29.10.1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As calçadas deverão ser construídas de maneira contínua e dividida em três faixas de uso, revestidas de material antiderrapante, sem degraus ou obstáculos que prejudiquem a circulação das pessoas. Também devem seguir as especificações que determinar a ABNT com relação à faixa de serviço, faixa livre ou passeio e faixa de acesso.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal deverá, através do seu corpo técnico, adequar da melhor maneira possível, com a peculiaridade de cada caso, para que as pessoas de mobilidade reduzida tenham acesso apropriado através de rampas, plataformas e modificações de inclinações. (NR)"

Art. 3º O parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 3.670, de 29.10.1999 passa a vigorar como § 1º, com a mesma redação, e acrescenta-se o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º Para a adequação dos projetos executados antes da Lei de Acessibilidade, deve-se levar em conta as características de cada caso e de acordo com aprovação técnica da Prefeitura, executar a melhor opção que garanta atendimento às novas regras de acessibilidade. (NR)"

Art. 4º Fica incluído o Art. 12A na Lei nº 3.670, de 29.10.1999, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. As entidades, ongs e órgãos públicos ao fazerem pedidos de adequação ou explicações a Projetos e Execuções, deverão estar acompanhados de laudo técnico das respectivas áreas de trabalho, e realizado por profissional devidamente habilitado."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente